LEI Nº 4038, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

ESTABELECE NORMAS PARA PINTURA NAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Ficam padronizadas as pinturas dos prédios públicos, com base nas cores da bandeira do Município, (verde, branco, azul e amarelo), para identificação dos bens móveis e órgãos da administração pública municipal da Serra.

 

Art. 2º Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Funcional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados na parte externa com as cores oficiais do Município, cujas tonalidades deverão ser idênticas ás da Bandeira do Município.

 

Art. 3º A utilização das cores oficias do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 4º Será dispensada a utilização das cores do município quando:

 

I - o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;

 

II - se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico ou cultural, assim definidos em lei;

 

III - se tratar de imóveis cedidos por órgãos da Administração ou Indireta da União ou do Estado. 

 

Art. 5º Os veículos automotores e maquinas pertencentes á frota municipal, adquiridos após a publicação desta lei, deverão conter faixa pintada combinada pelas cores azul e verde e aplicação de adesivo contendo o símbolo oficial da Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 1º A obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários ou concessionários de serviço públicos municipais, a critério da Administração Municipal.

 

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do prefeito.

 

Art. 6º Os uniformes destinados aos servidores públicos municipais e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela Municipalidade, adquiridos após a publicação desta lei, deverão obedecer á padronização com a utilização das cores oficiais do Município.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.