LEI Nº 4062, DE 05 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAR LOCAL EXCLUSIVO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS, SHOPPINGS CENTER, HIPER E SUPERMERCADOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os centros comerciais, shoppings center, hiper e supermercados devem destinar 10% (dez por cento) de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes físicos, idosos e gestantes.

 

§ 1º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou acima.

 

§ 2º As mesas e cadeiras destinadas aos beneficiados nesta Lei deverão ser personalizadas, a fim de facilitar o acesso até as mesmas.

 

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

 

Art. 3º Nas praças de alimentação dos estabelecimentos citados, deverão ser afixados em local de grande visibilidade placas ou adesivos indicando os locais preferenciais para idosos, deficientes e gestantes.

 

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de agosto de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.