REVOGADO PELA LEI Nº 4701/2017

 

LEI Nº 3946, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

 

CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO, DENOMINADO “SERRA EMPREENDEDORA”, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – FAE, ESTABELECE REGRAS PARA A GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Denomina-se “SERRA EMPREENDEDORA” o Programa Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, disposto nesta lei, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

 

Parágrafo único. A SEDEC fica responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias a implantação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que forem destinados na presente Lei.

 

Art. 2º O Programa Serra Empreendedora tem como prioridade a concessão de crédito a empreendedores individuais, micro empresas, empresas de pequeno porte e associações produtivas, com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda, destinando-se a:

 

I - aumentar as oportunidades de emprego por meio da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, por meio de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;

 

II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, as de baixa renda;

 

III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

 

IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;

 

V - promover e assegurar o acesso à inovação produtiva no âmbito das micro e pequenas empresas e do empreendedor individual como forma de gerar ganhos de produtividade e elevar sua competitividade;

 

VI - apoiar, estimular e gerir incubadoras de micro e pequenas empresas e empreendedores individuais como forma de garantir maior sobrevivência das empresas no Município;

 

VII - oferecer infra–estrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;

 

VIII - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades e do município; e

 

IX - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado, o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de micro empreendedor populares, organizados ou não e Associação de Economia Solidária, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda que:

 

I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio–econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

 

II - o contato como tomador final dos recursos deve ser mantido durante todo o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;

 

III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.

 

Art. 4º O crédito concedido deverá observar as regras constantes em Decreto e em edital, que disciplinarão a concessão do microcrédito, devendo, prioritariamente, ter como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.

 

Art. 5º Os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas desta Lei e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa SERRA EMPREENDEDORA.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO

 

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 6º Para a implementação e operacionalização do Programa SERRA EMPREENDEDORA, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE.

 

SEÇÃO II

DAS FONTES DE RECURSO DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo – FAE a que se refere o artigo anterior:

 

I - o produto resultante de 1,% (hum por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município da Serra, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras;

 

II - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;

 

III - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

 

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do município da Serra;

 

V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

 

VI - amortizações de empréstimos concedidos.

 

Parágrafo único. As fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições adicionais da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento das ações do Programa.

 

Art. 8º A cobrança a que se refere o Inciso I, do artigo anterior, deverá ser feita no momento do processamento do pedido de pagamento formalizado por credores de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, em razão de:

 

I - prestação de serviços diversos;

 

II - prestação de serviços artísticos;

 

III - realização de obras;

 

IV - fornecimento de materiais permanentes, máquinas;

 

V - equipamentos, aparelhos, mobiliário e instrumentos;

 

VI - fornecimento de materiais diversos, utilizados nos serviços, atividades e ações dos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos dos valores mencionados no inciso I deste artigo os pagamentos relativos a:

 

I - serviços públicos explorados por concessão, dispensados de procedimento licitatório para contratação com o Município;

 

II - pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais;

 

III - pagamentos inferiores a 04 (quatro) salários mínimos.

 

Art. 9º Fica autorizada a destinação de até 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados por meio do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo – FAE para o custeio operacional do PROGRAMA SERRA EMPREENDEDORA.

 

Art. 10 O Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo – FAE possui personalidade jurídica e contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos fica sujeita à prestação de contas, na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.

 

Parágrafo único. O Programa de Apoio ao Empreendedorismo Serra Empreendedora poderá celebrar convênio com agentes financeiros, como: Bancos Oficiais, Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e as OSCIP’S para operacionalizar os recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo – FAE.

 

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 11 A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Superior de Gestão da Serra Empreendedora, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual compete:

 

I - auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;

 

II - sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

 

III - manifestar–se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;

 

IV - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 12 O Conselho Superior de Gestão do Serra Empreendedora é composto por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que atuará na condição de presidente e membro nato;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico;

 

III - um representante da Câmara Municipal;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

V - um representante da Secretaria do Trabalho e Emprego e Renda.

 

Art. 13 O Conselho Superior de Gestão do Serra Empreendedora terá uma Secretaria Executiva, a quem compete:

 

I - receber, analisar e aprovar ou rejeitar as solicitações de financiamento;

 

II - elaborar o plano estratégico e operativo anual do fundo;

 

III - gerir o fundo de despesas administrativas do Conselho, prestando contas mensalmente a Presidência e demais membros do mesmo;

 

IV - apresentar relatórios mensais e anuais com referência às atividades operacionais e financeiras do fundo;

 

V - desempenhar outras atividades similares ou pertinentes determinadas pelo Presidente do Conselho.

 

§ 1º A Secretaria Executiva será dirigida por um servidor público efetivo, com formação de nível superior.

 

§ 2º O Secretário Executivo do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, que fará jus a uma função gratificada no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

§ 3º Os recursos financeiros para remuneração da Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEDEC, não onerando os recursos do Fundo.

 

Art. 14 Os Recursos do Fundo Serra Empreendedora serão administrados pelo Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas – CGM, criado pela Lei 3530/2010 e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, composto por 16 membros e terá dentre as suas atribuições o dever de acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Serra Empreendedora.

 

SEÇÃO IV

DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS

 

Art. 15. Compete ao Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas, além daquelas constantes do Art. 8º, da Lei Municipal, nº 3530/2010:

 

I - reunir-se mensalmente para avaliar a operação e resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo;

 

II - determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo a serem cumpridos pelos Agentes Financeiros;

 

III - aprovar, mensalmente, as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor ao Conselho Superior de Gestão do Serra Empreendedora as medidas de aprimoramento de suas atividades.

 

CAPÍTULO IV

DO AGENTE FINANCEIRO

 

Art. 16 Os recursos do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo – FAE serão operacionalizados pelo Agente Financeiro através de contrato, convênio ou termo de parceria, celebrado.  

 

§ 1º Considera-se Agente Financeiro, as instituições que operacionalizam linhas de micro crédito produtivo orientado como: Bancos Oficiais, Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao empreendedor e as OSCIP’S.

 

§ 2º A título de contrapartida, o Agente Financeiro implantará em uma ou mais de suas agências núcleo de atendimento aos pequenos negócios, com equipe capacitada a prestar serviços financeiros ao Programa Serra Empreendedora e prestar todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho.

 

§ 3º Compete ao Agente Financeiro:

 

I - providenciar para o Programa Serra Empreendedora contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do Fundo, devidamente auditados;

 

II - efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do Fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;

 

III - providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Conselho Superior de Gestão do Serra Empreendedora;

 

IV - controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;

 

§ 4º O Agente Financeiro deverá colocar à disposição do Conselho Superior de Gestão do Serra Empreendedora os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO GARANTIDOR

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao Programa Serra Empreendedora, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro.

 

§ 1º O Agente Financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito em conta do Fundo Garantidor.

 

§ 2º O Agente Financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.

 

§ 3º Os recursos para composição do Fundo Garantidor ao Programa Serra Empreendedora serão compostos por recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo.

 

§ 4º Será definido pelo Conselho Superior de Gestão do Serra Empreendedora, no final de cada exercício fiscal, um limite de recursos a serem destinados para o Fundo Garantidor no exercício fiscal seguinte.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente Lei.

 

Art. 19 A incidência do percentual estabelecido no inciso I, do Art. 7º, não alcança os contratos assinados anteriormente à edição da presente Lei ou que já estejam com editais de licitação publicados.

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 12 de novembro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.