LEI Nº 4058, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Ficam instituídos, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo, a Semana de Conscientização e Preservação do Patrimônio Público do mês de Outubro.

 

I - Inúmeras depredações de vândalos inconscientes dos bens públicos. Esses valores gastos com reformas deveriam ser investidos em projetos das comunidades, gerando até emprego, entre outras necessidades, em prol do desenvolvimento cultural.

 

II - Na semana serão desenvolvidas campanhas educativas, com palestras e atividades didáticas práticas, com o objetivo de esclarecer, orientar e alertar sobre a importância da proteção e preservação dos bens do patrimônio público.

 

III - Realização de debates para promover a prática de atividades pedagógicas para unir alunos, servidores, pais e demais moradores, no sentido de transformar e fortalecer os laços com as comunidades.

 

IV - Realização de projetos visando planos de ação á preservação do patrimônio de cada localidade.

 

V - Promover capacitação, incluindo todas as Unidades de Ensino e da Saúde, focando nos servidores e moradores como agentes multiplicadores sobre a preservação do patrimônio público para trabalhar as crianças e os adolescentes na sua alfabetização, e preservação do patrimônio público, tornandos – os parceiros, guardiões e divulgadores das ações preservacionistas.

 

Art. 2º A coordenação de evento referente á Semana da Conscientização e Preservação do Patrimônio Público terá os seguintes representantes, em suas respectivas unidades e setores:

 

- Um (01) Secretario do Poder Executivo;

- Dois (02) Professores;

- Um (01) Representante de Alunos;

- Um (01) Ministério Público;

- Um (01) Parlamentar Municipal (vereador);

- Um (01) Líder comunitário de cada bairro, em suas respectivas regiões;

- Um (01) Representante do Comando da Policia Militar do Batalhão do Município da Serra.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.