LEI Nº 410, DE 04 DE SETEMBRO dE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado neste Município, a proporção de 1 (um) veículo de aluguel (táxi) para cada 1000 (mil) habitantes.

 

Art. 1º Fica fixado, neste Município, a proporção de 1 (hum) veículo de aluguel (táxi), para cada 300 (trezentos) habitantes. (Redação dada pela Lei n° 559/1977)

 

Art. 1º Fica fixado, neste Município, 1 (um) veículo de aluguel (táxi), para cada 150 (cento e cinquenta) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 562/1977)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, no sentido de estimar a população do Município, o Executivo deverá consultar, obrigatoriamente, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – anualmente, publicando a estimativa.

 

Art. 3º Enquanto não for atingida a proporção referida no artigo primeiro, não será autorizada a criação de nenhum ponto de estacionamento de automóvel de aluguel (táxi), respeitados os direitos dos atuais permissionários.

 

Art. 4º Fica proibido o estacionamento de automóveis de aluguel (taxi) de outros municípios nos pontos de estacionamento estabelecidos pelo município da Serra.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei para subdividir os pontos de estacionamento atuais, a requerimento dos interessados e de acordo com o interesse público e regularidade do trânsito.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, 04 de setembro de 1973.

 

aldary nunes

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.