LEI Nº 4084, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE MEIA- ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS, PARA DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA NOS ESTABELECIMENTOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica instituído a meia-entrada para doadores regulares de sangue e medula óssea em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares.

 

Parágrafo Único. Para efetivas desta Lei considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circense, teatrais, cinematográficos, Feiras, exposições, parques eletrônicos ou aquáticos, pontos turísticos, estádios, ginásios de esporte, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcioneis lazer cultura e entretenimento no município da Serra.

 

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, mesmo que em promoção, sem restrição de horário e de data.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei são doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro ou nos bancos de sangue de hospitais no Estado do Espírito Santo, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.