LEI Nº 4089, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

PROIBE A DISCRIMINAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR MOTIVO DE USO DE TATUAGEM.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Além das proibições contra a discriminação previstas nas Constituições Federal e Estadual, fica proibida a discriminação do servidor público Municipal, ou de seus dependentes, pelo motivo de possuir tatuagem.

 

§ 1° A proibição de discriminação aos servidores públicos Municipal e seus dependentes incluem vedação de diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercícios de funções, admissão no serviço público Municipal e reconhecimento de dependentes para efeito previdenciário.

 

§ 2° Considera-se tatuagem o processo de introduzir debaixo da epiderme substâncias corantes, para apresentar na pele desenhos ou pinturas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.