REVOGADA PELA LEI N° 4254/2014

 

LEI Nº 3974, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

FICA CRIADO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com a função de inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento de alimentos de origem animal, com finalidade industrial ou comercial, nos limites do Município da Serra, com fulcro no artigo 23, inciso VIII, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e alterações posteriores, na Lei Federal 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei Municipal nº 2.915/2005 - Código de Saúde do Município da Serra e legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. A inspeção, fiscalização e registro de que tratam esta lei, estão limitados apenas à comercialização no âmbito do município da Serra.

 

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal da Serra – SIM será realizado pela Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca – SEAP.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos: 

 

a) estarem instaladas em propriedade rural;

b) utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;

c) 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

        

II - agricultor familiar como sendo aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal N° 11.326 de 24/07/06, em especial:

 

a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

III - estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinada à recepção e depósito de matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos alimentícios;

 

IV - estabelecimentos de produtos de origem animal: qualquer instalação ou local no qual são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização;

 

V - inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios;

 

VI - registro: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização de produtos alimentícios observando a legislação vigente;

 

VII - alimento "in natura": todo alimento de origem animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

 

VIII - matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

 

IX - ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência da alínea “c”, do inciso I, os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne.

 

Art. 4º A inspeção e fiscalização sanitária de alimentos de consumo humano de origem animal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria prima até a elaboração do produto final, exceto as atividades de abate de animais e será de responsabilidade da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca-SEAP, à qual compete:

 

I - regular e normatizar o transporte de produtos alimentícios de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;

 

II - inspecionar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos que processam e industrializam alimentos de origem animal, bem como, suas instalações, seus equipamentos e utensílios;

 

III - inspecionar os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização;

 

IV - inspecionar as condições de higiene e saúde dos manipuladores de alimentos nos estabelecimento de interesse desta lei;

 

V - apreciar e aprovar projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao processamento de alimentos de origem animal de que trata a presente lei;

 

VI - inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente lei e seu regulamento;

 

VII - regular e normatizar a embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;

 

VIII - expedir registro no SIM.

 

Parágrafo Único. A fiscalização sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Município da Serra, após a etapa de elaboração (compreendido na armazenagem, transporte, distribuição e comercialização) é de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 5º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros, os produtos derivados das seguintes matérias-primas, oriundos de estabelecimentos legalizados:

 

I - origem animal:

 

a) carnes, seus produtos e subprodutos;

b) leite e derivados;

c) ovos;

d) produtos apícolas;

e) pescado e seus derivados;

 

II – origem fúngica: cogumelos comestíveis;

 

Art. 6º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do município da Serra, cumpridas as exigências desta lei e seu regulamento.

 

Art. 7º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

 

II - nos estabelecimentos industriais que situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para preparo ou industrialização de produtos de origem animal, sob qualquer forma, para o consumo;

 

III – nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

IV – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

V – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

VI – nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;

 

VIII – nas Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte – ARPP que processem alimentos de origem animal.

 

Art. 8º A Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca-SEAP poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, o Estado do Espírito Santo e a União, além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, bem como, para possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos produtos oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal, em consonância com o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF-ES e com o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA ou com a legislação que trate da matéria.

 

Art. 9º Os estabelecimentos de que trata o art. 7º, desta Lei, que desejarem comercializar produtos de origem animal no âmbito do município, deverão efetuar seu registro no Serviço de Inspeção Municipal-SIM.

 

§ 1º O requerimento do registro no SIM deverá ser dirigido à Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca-SEAP.

 

§ 2º O registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal terá validade de 03 (três) anos e poderá ser cassado caso o estabelecimento deixe de atender às normas impostas por esta Lei, seu regulamento e demais legislações específicas.

 

§ 3º O registro do produto poderá ser cassado caso o produto deixe de atender as características industriais, tecnológicas e/ou sanitárias de produção aprovadas no memorial descritivo do produto, bem como atender às normas impostas por esta Lei, seu regulamento e demais legislações específicas.

 

Art. 10 Os estabelecimentos que tenham exclusivamente inspeção municipal, só poderão comercializar os seus produtos no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Caso o Município faça a opção por aderir ao SUASA, os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em todo o território nacional.

 

Art. 11 Para obter o registro no serviço de inspeção municipal o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção, instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido à Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca-SEAP;

 

II - Requerimento de vistoria prévia do terreno ou área;

 

III - planta baixa das construções acompanhada de memorial descritivo;

 

IV - cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física- CPF ou Cadastro Nacional de pessoa Jurídica- CNPJ;

 

VI - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

VII - alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório competente; 

 

IX - licença ambiental fornecida pelo órgão competente;

 

X - relação dos produtos a serem fabricados, sua formulação e suas respectivas formas de produção.

 

Art. 12 Os estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, abrangidos por esta lei deverão:

 

I - manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal, para fins de controle da produção;

 

II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem;

 

III - outras formalidades exigidas pela legislação sanitária.

 

Art. 13 As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo com as especificidades de cada processamento, de conforme estabelecido em legislação própria.

 

Art. 14 As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão apresentar atestados de saúde e portar uniformes próprios e limpos, em conformidade com a atividade desenvolvida, além de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 15 Os produtos de origem animal deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade conforme estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 16 A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Art. 17 Os rótulos dos produtos alimentícios embalados devem apresentar, de forma clara e precisa, as informações pertinentes, conforme estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 18 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta lei e ao seu regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo:

 

I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - multa pecuniária conforme os termos do regulamento desta lei;

 

III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos;

 

IV - inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;

 

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

 

VI – interdição total ou parcial do estabelecimento;

 

VII - cancelamento de registro do estabelecimento e do produto.

 

§ 1º As medidas cautelares previstas nos incisos III a VI, do “caput” deste artigo, só serão revogadas pelas autoridades sanitárias quando atendidas às exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.

 

§ 2º Todos os produtos impróprios para o consumo deverão ser desnaturados pelo Serviço de Inspeção Municipal e destinados como subproduto à alimentação animal ou incinerados conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames realizados.

 

§ 3º Se houver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou definitivamente, devendo a ocorrência ser notificada ao Ministério Público Estadual.

 

§ 4º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos incisos III e IV, do “caput” deste artigo, correrão a expensas do infrator.

 

Art. 19  Lei específica definirá a estrutura e os cargos necessários à implementação do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Parágrafo Único. Até que sejam criadas unidades administrativas e cargos de provimento efetivo ou comissionado na forma prevista no “caput” deste artigo, as atividades vinculadas ao SIM serão executadas pelo Gabinete do Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca-SEAP, por servidores do seu quadro ou requisitados de outras secretarias, que detenham atribuições típicas de inspeção ou fiscalização.

 

Art. 20. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

 

Parágrafo Único. Os casos específicos serão detalhados por atos normativos da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca- SEAP.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.