LEI Nº 4060, DE 30 DE
JULHO DE 2013
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O orçamento do Município da Serra, relativo ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e artigo 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I - metas
e prioridades da Administração Pública Municipal;
II -
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV -
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V -
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI -
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º
O Anexo I desta Lei estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e
providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
artigo 4º, §§ 1º e 2º e o Anexo II estabelece as metas fiscais, em cumprimento
à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 4º, § 3º.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal, consubstanciadas em três eixos: Gestão Pública, Desenvolvimento Social e Econômico e Urbano.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2014 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2014 – 2017, detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O
orçamento do Município será elaborado e executado, visando garantir o
equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua
capacidade de investimentos.
Art. 5º
A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa
- QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e
atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo
na sua apresentação à forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2014, observadas as determinações contidas nesta Lei, até setenta e cinco dias antes do início do exercício seguinte, conforme artigo 165 da Lei Orgânica do Município:
I - a
proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados
no artigo 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita
municipal para o ano de 2014.
II - o
repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição
Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso,
aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320/64, limitado ao percentual
estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicado sobre
o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês
anterior.
III - considerar-se-á,
para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara
Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem
como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita
municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.
IV -
para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita
total municipal as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de
transferências de convênio, bem como quaisquer outras, cuja destinação esteja
vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V - na
efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de
repasse estabelecido pelo inciso III do artigo 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias
de cálculo, conforme § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 7º
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes de 2013.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura
econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de
forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo
excesso de arrecadação.
Art. 9º
Na programação da despesa, serão observadas restrições
no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento
- Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, §
3º da Constituição Federal;
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do
artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - não serão destinados recursos para atender despesas
com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta
ou Indireta, Estados e da União, o serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.
Art. 11
Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2014 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Art. 12 Para os efeitos desta Lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.13 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2014 serão observados os seguintes princípios:
I -
novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações de crédito, regularmente aprovada por
lei;
II - os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 15
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as
obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão
priorizados os investimentos aprovados pela Assembléia Municipal do Orçamento;
II - as
despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 16 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade
de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender
às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento
Estratégico.
Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta Lei.
Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II e
respectivo §1º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I -
despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e material permanente;
II -
despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta
Lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 A Câmara Municipal poderá, no exercício de 2014, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
III -
nos termos de posterior legislação específica.
Art. 21 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo
anterior e a lotação fixada para cada órgão ou
entidade, serão observados:
I - o
estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
II - a
realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV
da Constituição Federal;
III -
adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação
pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2014 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o
disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social;
III -
aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.
Art. 24
Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços
repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada
no prazo de até sessenta dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25
No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas
municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para
fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes
gerais constantes desta lei.
Art. 26 Caso
o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 27 O
Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por
unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade:
I - até
31/01/2014, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2013;
II -
até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo à hipótese
prevista no artigo 27 desta Lei.
Art. 28 Cabe
à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico, a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo
estabelecer:
I -
calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II -
elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
Orçamento Anual da Administração Municipal;
III -
instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de
que trata esta Lei.
Art. 29 O
Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira,
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30
Fica garantida a participação da sociedade civil nas discussões do orçamento
anual.
Parágrafo Único. A participação de que trata o “caput” deste artigo se dará através das entidades civis
organizadas, que comporão a Assembléia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº 1.788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da
Assembléia Municipal do Orçamento.
Art. 31 O Poder
Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 32 Esta
Lei entrm vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 30
de julho de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.