LEI Nº 4069, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 

OBRIGA OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DA SERRA, A DISPONIBILIZAR CAIXA PREFERENCIAL AOS CONSUMIDORES QUE UTILIZAREM SACOLAS RETORNÁVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas.

 

§ 1º Considera-se sacola retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

 

§ 2º Para fins de cumprimento da presente Lei, os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para idoso, portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança no colo.

 

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;

 

III - interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

 

IV - cassação do alvará de licença.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de agosto de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.