REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 7.467/2016

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.889/2013

 

LEI Nº 4054, DE 09 DE JULHO DE 2013

 

INSTITUI O PAI - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PAI - Programa de Aposentadoria Incentivada, visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Município da Serra.

 

Art. 2º Ao servidor que aderir ao PAI, serão concedidos os seguintes incentivos remuneratórios:

 

I - Pagamento de até 04 (quatro) meses de salário-incentivo, segundo critérios a serem definidos em decreto;

 

II - Pagamento de até 06 (seis) meses de manutenção do cartão alimentação, segundo critérios a serem definidos em regulamento próprio;

 

§ 1º O salário-incentivo será equivalente ao valor mensal de proventos de aposentadoria fixado para o servidor.

 

§ 2º A data de início da concessão das vantagens previstas no caput deste artigo será a do mês em que o servidor iniciar o recebimento dos proventos através do Instituto de Previdência da Serra - IPS.

 

§ 3º A concessão das vantagens previstas no caput deste artigo não poderão se estender após a data em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 3º Constituem condições de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada:

 

I - Ser servidor efetivo do Município da Serra;

 

II - Encontrar-se em efetivo exercício na data de adesão ao PAI;

 

III - Aderir formal e expressamente ao PAI;

 

IV - Não estar respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou processo criminal em razão do exercício do cargo.

 

Art. 4º O Programa de Aposentadoria Incentivada será administrado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município da Serra, que constituirá Comissão Técnica de Desenvolvimento ao Programa de Aposentadoria Incentivada, com a finalidade de conduzi-lo.

 

Art. 5º As disposições desta Lei serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

Art. 6º Os benefícios desta Lei serão executados com recursos próprios do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de julho de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.