LEI Nº 4107,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE RESERVA
DE VAGAS PARA IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS NO
MUNICÍPIO DA SERRA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Ficam criadas reservas de vagas para
portadores de deficiência e idoso nos estacionamentos públicos e privados no
município da Serra.
Parágrafo Único. Fica estipulado
5% das vagas para idosos e 3% para portadores de deficiência, para fins desta
legislação entende-se como idoso pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 2º O calculo das vagas reservadas por esta
Lei deverá seguir o seguinte:
§ 1° Nos estacionamentos públicos deverá ser
reservado por quadra.
§ 2° Nos estacionamentos privados deverá ser
calculado sobre o numero total de vagas ofertadas.
Art. 3º As vagas reservadas deverão estar sempre
em local de fácil acesso, sendo sinalizadas de acordo com a legislação
pertinente do órgão responsável.
Art. 4º Deverá ser adotado para fins de
fiscalização credenciais seguindo os moldes do CONTRAN, ao qual deverá ser
exibidas em local de fácil visibilidade do veiculo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.