LEI Nº 4079,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIAS PERICIAIS E
MANUTENÇÕES PERIÓDICAS NAS EDIFICAÇÕES CONSTITUÍDAS POR UNIDADES AUTÔNOMAS,
PÚBLICAS OU PRIVADAS, EM TODO O MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções
periódicas nas edificações constituídas por unidades autônomas, públicas ou
privadas, em todo o município, bem como as regras de manutenção preventiva e
corretiva de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis.
Parágrafo Único. Aplica-se
a esta Lei o disposto na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Para
efeito desta Lei entende-se por:
I - projeto executivo: é o conjunto
de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo
com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
conforme disposto no art. 6°, X
da Lei federal n° 8.666, de 1993;
II - projeto estrutural: é o
conjunto de elementos utilizados para dimensionar as estruturas de determinada
obra, visando a
melhor forma de cálculo, informando,
quais os materiais deverão ser utilizados para consecução de uma obra ou
empreendimento, estável, seguro e isento de quaisquer riscos para os
indivíduos;
III - edificação pública: é aquela
de propriedade do Poder Público, seja de natureza educacional, cultural, de saúde, esportivas
(ginásios e estádios) incluindo, ainda, nesse conceito, pontes, viadutos e
similares;
IV - edificação privada é aquela de propriedade particular, sejam residenciais ou comerciais;
V - edificação multirresidencial:
é a edificação organizada, dimensionada e composta por mais de uma unidade
residencial autônoma, agrupada horizontal ou verticalmente;
VI - edificação multicomercial:
é a edificação organizada,
dimensionada e composta por mais de uma unidade comercial autônoma, agrupada
horizontal ou verticalmente.
Capítulo II
Dos Direitos dos Proprietários e Possuidores
Art. 3º É direito dos proprietários e dos
possuidores das unidades autônomas de imóvel edificado verificar periodicamente
as condições fisicas do conjunto da edificação, no
que tange principalmente o estado de conservação de sua estrutura e todos os
demais acessórios.
§ 1° Os proprietários e os possuidores poderão
exigir dos síndicos e responsáveis pela administração do respectivo condomínio
o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata
esta Lei, com vistas a atestar a sua solidez, segurança e adequada
funcionalidade.
§ 2° A vistoria técnica de que trata o parágrafo
anterior deverá observar os seguintes itens:
I - fundações,
pilares, lajes e fachadas;
II - instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum da edificação;
III - estado de
conservação do sistema de combate a incêndio;
IV - estado de
conservação dos reservatórios de água e casa de máquinas;
V - estado de
conservação do sistema de esgotamento sanitário;
VI - estado de
conservação dos sistemas mecânicos e de potência, como elevadores, escadas
rolantes, grupos geradores, subestações, climatizadores,
bombas hidráulicas, quanto à segurança e funcionalidade.
§ 3° 0 direito assegurado no caput não exclui a
competência e a responsabilidade legal dos órgãos municipais próprios
incumbidos do poder de policia regulador das edificações, como o Corpo de
Bombeiros e a Defesa Civil, no concernente a suas atribuições legais.
§ 4° Com relação aos itens dispostos no inciso I
do § 2° deste artigo, o direito de fiscalização consagrado no caput é extensivo
aos proprietários e possuidores de imóveis circunvizinhos á respectiva
edificação.
Capítulo III
Das vistorias
Art. 4º As vistorias de que trata esta Lei serão
realizadas, por iniciativa do condomínio ou responsável pela administração da
edificação, por meio de pessoas fisicas ou jurídicas,
habilitadas na forma da lei, devidamente registradas no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com base nas normas emanadas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e
manutenção das edificações, nos seguintes prazos:
I - a cada 5 (cinco) anos para as edificações públicas ou privadas com
até 10(dez) anos de construção;
II - a cada 3 (três) anos para as edificações citadas no inciso I deste
artigo que detiverem mais de 10 (dez) anos de construção;
§ 1° O síndico ou o responsável pela
administração da edificação, pública ou privada, no caso de não realização das
vistorias periódicas tratadas nos incisos deste artigo, será responsabilizado
civil c penalmente, na forma da lei.
