LEI Nº 4047,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE PESO MÁXIMO DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO
DIARIAMENTE PELO ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Ficam
instituídos como peso máximo do material escolar transportado diariamente pelos
alunos da rede pública municipal, em mochilas, pastas e similares.
I -
5% (cinco por cento) do peso médio do aluno no pré – escolar;
II
- 10% (dez por cento) do peso médio do aluno no ensino fundamental.
§ 1º A aferição do peso
do aluno será feita por meio de declaração dos pais ou responsáveis no ato da
matricula ou por pesagem na própria escola.
§ 2º O cálculo do peso
médio será realizado para cada série, igual á soma dos pesos dos alunos
dividida pela quantidade total de alunos.
Art. 2º As
escolas definirão por intermédio dos professores, coordenadores e diretores, o
material a ser transportado diariamente, disponibilizando armários fechado
individuais ou coletivos para o material que exceder o peso máximo.
Art. 3º A
Secretaria Municipal de Educação promoverá campanhas educativas periódicas
sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.