REVOGADA PELA LEI N° 4130/2014

 

LEI Nº 4036, DE 27 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) E REVOGA A LEI Nº 2.437, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS.

 

Art. 2º O CMDRS é órgão colegiado governamental com participação social, de caráter consultivo e propositivo, que integra a estrutura da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Compete ao CMDRS:

 

I - apresentar sugestões para a elaboração dos critérios, parâmetros, metas e prioridades da política pública municipal de desenvolvimento rural sustentável;

 

II - apresentar sugestões para a elaboração e o desenvolvimento de programas e ações governamentais específicas que promovam o desenvolvimento rural sustentável;

 

III - propor estratégias de integração das ações governamentais que promovam o desenvolvimento rural sustentável;

 

IV - apoiar a Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca, na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e dos governos federal e estadual;

 

V - manifestar-se criticamente sobre as ações governamentais, que interfiram no desenvolvimento rural sustentável;

 

VI - articular-se com os conselhos nacional e estadual de desenvolvimento rural sustentável;

 

VII - articular-se com as entidades privadas que promovam o desenvolvimento rural sustentável; e

 

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 4º O CMDRS será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil.

 

§ 1º Para cada conselheiro titular haverá um suplente.

 

§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das reuniões com direito a voz e voto em substituição aos respectivos titulares.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal será representado no CMDRS pelo Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e pelos conselheiros:

 

I - da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;

 

II - da Secretaria Municipal de Educação – SEDU;

 

III - da Secretaria Municipal de Finanças – SEFI;

 

IV - da Secretaria Municipal de Saúde – SESA; e

 

V - da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR.

 

Parágrafo Único. Os demais conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos secretários e designados pelo Prefeito.

 

Art. 6º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão indicados por entidades privadas afins, a convite do Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e nomeados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Somente poderão ser convidadas a indicar conselheiros, as entidades privadas afins com sede ou efetiva atuação no Município.

 

Art. 7º A atuação como conselheiro do CMDRS será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

§ 1° O Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca é conselheiro cativo do CMDRS.

 

§ 2° O mandato dos demais conselheiros do CMDRS será de 02 (dois) anos.

 

§ 3° O mandato dos demais conselheiros do CMDRS poderá ser renovado uma vez.

 

§ 4° Perderá o mandato, o conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no decorrer do mandato.

 

Art. 8º O CMDRS será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca.

 

Parágrafo Único. A vice-presidência do CMDRS será exercida por um dos conselheiros titulares eleito pelo plenário do Conselho e designado pelo Prefeito.

 

Art. 9º O CMDRS reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 10 As despesas do funcionamento e das atividades do CMDRS serão previstas e realizadas no orçamento da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca.

 

Parágrafo Único. Caberá também à Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca fornecer suporte técnico e administrativo ao CMDRS.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 2.437, de 1º de novembro de 2001.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

                                                     

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de maio de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.