LEI Nº 4118, DE 28 DE JULHO DE 2014
ALTERA
O ARTIGO 236 DO CÓDIGO DE POSTURA SERRANO - LEI Nº 1.522, DE 03 DE SETEMBRO DE
1991.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º
e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º O caput e parágrafos 1º ao 5º do artigo 236 da Lei nº
1.522, de 03 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
236 Os terrenos não edificados,
situados nas áreas urbanas deste Município, deverão ser, obrigatoriamente,
mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à
vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza dos mesmos ser realizada, pelo
menos, a cada semestre. Além disso, deverão ser,
obrigatoriamente, murados ou cercados e possuir placa informativa, indicando o
endereço do imóvel, o número da quadra e lote, inscrição imobiliária e área do
terreno.
INFRAÇÃO: Grupo V
§ 1º O Proprietário, possuidor ou detentor de terreno não
edificado, que deixar de cumprir as obrigações prescritas no caput deste
artigo, será notificado para tomar as providências cabíveis no prazo de 30
dias.
§ 2º O não cumprimento da notificação preliminar, implicará
na lavratura de auto de infração, que julgado procedente, sujeitará o infrator
à sanção de multa mensal que se limitará a 30 dias, multa por semestre.
§ 3º Ultrapassados os 30 dias, multa da infração, fica o
Poder Executivo autorizado a prestar o serviço de limpeza e/ou construção de
muros ou colocação de cercas nos terrenos não edificados, notificados e
autuados, mediante cobrança de taxa no valor de 1% do valor venal do terreno
não edificado, para a construção de muro, levar-se-á em consideração o índice
de preços da tabela do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES.
§ 4º As notificações e lavratura de autos de infração
poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o domicílio do
proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido.”
Art. 2º Fica revogado o § 5º do artigo
236 da Lei Municipal nº 1.522, de 03 de setembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.