LEI N° 4110, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, INTEGRANTES DE PROGRAMAS E PROJETOS INSTITUÍDOS PELO GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação e moradia de profissionais de saúde, integrantes de programas e projetos instituídos pelo Governo Federal, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei.

 

Art. 2° A alimentação será concedida por meio do auxilio alimentação instituído pelo artigo 1° da Lei n° 3.224, de 07 de abril de 2008, com suas alterações, na mesma forma de concessão aos servidores municipais.

 

Art. 3° A moradia será concedida por meio de ajuda de custo, no valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, para custear despesa com aluguel de imóvel, hotel ou pousada no Município da Serra.

 

§ 1° A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será concedida quando houver necessidade de prover moradia ao profissional de saúde para atuar no Município da Serra, de acordo com os dispositivos desta Lei.

 

§ 2° Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel, quando o profissional de saúde residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município da Serra.

 

§ 3° A ajuda de custo será paga por meio de ressarcimento, após comprovação do pagamento da despesa.

 

Art. 4° Os benefícios de que trata esta Lei, somente serão concedidos aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vinculo empregatício com o Município da Serra e somente quando houver exigência expressa no programa ou projeto instituído pelo Governo Federal, consignando o Município como responsável por tais despesas.

 

Art. 5° Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto à comprovação da despesa de que trata o § 3° do artigo 3° desta Lei.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2013.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 08 de outubro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.