LEI Nº 4074, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

 

DEFINE REGRAS DE TRANSIÇÃO DE PREFEITOS DO MUNICÍPIO DA SERRA E FORMAÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO E O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam definidas por esta Lei, regras de transição de governo a serem observadas pelo Chefe do Poder Executivo e os responsáveis legais por órgãos da Administração Indireta.

 

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental à boa e regular aplicação dos recursos públicos e devem ser executados em conformidade com os princípios reguladores da Administração Pública, com as normas de direito financeiro e com as seguintes diretrizes:

 

I - colaboração entre os gestores públicos municipais atuais e os seguintes;

 

II - transparência da gestão pública;

 

III - planejamento integrado da ação governamental;

 

IV - continuidade dos serviços prestados aos munícipes;

 

V - supremacia do interesse público;

 

VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.

 

Art. 3º Transição de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito receba do Chefe do Poder Executivo em exercício todas as informações necessárias à implementação da nova gestão, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

 

Art. 4º O processo de transição tem início depois de decorridos 07 dias das eleições municipais e encerra-se com a posse do Prefeito eleito.

 

Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transição, formada por até 05 membros indicados pelo Prefeito eleito e igual número indicados pelo Chefe do Poder Executivo em exercício.

 

Art. 5º A Equipe de Transição deverá ter acesso às informações relativas às contas públicas, aos projetos do Governo Municipal aos convênios em execução e os em iminência de execução, entre outras, às informações relativas a:

 

I - dados referentes ao PPA, LDO e LOA, inclusive anexos, demonstrativos de contas públicas (número das contas, agências e banco), inclusive anexos com demonstrativos dos saldos disponíveis, devidamente conciliados, os restos a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de documentos financeiros de longo prazo, contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, pagos e a pagar;

 

II - valores médios mensais recebidos a título de transferências constitucionais, efetuados pelo Banco do Brasil, bem como das transferências fundo a fundo (FNS e FNAS), FUNDEB, gestão plena da saúde e relativas ao cumprimento da Emenda Constitucional n° 29;

 

III - relação atualizada dos bens patrimoniais e levantamento de bens de consumo existentes no almoxarifado;

 

IV - estrutura funcional da Administração Pública, com demonstrativo do quadro dos servidores;

 

V - inventário de dívidas e haveres, bem como a indicação de outros assuntos que sejam objeto de processos judiciais ou administrativos;

 

VI - demonstrativos contábeis e financeiros, saldo em conta, aplicações do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município;

 

VII - demonstrativo da compensação previdenciária do RPPS – Regime Próprio com o RGPS;

 

VIII - relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município no período de 12 meses, individualizado por credor, com datas dos respectivos vencimentos;

 

IX - relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município cujos parcelamentos sejam superiores a 12 meses, individualizado por credor, com datas dos respectivos vencimentos;

 

X - relação dos precatórios vencendo a partir do exercício seguinte e relação dos precatórios inscritos em exercícios anteriores e não pagos, individualizados em razão de sua natureza;

 

XI - relação de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal e Governo Estadual, descrevendo, um a um, sua execução, cabendo à Administração disponibilizar a Equipe de Transição, as prestações de contas parciais, quando requeridas;

 

XII - relação de contratos celebrados com concessionários e permissionários de serviços públicos, descrevendo a execução de cada um;

 

XIII - relação de todos os contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, descrevendo um a um, valor total, valor pago e a pagar, bem como, os respectivos prazos de vigência;

 

XIV - relação contendo quantidade de servidores, divididos por Secretarias, descrevendo nomes, forma de provimento e nomenclatura dos cargos, empregos ou funções;

 

XV - relação contendo quantidade de servidores inativos, descrevendo nomes;

 

XVI - relação contendo todos os veículos automotores pertencentes ao Município, inclusive aqueles que não estejam sendo utilizados;

 

XVII - relação contendo todos os bens imóveis.

 

Parágrafo Único. A Equipe de Transição, além das informações a que se refere o caput deste artigo, observará as orientações no que couber a regulação na conformidade com a cartilha elaborada pelo Governo Federal e pela CGU “conforme orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo”.

 

Art. 6º A indicação dos membros da Equipe de Transição indicados pelo Prefeito eleito, será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

 

§ 1º A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o Município, fica a critério do Prefeito eleito, desde que não ultrapasse o número máximo previsto no parágrafo único, do artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito, cabendo ao Chefe do Poder Executivo em exercício indicar servidor responsável para receber e encaminhar os pedidos formulados pela Equipe de Transição.

 

Art. 7º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos ao servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo em exercício, a quem competirá requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.

 

Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração Direta e Indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

 

Art. 8º Ao Prefeito (a) em exercício caberá indicar 05 representantes do atual Governo na Equipe de Transição, sendo:

 

I - Secretário (a) Municipal de Coordenação de Governo;

 

II - Procuradoria Geral do Município;

 

III - Secretário (a) Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

IV - Secretário (a) Municipal de Planejamento e Orçamento;

 

V - Secretário (a) Municipal de Finanças.

 

Art. 9º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para serem prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que não haja prejuízo para os trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato.

 

Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo em Exercício deverá garantir à Equipe de Transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.

 

Art. 11 Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações de natureza confidencial a que tiverem acesso ou cuja compilação de dados não estiver finalizada, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 16 de setembro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.