LEI Nº 4107, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Ficam criadas reservas de vagas para portadores de deficiência e idoso nos estacionamentos públicos e privados no município da Serra.

 

Parágrafo Único. Fica estipulado 5% das vagas para idosos e 3% para portadores de deficiência, para fins desta legislação entende-se como idoso pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

 

Art. 2º O calculo das vagas reservadas por esta Lei deverá seguir o seguinte:

 

§ 1° Nos estacionamentos públicos deverá ser reservado por quadra.

 

§ 2° Nos estacionamentos privados deverá ser calculado sobre o numero total de vagas ofertadas.

 

Art. 3º As vagas reservadas deverão estar sempre em local de fácil acesso, sendo sinalizadas de acordo com a legislação pertinente do órgão responsável.

 

Art. 4º Deverá ser adotado para fins de fiscalização credenciais seguindo os moldes do CONTRAN, ao qual deverá ser exibidas em local de fácil visibilidade do veiculo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.