LEI Nº 4.010, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de
Saneamento Básico, devidamente referendado pelo controle social, após
regularmente submetido à participação popular, nos termos do Anexo Único desta
Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, e sua
regulamentação, e Lei Estadual nº 9.096/2008.
Parágrafo único. No prazo de 180 dias, será criado por Lei, o Conselho Municipal de
Saneamento composto por um número ímpar de conselheiros, sendo que, para
cada conselheiro representante do município, haverá um representante da
sociedade civil, com poder deliberativo, com o objetivo de atender o disposto
no art. 2º, inciso X da Lei Federal 11.445/2077 e art. 2º, inciso X da Lei Estadual 9.096/2008.
Parágrafo único. O controle social dos serviços públicos de saneamento, estará garantido no Conselho de Cidade do Município da Serra - CONCIDADE, com o objetivo de atender o disposto no art. 47 da redação dada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. (Redação dada pela Lei nº 5.519/2022)
Art.
2º O Plano
Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto
periodicamente, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à
elaboração do Plano Plurianual.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, com o objetivo de atender o disposto no art. 19, § 4º, da redação dada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. (Redação dada pela Lei nº 5.519/2022)
§
1º. O Poder Executivo
Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico à Câmara Municipal, devendo constar as alterações, caso
necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver
inserido e deverá manter-se em simetria e conformidade com o Plano Estadual de
saneamento e com o eventual planejamento existente da Região Metropolitana.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a gestão associada
de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância com os artigos 23 e
241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais n.º 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, n.º 9.074, de 7 de julho de 1995,
bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual
n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, o qual definirá a forma da atuação
conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de saneamento básico no
âmbito territorial do município, na forma do Plano de Municipal de Saneamento,
que se constitui no Anexo Único, desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a gestão associada de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância com os artigos 23 e 241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais nº 14.026 de 15 de julho de 2020, n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, e demais legislações aplicáveis em vigor, o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de saneamento básico no âmbito territorial do Município, na forma do Plano Municipal de Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.519/2022)
Parágrafo único. Os ajustes referidos no caput abrangerão, dentre outros, os seguintes termos e atividades:
I. a proteção de
mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e dos Municípios da
Região Metropolitana da Grande Vitória;
II. a captação,
adução e tratamento de água bruta;
III. a adução,
reservação e distribuição de água tratada;
IV. a coleta,
transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
V. a regulamentação,
no âmbito das competências inerentes à regulação, dos serviços delegados, sem
prejuízo e com a observância da legislação federal, estadual e municipal
aplicáveis;
VI. a adoção de
outras ações de saneamento básico e ambiental; e
VII. o prazo para
universalização dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de
esgoto no município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato de programa com a Companhia Espírito Santense
de Saneamento – CESAN, juntamente com o Governo do Estado do Espírito Santo,
conforme previsto na Política Estadual de Saneamento Básico, Lei Estadual n.º
9.096/2008, na Lei Federal n.º 11.445/2007 e, ainda, a Lei 11.107/2005 e Lei
8987/1995, no que couber, c/c o art. 24, XXVI da Lei Federal n.º 8.666/93,
delegando-lhe, naquilo que concerne aos interesses locais, a prestação de
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre
outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e
manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual
período, observados o plano de saneamento vigente.
§ 1º A CESAN fica
autorizada a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão,
parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas,
tudo em adstrigência aos princípios constitucionais
em vigor.
§ 2º Em caso de extinção ou transferência do
controle acionário a outrem da CESAN, o Contrato de Programa, previsto no
caput, perde seus efeitos legais, cabendo ao município a definição da gestão e
operação dos serviços de água e esgoto, sem nenhum ônus ou ressarcimento dos
investimentos até então realizados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo municipal autorizado
a firmar Convênio com o objetivo de delegar à Agência Reguladora de Saneamento
e Infra-estrutura Viária – ARSI, criada pela Lei
Estadual nº 477/2008, naquilo que concerne aos interesses locais, a regulação,
fiscalização e controle dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Poderão ser delegadas por meio do Convênio,
a que se refere o “caput” deste artigo, as seguintes atribuições relativas aos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I. regulamentar o
serviço delegado, no âmbito das competências inerentes à regulação, bem como
mediante a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
II. fiscalizar a
prestação do serviço, nos termos definidos no Plano de Trabalho a ser ajustado
entre o Município e a ARSI, que será parte integrante do Convênio;
III. fixar tarifas,
homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da legislação
vigente aplicável e do contrato de programa;
IV. fazer cumprir as
disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de
programa;
V. zelar pela
qualidade do serviço, na forma da legislação aplicável e do contrato de
programa, mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados
pela CESAN para o atendimento da qualidade necessária; e
VI. atuar como
instância recursal, no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares
e contratuais por parte do Município.
Art. 6º Observadas as
disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º 9.096/2008, das
normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente
estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Art. 6º Observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.026 de 15 de julho de 2020, n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º 9.096/2008, das normas municipais, e demais normas vigentes, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 5.519/2022)
§ 1º O não atendimento ao
disposto no caput pelos proprietários, possuidores ou titulares do
domínio da edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes.
§ 2º Excetuam-se da
obrigatoriedade prevista no caput
apenas as situações de impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de
saneamento básico, em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento
de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas
ainda as disposições legais existentes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, em 14 de
fevereiro de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
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