LEI Nº 4.010, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, devidamente referendado pelo controle social, após regularmente submetido à participação popular, nos termos do Anexo Único desta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual nº 9.096/2008.

 

Parágrafo único. No prazo de 180 dias, será criado por Lei, o Conselho Municipal de Saneamento composto por um número ímpar de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do município, haverá um representante da sociedade civil, com poder deliberativo, com o objetivo de atender o disposto no art. 2º, inciso X da Lei Federal 11.445/2077 e art. 2º, inciso X da Lei Estadual 9.096/2008.

 

Parágrafo único. O controle social dos serviços públicos de saneamento, estará garantido no Conselho de Cidade do Município da Serra - CONCIDADE, com o objetivo de atender o disposto no art. 47 da redação dada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. (Redação dada pela Lei nº 5.519/2022)

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, com o objetivo de atender o disposto no art. 19, § 4º, da redação dada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. (Redação dada pela Lei nº 5.519/2022)

 

§ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

§ 2º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido e deverá manter-se em simetria e conformidade com o Plano Estadual de saneamento e com o eventual planejamento existente da Região Metropolitana.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a gestão associada de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância com os artigos 23 e 241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de saneamento básico no âmbito territorial do município, na forma do Plano de Municipal de Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a gestão associada de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância com os artigos 23 e 241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais nº 14.026 de 15 de julho de 2020, n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, e demais legislações aplicáveis em vigor, o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de saneamento básico no âmbito territorial do Município, na forma do Plano Municipal de Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.519/2022)

 

Parágrafo único. Os ajustes referidos no caput abrangerão, dentre outros, os seguintes termos e atividades:

 

I. a proteção de mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

II. a captação, adução e tratamento de água bruta;

 

III. a adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

IV. a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

 

V. a regulamentação, no âmbito das competências inerentes à regulação, dos serviços delegados, sem prejuízo e com a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;

 

VI. a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental; e

 

VII. o prazo para universalização dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto no município.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, juntamente com o Governo do Estado do Espírito Santo, conforme previsto na Política Estadual de Saneamento Básico, Lei Estadual n.º 9.096/2008, na Lei Federal n.º 11.445/2007 e, ainda, a Lei 11.107/2005 e Lei 8987/1995, no que couber, c/c o art. 24, XXVI da Lei Federal n.º 8.666/93, delegando-lhe, naquilo que concerne aos interesses locais, a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, observados o plano de saneamento vigente.

 

§ 1º A CESAN fica autorizada a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas, tudo em adstrigência aos princípios constitucionais em vigor.

 

§ 2º Em caso de extinção ou transferência do controle acionário a outrem da CESAN, o Contrato de Programa, previsto no caput, perde seus efeitos legais, cabendo ao município a definição da gestão e operação dos serviços de água e esgoto, sem nenhum ônus ou ressarcimento dos investimentos até então realizados.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar Convênio com o objetivo de delegar à Agência Reguladora de Saneamento e Infra-estrutura Viária – ARSI, criada pela Lei Estadual nº 477/2008, naquilo que concerne aos interesses locais, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Parágrafo Único. Poderão ser delegadas por meio do Convênio, a que se refere o “caput” deste artigo, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

 

I. regulamentar o serviço delegado, no âmbito das competências inerentes à regulação, bem como mediante a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;

 

II. fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos no Plano de Trabalho a ser ajustado entre o Município e a ARSI, que será parte integrante do Convênio;

 

III. fixar tarifas, homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da legislação vigente aplicável e do contrato de programa;

 

IV. fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;

 

V. zelar pela qualidade do serviço, na forma da legislação aplicável e do contrato de programa, mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN para o atendimento da qualidade necessária; e

 

VI. atuar como instância recursal, no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município.

 

Art. 6º Observadas as disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º 9.096/2008, das normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

Art. 6º Observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.026 de 15 de julho de 2020, n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º 9.096/2008, das normas municipais, e demais normas vigentes, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 5.519/2022)

 

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput pelos proprietários, possuidores ou titulares do domínio da edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes.

 

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de saneamento básico, em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas ainda as disposições legais existentes.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, em 14 de fevereiro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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