LEI Nº 4086,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
INSTITUI O ANO DA CIDADANIA E JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DA SERRA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município da Serra, o
Ano Municipal da Cidadania, e Juventude que será comemorada anualmente, de 02
de janeiro a 31 de dezembro, serão integrados no Calendário Oficial do
Município da Serra.
Parágrafo Único. Os eventos comemorativos instituídos no
caput deste artigo visam integrar as ações educativas, culturais, esportivas,
sociais e ambientais voltadas para a Juventude, desenvolvidas no município
pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do
protagonismo juvenil.
Art. 2º São objetivos do Ano Municipal da
Cidadania:
I - Promover
palestras, seminários, conferências e outros eventos que propiciem o debate e a
reflexão sobre diversos temas proporcionando aos participantes orientações
sobre as principais questões que afetam o exercício efetivo da cidadania;
II - Desenvolver
atividades artísticas, culturais, desportivas, e recreativas que favoreçam a
integração entre os cidadãos, estimulando a convivência, o diálogo, a
compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o surgimento de novas
lideranças;
III - Desenvolver
atividades que visem motivar os munícipes à prática de atos de cidadania,
proporcionando aos cidadãos a intervenção indireta na administração pública;
IV - Criar
alternativas de formação para os cidadãos sobre a noção de direitos,
especialmente os direitos políticos e sociais; e
V - Promover
atividades diversas que contemplam os direitos civis e sociais.
Art. 3º Durante o Ano Municipal da Cidadania
poderão ser disponibilizados pelo Poder Público, através de parcerias com
órgãos públicos e privados:
I - Alistamento
eleitoral e transferência de título de eleitores;
II - Expedição de Carteiras
de Identidades e CPF;
III - Expedição de
CTPS (Carteiras de Trabalho e Previdência Social);
IV - Palestras e
acerca de uso de drogas e afins, cidadania, saúde bucal, saúde da mulher,
prevenção de doenças, gravidez precoce, meio ambiente, geração de emprego e
renda, educação no transito e outras que possam trazer conhecimento visando á
melhoria da qualidade de vida das comunidades envolvidas;
V - Atividades
recreativas para todas as idades; e
VI - Atividades
esportivas com times das diversas modalidades em todas as comunidades do
município.
Art. 4º As atividades do Ano Municipal da
Cidadania serão voltadas para todos os cidadãos do município, e principalmente
aos das escolas públicas e privadas.
Parágrafo Único. A comemoração do Ano Municipal da
Cidadania objetiva envolver os estabelecimentos da rede municipal de ensino,
públicos e privados, universitários e os Conselhos Municipais pertinentes.
Art. 5º A Administração Municipal constituirá uma
comissão com representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria
de Promoção Social Empreendedorismo para organizar o Ano da Cidadania.
Parágrafo Único. Poderão ser convidados para compor esta
comissão os grêmios estudantis, entidades religiosas, associações, conselhos,
fundações, autarquias, oscips e movimentos populares
para ajudarem nesta organização.
Art. 6º No Ano Municipal da Juventude serão
homenageados, a cada 01 (um) cidadão e 01 (uma) cidadã, sej
a pessoa física ou jurídica serrana, que tenha sido destaque na promoção da
cidadania para os jovens.
Parágrafo Único. As homenagens de que trata este artigo
serão conferidas mediante Moção de Aplauso entregues em sessão legislativa,
após apreciação dos 02 (dois) nomes indicados por cada um dos vereadores e
aprovados em plenário.
Art. 7º Para as atividades referidas no presente
projeto o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e
privados.
Parágrafo Único. O Ano Municipal da Juventude tem por
objetivo o exercício da cidadania, a dignidade da pessoa humana, e a política
de ação social promovidas pelos jovens.
Art. 8º As políticas de ações sociais desenvolvidas
pelos jovens serão:
I - doações de
alimentos não perecíveis;
II - prestação de
serviços a comunidades, como saúde, doação de sangue, serviços médicos
odontológicos, farmacêuticas, e jurídicas as famílias do nosso Município;
III - apoio a
atividades de organizações não governamentais;
IV - apoio a
crianças e adolescentes, pessoas portadoras de deficiências, aos idosos, aos
moradores de rua ou a outros grupos de pessoas;
V - atividades que
estimulem a participação dos jovens na vida social e política do Município;
VI - educação para
os direitos humanos;
VII - programação
cultural, esporte e de lazer;
VIII - campanhas de
vacinação;
IX- campanha de
doação de medula óssea;
X - participar de
campanhas de arrecadação de recursos ou prestar serviço em evento para
beneficiar assistidos de entidades benemerentes no Município;
XII - participar de
eventos ou campanhas em temas sociais patrocinadas pela Municipalidade, desde
que não vinculados a ações político-partidárias;
XII - prestar apoio
às entidades que cuidam de pessoas com deficiência, idosos, moradores de rua ou
outros grupos carentes, com doações de brinquedos e serviços;
XIII - participação
em ações de serviços de saúde, como doações de plaquetas e medula óssea;
XIV - prestação de
estágio em órgão da administração pública direta e indireta e fundações
públicas municipais, como voluntariado;
XV - impacto na
melhoria da qualidade de vida da comunidade atingida;
XVI - a inovação da
proposta, com uso da criatividade para criar impacto entre os jovens e a
comunidade;
XVII - a
mobilização de toda a sociedade civil organizada, e segmentos de juventude
pessoas físicas e jurídicas para a realização do evento;
XVIII - incentivar
o desenvolvimento integral da pessoa humana, nos níveis físico, mental e
espiritual;
XIX - promover o
bem de todos, os munícipes sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade,
e quaisquer outras formas de discriminação;
XX - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
XXI - erradicar a
pobreza, a marginalização e as desigualdades;
XXII - Todos os
jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e
segmentos da sociedade do Município, bem como trabalhar e promover a política
de ação social;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revoga-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.