LEI N° 4026, DE 30 DE ABRIL DE 2013

 

Institui o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada - objetivando execução de serviços particulares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada do Município da Serra, o qual autoriza a execução dos serviços em propriedades particulares, estabelece o compartilhamento de custos de manutenção e fixa regras para utilização dos bens, com finalidade de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 2º O objetivo do programa é a prestação de serviços de mecanização aos pequenos produtores, no desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 3º Todo equipamento, implemento, veículo e máquinas existentes e\ou adquiridos pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação, a qualquer título, destinados á promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, serão imediatamente incorporados ao Programa Patrulha Mecanizada Agrícola do Município da Sena e utilizados em serviços e ações agro-pastoris, sob o gerenciamento da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca.

 

Art. 4º Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o Município da Sena cobrará o preço público estabelecido em tabela a ser elaborada pela Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca.

 

Art. 5º Para a execução dos serviços em propriedade particular, o produtor deverá tomar as seguintes providências:

 

I - fazer o requerimento por escrito, com estimativa de horas para execução do serviço solicitado, na Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca.

 

II - recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de recolhimento:

 

III - recolher em até 30 (trinta) dias, o ultrapassadas as horas estimadas.


 

§ 1° O preço mínimo para o uso de equipamento é de uma hora máquina e\ou caminhão.

 

§ 2° Fica limitado o uso de equipamentos em até 20 (vinte) horas ano, independente do equipamento por cada produtor.

 

§ 3° Somente na hipótese de ociosidade de equipamentos, poderão ser analisados os pedidos de produtores que excederem o limite estabelecido no § 2°.

 

Art. 6º O pagamento do preço público, fixado em tabela, será efetuado através de guia de arrecadação estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e o respectivo comprovante será indispensável na formalização de pedido.

 

Parágrafo Único. A arrecadação se dará através da rede bancaria autorizada.

 

Art. 7º É vedada a prestação de serviços aos interessados em débito com a Fazenda Municipal.

 

Art. 8º É vedada a prestação de serviços aos interessados nos finais de semana e feriados.

 

Art. 9º Somente serão prestados serviços em propriedades particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 10 A ordem de atendimento para o presente programa será estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, levando-se em conta a data de inscrição e a comunidade rural, para agrupamento de serviços.

 

Art. 11 A Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca ficará responsável pela elaboração dos critérios, que regulamentará por portaria a prestação de serviços.

 

Art. 12 Fica vedada qualquer atividade da Patrulha em áreas de preservação permanente e\ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes.

 

Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade dos requerentes, a obtenção das autorizações que se fizerem necessárias para a realização dos serviços solicitados junto aos órgãos competentes, bem como, se responsabilizam por eventuais danos, multas e demais encargos no tocante à legislação ambiental.

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de natureza contábil e financeira, destinado ao custeio das despesas de manutenção de máquinas, veículos, equipamentos e implementos componentes da Patrulha Agrícola Mecanizada, sob controle contábil e financeiro compartilhado da Secretaria de Finanças do Município, Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca, obedecido os regramentos determinados pela Lei Federal n° 4320/64 e demais legislações aplicáveis ao assunto.

 

Art. 14 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído de:

 

I - preço público pela utilização das máquinas e implementos da Patrulha Mecanizada;

 

II - destinação orçamentária do Tesouro Municipal;

 

III - doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;

 

IV - rendas eventuais e diversas.

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável destina-se ao custeio de despesas com a manutenção de veículos, equipamentos e implementos integrantes da Patrulha.

 

Art. 16 A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei Federal n° 4320/64, integrando os balancetes financeiros e os balanços gerais do Município.

 

Art. 17 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de abril de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.