LEI Nº 4047, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE PESO MÁXIMO DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE PELO ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Ficam instituídos como peso máximo do material escolar transportado diariamente pelos alunos da rede pública municipal, em mochilas, pastas e similares.

 

I - 5% (cinco por cento) do peso médio do aluno no pré – escolar;

 

II - 10% (dez por cento) do peso médio do aluno no ensino fundamental.

 

§ 1º A aferição do peso do aluno será feita por meio de declaração dos pais ou responsáveis no ato da matricula ou por pesagem na própria escola.

 

§ 2º O cálculo do peso médio será realizado para cada série, igual á soma dos pesos dos alunos dividida pela quantidade total de alunos.

 

Art. 2º As escolas definirão por intermédio dos professores, coordenadores e diretores, o material a ser transportado diariamente, disponibilizando armários fechado individuais ou coletivos para o material que exceder o peso máximo.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá campanhas educativas periódicas sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.