LEI Nº 4086, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

INSTITUI O ANO DA CIDADANIA E JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica instituído no Município da Serra, o Ano Municipal da Cidadania, e Juventude que será comemorada anualmente, de 02 de janeiro a 31 de dezembro, serão integrados no Calendário Oficial do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Os eventos comemorativos instituídos no caput deste artigo visam integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a Juventude, desenvolvidas no município pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.

 

Art. 2º São objetivos do Ano Municipal da Cidadania:

 

I - Promover palestras, seminários, conferências e outros eventos que propiciem o debate e a reflexão sobre diversos temas proporcionando aos participantes orientações sobre as principais questões que afetam o exercício efetivo da cidadania;

 

II - Desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas, e recreativas que favoreçam a integração entre os cidadãos, estimulando a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o surgimento de novas lideranças;

 

III - Desenvolver atividades que visem motivar os munícipes à prática de atos de cidadania, proporcionando aos cidadãos a intervenção indireta na administração pública;

 

IV - Criar alternativas de formação para os cidadãos sobre a noção de direitos, especialmente os direitos políticos e sociais; e

 

V - Promover atividades diversas que contemplam os direitos civis e sociais.

 

Art. 3º Durante o Ano Municipal da Cidadania poderão ser disponibilizados pelo Poder Público, através de parcerias com órgãos públicos e privados:

 

I - Alistamento eleitoral e transferência de título de eleitores;

 

II - Expedição de Carteiras de Identidades e CPF;

 

III - Expedição de CTPS (Carteiras de Trabalho e Previdência Social);

 

IV - Palestras e acerca de uso de drogas e afins, cidadania, saúde bucal, saúde da mulher, prevenção de doenças, gravidez precoce, meio ambiente, geração de emprego e renda, educação no transito e outras que possam trazer conhecimento visando á melhoria da qualidade de vida das comunidades envolvidas;

 

V - Atividades recreativas para todas as idades; e

 

VI - Atividades esportivas com times das diversas modalidades em todas as comunidades do município.

 

Art. 4º As atividades do Ano Municipal da Cidadania serão voltadas para todos os cidadãos do município, e principalmente aos das escolas públicas e privadas.

 

Parágrafo Único. A comemoração do Ano Municipal da Cidadania objetiva envolver os estabelecimentos da rede municipal de ensino, públicos e privados, universitários e os Conselhos Municipais pertinentes.

 

Art. 5º A Administração Municipal constituirá uma comissão com representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria de Promoção Social Empreendedorismo para organizar o Ano da Cidadania.

 

Parágrafo Único. Poderão ser convidados para compor esta comissão os grêmios estudantis, entidades religiosas, associações, conselhos, fundações, autarquias, oscips e movimentos populares para ajudarem nesta organização.

 

Art. 6º No Ano Municipal da Juventude serão homenageados, a cada 01 (um) cidadão e 01 (uma) cidadã, sej a pessoa física ou jurídica serrana, que tenha sido destaque na promoção da cidadania para os jovens.

 

Parágrafo Único. As homenagens de que trata este artigo serão conferidas mediante Moção de Aplauso entregues em sessão legislativa, após apreciação dos 02 (dois) nomes indicados por cada um dos vereadores e aprovados em plenário.

 

Art. 7º Para as atividades referidas no presente projeto o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.

 

Parágrafo Único. O Ano Municipal da Juventude tem por objetivo o exercício da cidadania, a dignidade da pessoa humana, e a política de ação social promovidas pelos jovens.

 

Art. 8º As políticas de ações sociais desenvolvidas pelos jovens serão:

 

I - doações de alimentos não perecíveis;

 

II - prestação de serviços a comunidades, como saúde, doação de sangue, serviços médicos odontológicos, farmacêuticas, e jurídicas as famílias do nosso Município;

 

III - apoio a atividades de organizações não governamentais;

 

IV - apoio a crianças e adolescentes, pessoas portadoras de deficiências, aos idosos, aos moradores de rua ou a outros grupos de pessoas;

 

V - atividades que estimulem a participação dos jovens na vida social e política do Município;

 

VI - educação para os direitos humanos;

 

VII - programação cultural, esporte e de lazer;

 

VIII - campanhas de vacinação;

 

IX- campanha de doação de medula óssea;

 

X - participar de campanhas de arrecadação de recursos ou prestar serviço em evento para beneficiar assistidos de entidades benemerentes no Município;

 

XII - participar de eventos ou campanhas em temas sociais patrocinadas pela Municipalidade, desde que não vinculados a ações político-partidárias;

 

XII - prestar apoio às entidades que cuidam de pessoas com deficiência, idosos, moradores de rua ou outros grupos carentes, com doações de brinquedos e serviços;

 

XIII - participação em ações de serviços de saúde, como doações de plaquetas e medula óssea;

 

XIV - prestação de estágio em órgão da administração pública direta e indireta e fundações públicas municipais, como voluntariado;

 

XV - impacto na melhoria da qualidade de vida da comunidade atingida;

 

XVI - a inovação da proposta, com uso da criatividade para criar impacto entre os jovens e a comunidade;

 

XVII - a mobilização de toda a sociedade civil organizada, e segmentos de juventude pessoas físicas e jurídicas para a realização do evento;

 

XVIII - incentivar o desenvolvimento integral da pessoa humana, nos níveis físico, mental e espiritual;

 

XIX - promover o bem de todos, os munícipes sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;

 

XX - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

XXI - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades;

 

XXII - Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade do Município, bem como trabalhar e promover a política de ação social;

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revoga-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.