LEI Nº 4016, DE 12 DE ABRIL DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder ao Hospital Metropolitano S/A., onerosamente, por tempo indeterminado, o direito real de uso de espaços aéreos sobre a Rua Holdercim, para o fim específico de construir passarelas entre os prédios em lados opostos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo do Município da Serra fica autorizado a conceder ao Hospital Metropolitano Sociedade Anônima, onerosamente, por tempo indeterminado, o direito real de uso do espaço aéreo de uma área de 133,46m² (cento e trinta e três metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados) sobre a superfície da Rua Holdercim, tomada em projeção vertical na altura mínima de 5,83m (cinco metros e oitenta e três decímetros), para o fim específico de construir uma passarela entre os primeiros pavimentos dos prédios em lados opostos.

 

Art. 2º O Poder Executivo do Município da Serra fica autorizado a conceder ao Hospital Metropolitano Sociedade Anônima, onerosamente, por tempo indeterminado, o direito real de uso do espaço aéreo de uma área de 82,24m² (oitenta e dois metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados) sobre a superfície da Rua Holdercim, tomada em projeção vertical na altura mínima de 8,44 (oito metros e quarenta e quatro decímetros), para o fim específico de construir uma passarela entre os segundos pavimentos dos prédios em lados opostos.

 

Art. 3º As concessões de direito real de uso de espaço aéreo a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei serão outorgadas por termo administrativo, em caráter resolúvel, na forma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

 

§ 1º As concessões de direito real de uso de espaço aéreo a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei serão resolvidas por vontade de qualquer uma das partes.

 

§ 2º Resolvidas às concessões na forma do § 1° deste artigo, caberá ao concessionário desocupar as áreas, sem direito a indenização.

 

Art. 4º A remuneração das concessões de direito real de uso de espaço aéreo a que se referem os artigos 1° e 2° desta Lei será anual.

 

Parágrafo Único. O valor da prestação devida pelo concessionário corresponderá a 1% (um por cento) do valor das áreas da superfície sob as áreas concedidas.

 

Art. 5º O concessionário será responsável pela sinalização e iluminação externas das passarelas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 12 de abril de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.