LEI Nº 4021, DE 22 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a Implantação da Linguagem Cidadã nos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/00, no âmbito do Município da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Linguagem Cidadã nos relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Linguagem Cidadã aos relatórios técnicos, independente da sua periodicidade, cuja publicidade efetuada pelo Poder Executivo, seja na mídia impressa, escrita ou falada, inclusive na internet (web). Tais relatórios deverão acrescentar coluna contendo uma linguagem clara e de fácil compreensão para o cidadão.

 

Art. 2º A Linguagem Cidadã para os relatórios citados no caput do artigo 1º está explicitada no Anexo I, tornando-se parte integrante desta Lei.

 

§ Fica autorizada a alteração da Linguagem Cidadã, desde que se evidencie o aperfeiçoamento da mesma e que contribua para o melhor entendimento e compreensão por parte dos cidadãos.

 

§ A alteração se efetivará com a edição de Decreto, onde estejam explicitadas as justificativas das mudanças.

 

§ Fica assegurada a qualquer cidadão individualmente ou por meio de entidades representativas da sociedade civil organizada, apresentar oposição justificada quanto à alteração pretendida ou mesmo apresentar proposta de alteração.

 

Art. 3º Compete privativamente, no âmbito do Poder Executivo, à Controladoria Municipal a função de implantação e validação da Linguagem Cidadã nos relatórios citados nos artigos 1º e 2º, bem como avaliar as alterações propostas que busquem o aperfeiçoamento dessa ferramenta de cidadania.

 

Parágrafo Único. As secretarias Municipais deverão submeter previamente à Controladoria a Linguagem Cidadã mais adequada aos seus relatórios técnicos específicos.

 

Art. 4º O órgão de Comunicação Social é co-responsável pela verificação e acompanhamento da Linguagem Cidadã, de maneira que a divulgação dos relatórios esteja harmonizada com a busca em propiciar uma efetiva participação popular.

 

Art. 5º Por iniciativa da Controladoria e do órgão de Comunicação Social, a Linguagem Cidadã poderá ser revista anualmente, visando sempre o aperfeiçoamento, maior clareza e adequação às necessidades de informações por parte dos cidadãos, da imprensa e dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal por meio de Decreto, no prazo máximo de 60 dias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de maio de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.