§ 2° As vistorias de que trata o caput deste
artigo não desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas
indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, bem como nas normas
técnicas brasileiras.
Art. 5º As vistorias serão realizadas nas
edificações públicas ou privadas, com mais de cinco anos da concessão do
habite-se pelo órgão municipal.
Parágrafo Único. Caso o condomínio solicitante ou o órgão
governamental competente entenderem conveniente, o prazo estipulado no caput
deste artigo poderá ser reduzido.
Art. 6º 0 profissional ou a empresa responsável
pela realização da vistoria deverá elaborar, ao seu término, laudo pericial
circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação.
§ 1° O laudo de que trata o caput deste artigo
deverá ser registrado no CREA, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, na forma da Lei n° 6.496/77 e das resoluções do CONFEA;
§ 2° No ato do registro, o profissional ou
empresa responsável pela vistoria deverá fornecer uma cópia do laudo pericial
ao CREA e ao órgão municipal regulador das edificações ou de controle
urbanístico.
§ 3° Caso o laudo referido no capuz deste
artigo aponte quaisquer irregularidades que possam colocar a estabilidade da
edificação em risco, o CREA deverá notificar à Defesa Civil, bem como ao Corpo
de Bombeiros, a fim de tomarem as medidas cabíveis.
Capítulo IV
Das Obrigações dos Construtores
Art. 7º Os construtores entregarão aos adquirentes
de imóveis, no ato da entrega do imóvel, o Manual do Adquirente e Usuário de
Imóveis, que deverá conter as seguintes informações de forma clara, objetiva e
adequada:
I - especificação
da quantidade e qualidade de todos os produtos utilizados na obra;
II - identificação
completa do fabricante e do comerciante de todos os produtos utilizados na obra,
condições de utilização e manutenção, assim como a periodicidade quanto a esta
última;
III - especificação
da quantidade e qualidade de todos os serviços realizados na obra;
IV - as normas de
utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para
eventuais riscos, inclusive as relativas às modificações da edificação, das
áreas comum e privativa;
V - o estudo do
solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem
como o projeto das fundações;
VI - todos os
projetos executivos de engenharia e plantas de sua edificação, utilizados na
construção do empreendimento;
VII - as normas da
ABNT relativas à segurança e manutenção de edificações;
VIII -
especificação dos projetos estruturais, que deverão ser registrados no CREA e
assinados pelo engenheiro responsável.
§ 1° Os projetos
executivos citados no inciso VI deste artigo deverão detalhar quais as paredes,
vigas e pilares que não poderão ser alterados em caso de modificações
arquitetônicas.
§ 2° A construtora responsável pela obra deverá
fazer constar no Manual do Adquirente e Usuário a identificação de todos os
serviços prestados por empresas subempreiteiras e as seguintes informações
sobre estas:
a) nome ou razão
social da subempreiteira contratada;
b) cadastro de
Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) endereço;
d) nomes dos
sócios, em caso de pessoa jurídica;
§ 3° No caso de edificação multirresidencial
ou multicomercial a documentação de que trata este
artigo também deverá ser entregue ao condomínio.
§ 4° O Manual do Adquirente e Usuário de
Imóveis deverá ser arquivado pelo construtor no CREA.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 8º O proprietário do imóvel fica obrigado a
entregar laudo técnico, assinado por engenheiro responsável devidamente
inscrito no CREA, ao condomínio ou ao responsável pela administração da
edificação no caso de qualquer espécie de reforma que implique modificação
arquitetônica interior, atestando que a referida modificação não implicará
riscos à segurança e à estabilidade da edificação.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo
às obras realizadas nas áreas comuns do condomínio, devendo o laudo técnico ser
arquivado na administração do condomínio.
§ 2° O sindico ou responsável pela
administração da edificação deverá encaminhar cópia do laudo referido no
parágrafo anterior para todos os condôminos em caso de reformas em edificação multirresidencial.
Art. 9º Aplicam-se às obras realizadas no
condomínio o disposto nos artigos 1341 a 1.346 da Lei Federal 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.