LEI Nº 4111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

INSTITUI PROGRAMA LIXO ZERO NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Institui o Programa Lixo Zero no Município da Serra, que prevê a fiscalização da proibição de sujar a cidade.

 

Art. 2º Fica proibido sujar as vias publicas da cidade da Serra.

 

§ 1° Entende-se por sujar a cidade, toda objeto lançado em vias publicas da cidade da Serra.

 

§ 2° O cidadão que for flagrado jogando lixo nas vias publicas, fora das lixeiras e dispositivos de recolhimento de lixo espalhados pela cidade tara sujeitado a advertência e a multa.

 

Art. 3º As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas:

 

I - Advertência;

 

II - Multa.

 

Art. 4º Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.

 

§ 1° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.

 

§ 2° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública.

 

Art. 5º As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática: R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 80,00 (oitenta reais), R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente.

 

Parágrafo Único. Quando explicitado, as multas poderão começar por qualquer outro termo da série prevista no caput deste artigo, que não o termo inicial.

 

Art. 6º A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser precedidas de advertência escrita ou intimação.

 

Art. 7º O pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao seu recebimento.

 

§ 1° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata dies".

 

§ 2° Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado.

 

Art. 8º O órgão ou entidade municipal competente deverá apresentar e fazer publicar as normas complementares a esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da vigência deste diploma legal.

 

Art. 9º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.