LEI Nº 4.059, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município da Serra, incluindo a Administração Indireta, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 2º A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por esta Lei, reproduz-se as definições para os termos utilizados, dadas no artigo 4º da Lei Federal nº 12.527/11, a saber:

 

I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;

 

IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

 

V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

 

VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

 

VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

 

IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

 

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 

I - Observância da publicidade como preceito legal e do sigilo como exceção;

 

II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 

III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

 

V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.

 

TÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

 

Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Município da Serra, acessível via web, no endereço www.serra.es.gov.br, ou através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal da Serra, bem como no Protocolo Geral, situado na Câmara de Vereadores da Serra, com o objetivo de:

 

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

 

II - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; 

 

III - Receber e registrar pedidos de acesso.

 

Parágrafo Único. Compete ao SIC:

 

I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

 

II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

 

III - O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

 

Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação.

 

Parágrafo Único. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado por meio eletrônico e físico, no site da internet e no SIC do Município.

 

Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - Nome do requerente;

 

II - Número de documento de identificação válido;

 

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

 

IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - Genéricos;

 

II - Desproporcionais ou desarrazoados;

 

III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Art. 9º O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

 

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

 

I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

 

II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

 

III - Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

 

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

 

§ 4º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

 

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

 

Art. 10 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento, cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

 

Art. 11 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento Único de Arrecadação - DUA ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

Parágrafo Único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

Art. 12 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

 

I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II - Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;

 

III - Possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

 

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

 

§ 2º O Município disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

 

TÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 13 O interessado na informação pública que, por qualquer motivo, não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões, terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis da data da ciência da resposta.

 

§ 1º O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo razões do inconformismo e dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo.

 

§ 2º Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o apelo juntamente com sua decisão à Controladoria Geral do Município e/ou à Controladoria Geral da Câmara, que deliberará em 05 (cinco) dias úteis se:

 

I - O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

 

II - A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

 

III - Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;

 

IV - Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

 

§ 3º O recurso previsto no § 2º somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do Município e/ou a Controladoria Geral da Câmara, depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 4º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Município e/ou a Controladoria Geral da Câmara determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

§ 5º Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral do Município e/ou a Controladoria Geral da Câmara, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o artigo 19.

 

TÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO

 

Art. 14 Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma classificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.

 

Art. 15 São informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim definidos pelo artigo 23 da Lei Federal nº 12.527/11.

 

Art. 16 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e, em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

 

TÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL

 

Art. 17 Consideram-se informações de interesse pessoal, aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na prevenção de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1º Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.

 

§ 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no SIC, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

Art. 18 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

 

I - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

 

II - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido, quando as informações forem necessárias:

 

I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

 

II - À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

 

III - Ao cumprimento de ordem judicial;

 

IV - À defesa de direitos humanos;

 

V - À proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem da pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

 

I - Requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

 

II - Rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;

 

III - Prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa.

 

Parágrafo Único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 02 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 

 

Art. 20 O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 08 de novembro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.