LEI Nº 3965, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 108 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 108 ....................................................................................................

 

§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

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Art. 2º Fica alterada a redação do § 3º do art. 176 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 176 .......................................................................................................................

 

 § 3º Serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais quando a cobrança administrativa ou judicial for efetuada pela Procuradoria Geral, no percentual de até 10% (dez por cento).

 

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Art. 3º Fica alterado o caput do art. 184 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 184 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente.

 

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Art. 4º Fica alterado o caput do art. 245 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 245 A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de recursos administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por um presidente, o Diretor da Administração Tributária, e até duas câmaras, composta cada uma por 04 (quatro) Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Secretário Municipal de Finanças e escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, efetivos e estáveis.

 

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Art. 5º Fica alterado o caput do art. 268 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 268 As decisões dos órgãos julgadores de Primeira e Segunda Instâncias serão redigidos pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.

 

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Art. 6º Ficam alterados os incisos III e IV do art. 293 da Lei Municipal nº 3.833/2011, renumerando-se para § 3º o seu parágrafo único, e acrescentando-se-lhe os § 1º, 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 293..................................................................................................

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III - o pagamento da primeira parcela será feito no prazo previsto no art. 295.

 

IV - Quando se tratar de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral do Município ou em caso de sucumbência, quando a Fazenda Pública for vencedora, serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais.

 

§ 1º Os honorários advocatícios a que se referem o inciso IV, que se constituem em direito autônomo dos Procuradores Municipais, não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computados ou incorporados para qualquer efeito legal, inclusive previdenciário, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

 

§ 2º Na hipótese dos honorários a que se referem o parágrafo anterior serem depositados em conta bancária da Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do valor ao Procurador respectivo.

 

§ 3º As custas judiciais devidas ao Estado do Espírito Santo serão pagas pelo executado diretamente no cartório competente.”

 

Art. 7º Fica alterado o § 2º do art. 296 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 296....................................................................................................

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§ 2º Os juros de mora serão reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos incisos I, II e III do § 5º do art. 393, incisos I, II e III do § 2º do art. 415 e incisos I, II e III do art. 516, conforme o caso, quando ocorrer a quitação em parcela única, antes do prazo que determina a inscrição do auto de infração em dívida ativa.”

 

Art. 8º Fica alterado o art. 298 da Lei Municipal nº 3.833/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 298 O termo de parcelamento será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas.”

 

Art. 9º Fica incluído o § 1º ao art. 361 da Lei Municipal 3.833/2011, com a redação seguinte, renumerando-se os demais para § 2º e § 3º:

 

Art. 361...................................................................................................

 

§ 1º A Secretaria de Finanças poderá suspender o cadastro dos contribuintes das taxas do poder de polícia, lançando-os na situação de inaptidão, desde que apresentem a mesma situação perante a Receita Federal, caso em que suspenderá de igual forma a inscrição em dívida ativa.

 

§ 1º A Secretaria de Finanças poderá suspender a inscrição Mobiliária dos Contribuintes que tenham a sua inscrição na Receita Federal suspensa, inapta ou baixada, para efeito de cessação de lançamentos tributários e inscrição de débitos em divida ativa.

 

§ 2º A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte.

 

§ A suspensão ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente”.

 

Art. 10 Fica alterado o art. 367 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 367 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto no art. 362 desta Lei.”

 

Art. 11 Ficam alterados os incisos IV e V e inserido o inciso IV-A ao artigo 381 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 381..................................................................................................

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IV – 1,25 % (um inteiro vírgula vinte e cinco centésimos por cento), para os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água;

 

IV-A – 1,75 % (um inteiro vírgula setenta e cinco centésimos por cento), para os imóveis não edificados, com área superior a 5.000 (cinco mil metros quadrados) e inferior a 100.000 (cem mil metros quadrados), situado em logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água.

 

V – 2,00 % (dois por cento), para os imóveis não edificados, com área superior a 100.000 (cem mil metros quadrados), situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água;

 

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Art. 12 Fica incluído o § 3º ao art. 404 da Lei Municipal 3.833/2011, com a redação seguinte:

 

§ 3º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel na instituição ou extinção onerosa do usufruto;

 

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel na transmissão onerosa da nua propriedade.”

 

Art. 13 Fica alterado o § 2º e inserido o § 5º no art. 410 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 410.........................................................................................

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§ 2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis ficará obrigado a apresentar juntamente com esta, ao órgão competente, cópia autenticada do contrato de compra e venda, sem prejuízo de outros documentos exigidos em regulamento específico.”

 

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§ 5º Quando se tratar de transmissão de apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a vistoria, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou quem ele designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município.”

 

Art. 14. Fica alterado o § 2º do art. 415 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 415 ......................................................................................

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§ 2º As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo serão lançadas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as seguintes reduções:

 

I - de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.

 

II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

 

III - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de segunda instância.

 

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Art. 15 Fica alterado o § 4º do art. 438 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 438.............................................................................................

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§ 4º  Os valores constantes dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 16 Fica alterado o caput do art. 455 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 455 Não havendo declaração do ISSQN, objeto da ação fiscal, pelo sujeito passivo, o prazo para constituição do crédito tributário será de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”

 

Art. 17 Fica alterado o § 2º do art. 462 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 462 ..........................................................................................

 

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§ 2º Perderá o benefício previsto neste artigo, as empresas que forem autuadas, pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo, relativos ao ISSQN, retornando à alíquota estabelecida no inciso IV do art. 461, a partir do primeiro dia do mês seguinte a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

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Art. 18 Fica alterado o parágrafo único do art. 495 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 495................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 36 (trinta e seis) meses”.

 

Art. 19 Fica alterado o art. 509 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 509 Todos os prestadores e tomadores de serviços contribuintes ou não do ISSQN, estabelecidos no Município da Serra, ficam obrigados a entregar, através do Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - denominado “ISS WEB”, via internet, as Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados, DMSP e DMST, conforme dispuser o regulamento”.

 

Art. 20 Fica Alterado o Parágrafo único do art. 569 e acrescenta o artigo 569-A da Lei nº 3.833/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 569 São isentos do Importo sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, a transação imobiliária que conste como transmitente a Companhia Habitacional Espírito Santo – COHAB/ES, no caso de imóveis residenciais, já edificado quando da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Será concedida a isenção na hipótese da COHAB/ES figurar apenas como anuente nos casos de a transmissão ser de sua autorização”.

 

Art. 569-A São isentos do imposto:

 

I - A transmissão de imóveis inclusos nos programas de interesse social executados pala Secretaria Municipal de Habitação;

 

II - A transmissão de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial FAR do Programa de Arrendamento Residencial – PAR;

 

III - A transmissão de imóvel destinada ao funcionamento de templos de qualquer culto.

 

§ 1º As isenções previstas nos incisos I e II, somente se aplicam na primeira transmissão.

 

§ As isenções previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo.”

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.