LEI Nº 4089,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
PROIBE A DISCRIMINAÇÃO
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR MOTIVO DE USO DE TATUAGEM.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Além das proibições contra a discriminação
previstas nas Constituições Federal e Estadual, fica
proibida a discriminação do servidor público Municipal, ou de seus dependentes,
pelo motivo de possuir tatuagem.
§ 1° A proibição de discriminação aos
servidores públicos Municipal e seus dependentes incluem vedação de
diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de
aposentadoria e pensões, critérios para exercícios de funções, admissão no
serviço público Municipal e reconhecimento de dependentes para efeito
previdenciário.
§ 2° Considera-se tatuagem o processo de
introduzir debaixo da epiderme substâncias corantes, para apresentar na pele
desenhos ou pinturas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.