LEI Nº 4091, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DADA AO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO EM INSTITUIR PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º O Presidente da Câmara Municipal poderá, por Portaria, instituir Programas Especiais de Trabalho Temporário, com objetivos específicos que não estejam incluídos na área de competência das diversas secretarias e setores da Secretaria da Câmara, através de Grupo de Trabalho, cujos membros serão escolhidos dentre os funcionários do seu quadro.

 

§ 1º Os membros de cada Grupo de Trabalho terão uma gratificação complementar de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão das atividades exercidas.

 

§ 2º Em razão das atividades exercidas farão jus ao acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) o Presidente e o Relator de cada Grupo Especial de Trabalho Temporário.

 

Art. 2º Os membros dos Grupos de Trabalho serão indicados pela Presidência da Mesa observados os critérios técnicos para cada comissão.

 

Art. 3º Os Grupos Especiais de Trabalhos Temporários, criados no artigo 10 desta Lei serão compostos por no máximo 07 (sete) membros.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09 de outubro de 2013.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.