REVOGADA PELA LEI N° 4130/2014
LEI Nº 4036, DE 27 DE MAIO DE 2013
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) E REVOGA A LEI Nº 2.437, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS.
Art. 2º O CMDRS é
órgão colegiado governamental com participação social, de caráter consultivo e
propositivo, que integra a estrutura da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Compete ao
CMDRS:
I - apresentar
sugestões para a elaboração dos critérios, parâmetros, metas e prioridades da
política pública municipal de desenvolvimento rural sustentável;
II -
apresentar sugestões para a elaboração e o desenvolvimento de programas e ações
governamentais específicas que promovam o desenvolvimento rural sustentável;
III - propor
estratégias de integração das ações governamentais que promovam o
desenvolvimento rural sustentável;
IV - apoiar a
Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca, na articulação com outros órgãos da
administração pública municipal e dos governos federal e estadual;
V -
manifestar-se criticamente sobre as ações governamentais, que interfiram no
desenvolvimento rural sustentável;
VI -
articular-se com os conselhos nacional e estadual de
desenvolvimento rural sustentável;
VII -
articular-se com as entidades privadas que promovam o desenvolvimento rural
sustentável; e
VIII -
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 4º O CMDRS será
composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 06 (seis) representantes do Poder
Executivo Municipal e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil.
§ 1º Para cada conselheiro titular
haverá um suplente.
§ 2º Os conselheiros suplentes
somente poderão participar das reuniões com direito a voz e voto em
substituição aos respectivos titulares.
Art. 5º O Poder
Executivo Municipal será representado no CMDRS pelo Secretário Especial de
Agricultura, Agroturismo, Aquicultura
e Pesca e pelos conselheiros:
I - da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
II - da
Secretaria Municipal de Educação – SEDU;
III - da
Secretaria Municipal de Finanças – SEFI;
IV - da
Secretaria Municipal de Saúde – SESA; e
V - da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR.
Parágrafo Único. Os demais
conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo Municipal
serão indicados pelos respectivos secretários e designados pelo Prefeito.
Art. 6º Os
conselheiros representantes da sociedade civil serão indicados por entidades
privadas afins, a convite do Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
e nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Somente
poderão ser convidadas a indicar conselheiros, as entidades privadas afins com
sede ou efetiva atuação no Município.
Art. 7º A atuação
como conselheiro do CMDRS será considerada serviço de relevante interesse
público e não remunerada.
§ 1° O Secretário Especial de
Agricultura, Agroturismo, Aquicultura
e Pesca é conselheiro cativo do CMDRS.
§ 2° O mandato dos demais
conselheiros do CMDRS será de 02 (dois) anos.
§ 3° O mandato dos demais
conselheiros do CMDRS poderá ser renovado uma vez.
§ 4° Perderá o
mandato, o conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no decorrer do mandato.
Art. 8º O CMDRS será
presidido pelo Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca.
Parágrafo Único. A
vice-presidência do CMDRS será exercida por um dos conselheiros titulares
eleito pelo plenário do Conselho e designado pelo Prefeito.
Art. 9º O CMDRS
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente, ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 10 As despesas
do funcionamento e das atividades do CMDRS serão previstas e realizadas no
orçamento da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca.
Parágrafo Único. Caberá também
à Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca fornecer suporte técnico e
administrativo ao CMDRS.
Art. 11 Fica revogada
a Lei nº 2.437, de 1º de novembro de 2001.
Art. 12 Esta Lei
entrará em vigor a partir de sua publicação.
Palácio
Municipal em Serra, aos 27 de maio de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.