LEI Nº 4080, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município da Serra, pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989 e os artigos 96, 194 e 195 da Lei Orgânica Municipal da Serra, de 05 de abril de 1990.

 

Título II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município, o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno, destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.  

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de ambos os Poderes.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno, as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Título III

DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas no artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 e artigo 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;

 

XVIII - manifestar, através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, das ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Município, incluindo suas Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

XXI - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;

 

XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Título IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, seja parte;

 

V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

 

VI - Propor à Unidade Central de Controle Interno, a atualização ou a adequação das instruções normativas e demais normas de controle interno;

 

VII - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações. 

 

Título V

Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias

 

Capítulo I

Da Organização da Função

 

Art. 7º O Município da Serra, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Capítulo II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 8º Fica mantido na estrutura organizacional de pessoal do Município, 01 cargo de provimento em comissão de Controlador Geral, que responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno – UCCI e 01 cargo de provimento em comissão de Sub controlador.

 

Art. 9º O Controlador Geral em cada Poder é, para todos os efeitos, a autoridade de que trata o artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no que se refere aos Poderes Executivo e Legislativo do Município da Serra.

 

Art. 10 O cargo de Controlador Geral, criado pela Lei Municipal nº 2.356, de 29 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.890, de 15 de maio de 2012, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser preenchido, preferencialmente, por servidor efetivo, devidamente capacitado, o qual responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matérias orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de deter conhecimento dos conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

Art. 11 Na composição do quadro permanente de pessoal da Unidade Central de Controle Interno do Município, deverá conter cargos de Auditor Público Interno, a serem ocupados por servidores efetivos que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a eles inerentes.

 

§ 1º Até o provimento desses cargos mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados preferencialmente do quadro efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

§ 2º O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a criar na sua estrutura organizacional, os cargos necessários para implantação e funcionamento do Sistema de Controle Interno relativo à sua Unidade Central de Controle Interno.  

 

Capítulo III

Das Vedações

 

Art. 12 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 13 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Municipal. 

 

Capítulo IV

Das Garantias

 

Art. 14 Constituem-se em garantias do ocupante de função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade:  

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades nas Administrações Direta e Indireta;

 

II - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial, de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou órgãos indicados no caput do artigo 3º, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais

 

Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do poder ou órgão que o instituiu.

 

Art. 16 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder Executivo Municipal que o instituiu, que seja, ou venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

 

Art. 17 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento fiscal do Município.

 

Art. 18 Fica estabelecido o período de até 24 meses, como período de transição para realização de concurso público, objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.028, de 23 de maio de 2013.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de agosto de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.