LEI Nº 4043, DE 28 DE JUNHO DE 2013

 

Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município da Serra, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência.”

 

“EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! DISQUE DENÚNCIA 181.”

 

§ 1º A alteração no telefone mencionado no artigo 1º, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.

 

§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no Artigo 1°.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

 

I - Multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;

 

II - Suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;

 

III - Cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas de advertências.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        

Palácio Municipal em Serra, aos 28 de junho de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.