LEI Nº 4118, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

ALTERA O ARTIGO 236 DO CÓDIGO DE POSTURA SERRANO - LEI Nº 1.522, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º O caput e parágrafos 1º ao 5º do artigo 236 da Lei nº 1.522, de 03 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 236 Os terrenos não edificados, situados nas áreas urbanas deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza dos mesmos ser realizada, pelo menos, a cada semestre. Além disso, deverão ser, obrigatoriamente, murados ou cercados e possuir placa informativa, indicando o endereço do imóvel, o número da quadra e lote, inscrição imobiliária e área do terreno.

 

INFRAÇÃO: Grupo V

 

§ 1º O Proprietário, possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as providências cabíveis no prazo de 30 dias.

 

§ 2º O não cumprimento da notificação preliminar, implicará na lavratura de auto de infração, que julgado procedente, sujeitará o infrator à sanção de multa mensal que se limitará a 30 dias, multa por semestre.

 

§ 3º Ultrapassados os 30 dias, multa da infração, fica o Poder Executivo autorizado a prestar o serviço de limpeza e/ou construção de muros ou colocação de cercas nos terrenos não edificados, notificados e autuados, mediante cobrança de taxa no valor de 1% do valor venal do terreno não edificado, para a construção de muro, levar-se-á em consideração o índice de preços da tabela do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES.

 

§ 4º As notificações e lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido.”

 

Art. 2º Fica revogado o § 5º do artigo 236 da Lei Municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.