LEI Nº
4.059, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para
prestá-la, no âmbito do Município da Serra, incluindo a Administração Indireta,
observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 2º A título
de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por esta
Lei, reproduz-se as definições para os termos utilizados, dadas no artigo 4º da
Lei Federal nº 12.527/11, a saber:
I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que
seja o suporte ou formato;
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Município;
IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com
o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 3º Os
procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito legal e do sigilo
como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.
TÍTULO II
DO ACESSO
A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º Fica
criado o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Município da Serra,
acessível via web, no endereço www.serra.es.gov.br,
ou através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura
Municipal da Serra, bem como no Protocolo Geral, situado na Câmara de
Vereadores da Serra, com o objetivo de:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - Receber e registrar pedidos de acesso.
Parágrafo Único. Compete
ao SIC:
I - O
recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
II - O
registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - O
encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
formular pedido de acesso à informação.
Parágrafo Único. O pedido
será apresentado em formulário padrão, disponibilizado por meio eletrônico e
físico, no site da internet e no SIC do Município.
Art. 6º O pedido
de acesso à informação deverá conter:
I - Nome
do requerente;
II -
Número de documento de identificação válido;
III -
Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV -
Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art. 7º Não serão atendidos
pedidos de acesso à informação:
I - Genéricos;
II - Desproporcionais ou desarrazoados;
III - Que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de
acesso à informação.
Art. 9º O órgão
ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o
acesso imediato, na forma disposta no caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
I -
Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II -
Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
III -
Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá
ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual
será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da
proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou
entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o
acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em
formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer
outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art.
10 Quando se tratar de acesso
à informação contida em documento, cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 11 O serviço de
busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o fornecimento da
informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o
prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento Único de
Arrecadação - DUA ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único. A
reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de
pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido
ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 12 Negado o
pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo
de resposta, comunicação com:
I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - Possibilidade e prazo de
recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III - Possibilidade de apresentação de pedido
de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da
autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação
classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a
classificou.
§ 2º O Município disponibilizará formulário padrão para
apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
TÍTULO
III
DOS
RECURSOS
Art. 13 O
interessado na informação pública que, por qualquer motivo, não for atendido
satisfatoriamente em suas pretensões, terá direito a recurso no prazo de 10
(dez) dias úteis da data da ciência da resposta.
§ 1º O recurso previsto no caput
deste artigo será formal, contendo razões do inconformismo e dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
§ 2º Mantida a recusa pela autoridade
competente, esta deverá remeter o apelo juntamente com sua decisão à Controladoria
Geral do Município e/ou à Controladoria Geral da Câmara, que deliberará em 05
(cinco) dias úteis se:
I - O acesso à informação não classificada como sigilosa for
negado;
II - A decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora
ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - Os procedimentos de classificação de informação sigilosa
estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
IV - Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
§ 3º O recurso previsto no § 2º
somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do Município e/ou a
Controladoria Geral da Câmara, depois de submetido à apreciação de pelo menos
uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada,
que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Verificada a procedência das
razões do recurso, a Controladoria Geral do Município e/ou a Controladoria
Geral da Câmara determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 5º Negado o
acesso à informação pela Controladoria Geral do Município e/ou a Controladoria
Geral da Câmara, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, a que se refere o artigo 19.
TÍTULO IV
DAS
INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 14 Consideram-se
informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a
tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma classificadas pela
Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.
Art. 15 São
informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim definidos
pelo artigo 23 da Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 16 A
informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e, em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
TÍTULO V
DAS
INFORMAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL
Art. 17 Consideram-se
informações de interesse pessoal, aquelas que, embora não sejam protegidas pelo
interesse público na prevenção de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses
particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram
requeridas informações.
§ 1º Para obtenção de informação de
interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e
utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.
§ 2º O requerimento de informação de
interesse privado deverá ser solicitado no SIC, devendo o requerente
individualizar os documentos que pretende acessar.
Art. 18 O
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que
se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - Terão
seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II -
Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às
informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso
II do § 1º não será exigido, quando as informações forem necessárias:
I - À
prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - À
realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a
que as informações se referirem;
III - Ao
cumprimento de ordem judicial;
IV - À
defesa de direitos humanos;
V - À
proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à
informação relativa à vida privada, honra e imagem da pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em
que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas
para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os
procedimentos para tratamento de informação pessoal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 É
instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - Requisitar da autoridade que classificar informação como
ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da
informação;
II - Rever a classificação de informações ultrassecretas ou
secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
III - Prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como
ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou
divulgação puder ocasionar ameaça externa.
Parágrafo Único. Regulamento disporá sobre
a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observado o mandato de 02 (dois) anos para seus integrantes e
demais disposições desta Lei.
Art. 20 O
tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos.
Art. 21 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 08 de novembro de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL
BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.