O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município da Serra, o “PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DA SERRA”, destinado à ação de transferência de renda com condicionalidades.
Parágrafo Único. Sempre que houver disponibilidade financeira e orçamentária, o Município da Serra editará Decreto definindo o período de duração do “PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DA SERRA”, observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - ampliar os níveis de inclusão social das famílias, fortalecendo o grupo familiar;
II - adicionar renda às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
III - garantir a permanência das crianças e adolescentes na escola;
IV - incluir jovens e adultos das famílias nos programas de alfabetização, qualificação profissional e programas de geração de renda;
V - facilitar o acesso das famílias à rede de serviços de proteção social do Município;
VI - possibilitar a realização de oficinas e palestras sobre educação alimentar, orçamento e economia doméstica, administração do lar e relações familiares.
Art. 3º Constitui benefício financeiro do Programa o “benefício básico”, destinado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, residentes no Município da Serra, desde que atendidos os critérios e condicionalidades previstos nesta Lei.
§ 1º O valor do benefício básico será de R$ 40,00 (quarenta reais), podendo este ser corrigido.
§ 2º As famílias elegíveis serão obrigatoriamente identificadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, a partir dos seguintes Programas e Projetos do Município:
I - dos Centros de Referência de Assistência Social;
II - dos Conselhos Tutelares;
III - do Plantão de Atendimento Emergencial;
IV - do Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
V - do Programa de Saúde da Família;
VI - do Programa de Complementação de Renda Familiar do Município da Serra.
§ 3º O benefício básico previsto nesta Lei será pago por meio de cartão magnético a ser fornecido aos beneficiários.
§ 4º Os cartões magnéticos deverão conter a identificação do responsável, mediante nome e Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.
§ 5º As famílias beneficiárias terão como responsável pelo benefício, preferencialmente, a mulher.
§ 6º Compete à Coordenação do Programa verificar o Número de Identificação Social - NIS da família atendida e, caso necessário, providenciar a sua inclusão no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 7º O benefício básico somente poderá ser empregado na aquisição de alimentos, materiais de higiene pessoal, e materiais de limpeza para uso doméstico, adquiridos em rede credenciada, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º O prazo máximo de recebimento do benefício básico é de 02 (dois) anos, podendo ser suspenso a qualquer tempo, verificado o desatendimento dos critérios ou condicionalidades estabelecidas por esta Lei.
Art. 5º As famílias beneficiadas pelo Programa deverão atender aos seguintes critérios, em caráter cumulativo:
I - estar à família em situação de vulnerabilidade social;
II - possuir crianças/adolescentes menores de 14 anos ou pessoas deficientes com incapacidade para o trabalho; ou gestantes; ou pessoa com idade superior a 60 anos, desde que não conte com aposentadoria;
III - estar desprovida de qualquer renda ou dispor de renda familiar, per capita, de até ¼ do salário mínimo, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
IV - ser residente no município há mais de 02 (dois) anos, devidamente comprovado.
Parágrafo Único. Considera-se família, para os fins desta Lei, a unidade nuclear eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, vivendo sob o mesmo teto e compartilhando renda para se manter.
Art. 6º Constituem condicionalidades para a concessão do benefício mensal às famílias cadastradas no Programa, aplicáveis aos beneficiários:
I - as crianças e adolescentes devem ter freqüência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), em estabelecimento de ensino regular;
II - as crianças e adolescentes devem estar com cartão de vacinação em dia;
III - as gestantes deverão realizar exame pré-natal, regularmente;
IV - os adolescentes e os adultos deverão participar regularmente de cursos, oficinas e de grupos de acompanhamento psico-social;
V - a participação regular da família em atividades sócio-educativas.
Art. 7º Os créditos reverterão automaticamente ao Programa, nos casos de:
I - não utilização ou utilização parcial do benefício, no prazo de 30 dias;
II - constatação de irregularidade ou fraude;
III - não atendimento aos critérios e/ou condicionalidades estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º O gerenciamento e a coordenação do Programa competirão à Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS.
Art. 9º O controle do Programa competirá ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.779/2011, bem como na Federal nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Art. 10 As despesas oriundas da execução e fiscalização deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis nº 2.205/1999 e 3.442/2009.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, em 08 de março de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.