LEI
Nº 4091, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DADA AO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO EM INSTITUIR PROGRAMAS ESPECIAIS
DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art.
1º O Presidente da
Câmara Municipal poderá, por Portaria, instituir Programas Especiais de
Trabalho Temporário, com objetivos específicos que não estejam incluídos na
área de competência das diversas secretarias e setores da Secretaria da Câmara,
através de Grupo de Trabalho, cujos membros serão escolhidos dentre os
funcionários do seu quadro.
§
1º Os membros de
cada Grupo de Trabalho terão uma gratificação complementar de R$ 700,00
(setecentos reais), em razão das atividades exercidas.
§
2º Em razão das
atividades exercidas farão jus ao acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) o
Presidente e o Relator de cada Grupo Especial de Trabalho Temporário.
Art.
2º Os membros dos
Grupos de Trabalho serão indicados pela Presidência da Mesa observados os
critérios técnicos para cada comissão.
Art.
3º Os Grupos
Especiais de Trabalhos Temporários, criados no artigo 10 desta Lei serão
compostos por no máximo 07 (sete) membros.
Art.
4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09 de outubro de 2013.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.