LEI Nº 4111,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
INSTITUI PROGRAMA LIXO
ZERO NO MUNICÍPIO DA SERRA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da
Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Institui o Programa Lixo Zero no Município
da Serra, que prevê a fiscalização da proibição de sujar a cidade.
Art. 2º Fica proibido sujar as vias publicas da cidade da Serra.
§ 1° Entende-se por sujar a cidade, toda objeto
lançado em vias publicas da cidade da Serra.
§ 2° O cidadão que for flagrado jogando lixo
nas vias publicas, fora das lixeiras e dispositivos de recolhimento de lixo
espalhados pela cidade tara sujeitado a advertência e
a multa.
Art. 3º As infrações das normas desta Lei ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II - Multa.
Art. 4º Para imposição das multas previstas nesta
Lei, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de
fiscalização da limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os
antecedentes do infrator ou do responsável solidário.
§ 1° São circunstâncias que atenuam a aplicação
da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente,
seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato
gerador e colaborou com a fiscalização.
§ 2° São circunstâncias que agravam a aplicação
da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde
pública.
Art. 5º As multas são progressivas conforme a
seguinte série matemática: R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 80,00 (oitenta
reais), R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$
315,00 (trezentos e quinze reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 800,00
(oitocentos reais), R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), R$
2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente.
Parágrafo Único. Quando explicitado, as multas poderão
começar por qualquer outro termo da série prevista no caput deste artigo, que
não o termo inicial.
Art. 6º A critério do órgão ou entidade municipal
competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas
poderão ser precedidas de advertência escrita ou intimação.
Art. 7º O pagamento das multas será efetuado até o
dia dez do mês seguinte ao seu recebimento.
§ 1° Decorrido o prazo previsto no caput deste
artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos
sessenta dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de um por cento
ao mês, calculados "pro rata dies".
§ 2° Findo o prazo de cobrança amigável, o
órgão ou entidade municipal competente procederá à cobrança compulsória do
débito apurado.
Art. 8º O órgão ou entidade municipal competente
deverá apresentar e fazer publicar as normas complementares a esta Lei, no
prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da vigência deste
diploma legal.
Art. 9º Os valores em Reais estipulados nesta Lei
serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes
dos créditos tributários municipais.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.