LEI Nº. 3943, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS SITUADOS NO PARQUE DA CIDADE; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO PARQUE DA CIDADE-FMPC; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência pública, concessões onerosas de uso de 5(cinco) bens públicos municipais, consistentes em três áreas imóveis com 64,43m² (sessenta e quatro vírgula quarenta e três metros quadrados) cada uma e duas áreas imóveis com 182,06m² (cento e oitenta e dois vírgula zero seis metros quadrados) cada uma, todas essas localizadas no Parque da Cidade, destinados à exploração comercial, para os usos a serem definidos no Edital próprio.

 

Art. 2º. O prazo das concessões de uso deverá ser de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, às vencedoras do certame licitatório.

 

Art. 3º. As despesas com a estrutura e demais equipamentos destinados à exploração do espaço comercial concedido serão de responsabilidade da pessoa jurídica concessionária da área.

 

Art. 4º. As concessões de uso de bens públicos municipais, constantes do art. 1º, serão atribuídas a pessoas jurídicas distintas, devidamente constituídas e registradas na forma da lei.

 

Art. 5º. Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção do Parque da Cidade - FMPC-SERRA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de captar recursos, geri-los e aplicá-los nas seguintes áreas:

 

I - manutenção e preservação das instalações do Parque da Cidade;

 

II - custeio de despesas ordinárias, reformas ou ampliações dos equipamentos comunitários situados no perímetro do Parque da Cidade;

 

III - custeio de despesas com administração e segurança da área;

 

IV - outras despesas, ainda que aqui não previstas, que se revertam em benefício da melhor utilização do Parque da Cidade.

 

Art. 6º. O Fundo será formado por receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, em especial:

 

I - recursos provenientes das concessões onerosas de uso de bens públicos municipais localizados no Parque da Cidade, voltados à exploração comercial;

 

II - transferência de fundos federais, estaduais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;

 

III - as provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas, inclusive com outras esferas da federação;

 

IV - doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados;

 

V - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;

 

VI - outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Município.

 

VII - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;

 

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados em fundos de investimento de bancos oficiais quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. 

 

Art. 7º. O Fundo Municipal de Manutenção do Parque da Cidade - FMPC-SERRA, criado por esta Lei, será administrado por um Conselho Gestor, órgão administrativo a ser criado, por meio de Lei Municipal.

 

Parágrafo único. Enquanto não criado o Conselho Gestor, os recursos depositados na conta do FMPC deverão permanecer aplicados em bancos oficiais, na forma do § 2º do Art. 6º.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 12 de setembro de 2012.

 

MADALENA SANTANA GOMES

Prefeita em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.