LEI Nº 4013, DE 08 DE MARÇO DE 2013

 

CRIA O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DA SERRA, REVOGA AS LEIS Nº 2.205/1999 E 3.442/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município da Serra, o “PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DA SERRA”, destinado à ação de transferência de renda com condicionalidades.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver disponibilidade financeira e orçamentária, o Município da Serra editará Decreto definindo o período de duração do “PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DA SERRA”, observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses.

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

 

I - ampliar os níveis de inclusão social das famílias, fortalecendo o grupo familiar;

 

II - adicionar renda às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

III - garantir a permanência das crianças e adolescentes na escola;

 

IV - incluir jovens e adultos das famílias nos programas de alfabetização, qualificação profissional e programas de geração de renda;

 

V - facilitar o acesso das famílias à rede de serviços de proteção social do Município;

 

VI - possibilitar a realização de oficinas e palestras sobre educação alimentar, orçamento e economia doméstica, administração do lar e relações familiares.

 

Art. 3º Constitui benefício financeiro do Programa o “benefício básico”, destinado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, residentes no Município da Serra, desde que atendidos os critérios e condicionalidades previstos nesta Lei.

 

§ 1º O valor do benefício básico será de R$ 40,00 (quarenta reais), podendo este ser corrigido.

 

§ 2º As famílias elegíveis serão obrigatoriamente identificadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, a partir dos seguintes Programas e Projetos do Município:

 

I - dos Centros de Referência de Assistência Social;

 

II - dos Conselhos Tutelares;

 

III - do Plantão de Atendimento Emergencial;

 

IV - do Centro de Referência Especializado de Assistência Social;

 

V - do Programa de Saúde da Família;

 

VI - do Programa de Complementação de Renda Familiar do Município da Serra.

 

§ 3º O benefício básico previsto nesta Lei será pago por meio de cartão magnético a ser fornecido aos beneficiários.

 

§ 4º Os cartões magnéticos deverão conter a identificação do responsável, mediante nome e Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.

 

§ 5º As famílias beneficiárias terão como responsável pelo benefício, preferencialmente, a mulher.

 

§ 6º Compete à Coordenação do Programa verificar o Número de Identificação Social - NIS da família atendida e, caso necessário, providenciar a sua inclusão no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

§ 7º O benefício básico somente poderá ser empregado na aquisição de alimentos, materiais de higiene pessoal, e materiais de limpeza para uso doméstico, adquiridos em rede credenciada, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º O prazo máximo de recebimento do benefício básico é de 02 (dois) anos, podendo ser suspenso a qualquer tempo, verificado o desatendimento dos critérios ou condicionalidades estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 5º As famílias beneficiadas pelo Programa deverão atender aos seguintes critérios, em caráter cumulativo:

 

I - estar à família em situação de vulnerabilidade social;

 

II - possuir crianças/adolescentes menores de 14 anos ou pessoas deficientes com incapacidade para o trabalho; ou gestantes; ou pessoa com idade superior a 60 anos, desde que não conte com aposentadoria;

 

III - estar desprovida de qualquer renda ou dispor de renda familiar, per capita, de até ¼ do salário mínimo, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

 

IV - ser residente no município há mais de 02 (dois) anos, devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único. Considera-se família, para os fins desta Lei, a unidade nuclear eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, vivendo sob o mesmo teto e compartilhando renda para se manter.

 

Art. 6º Constituem condicionalidades para a concessão do benefício mensal às famílias cadastradas no Programa, aplicáveis aos beneficiários:

 

I - as crianças e adolescentes devem ter freqüência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), em estabelecimento de ensino regular;

 

II - as crianças e adolescentes devem estar com cartão de vacinação em dia;

 

III - as gestantes deverão realizar exame pré-natal, regularmente;

 

IV - os adolescentes e os adultos deverão participar regularmente de cursos, oficinas e de grupos de acompanhamento psico-social;

 

V - a participação regular da família em atividades sócio-educativas.

 

Art. 7º Os créditos reverterão automaticamente ao Programa, nos casos de:

 

I - não utilização ou utilização parcial do benefício, no prazo de 30 dias;

 

II - constatação de irregularidade ou fraude;

 

III - não atendimento aos critérios e/ou condicionalidades estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º O gerenciamento e a coordenação do Programa competirão à Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS.

 

Art. 9º O controle do Programa competirá ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.779/2011, bem como na Federal nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

 

Art. 10 As despesas oriundas da execução e fiscalização deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

 

Art. 11 Ficam revogadas as Leis nº 2.205/1999 e 3.442/2009.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, em 08 de março de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.