LEI Nº 4041, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica o proprietário de terreno no Município da Serra – ES, sem edificação obrigado a colocar placa com número de identificação imobiliária.

 

Art. 2º Placa com dimensões 1,00m x 0,80m.

 

Art. 3º A Placa deverá estar em local visível, contendo o nome do proprietário, números da Quadra, Lote e da Inscrição Imobiliária na Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber em especial a padronização das placas e das penalidades.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Sala das Sessões, “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de setembro de 2013.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.