LEI Nº 4130, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

Art. 2º O CMDRS é órgão colegiado governamental de caráter consultivo, deliberativo e normativo, que integra a estrutura da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Compete ao CMDRS:

 

I - apresentar sugestões para a elaboração dos critérios, parâmetros, metas e prioridades da política pública municipal de desenvolvimento rural sustentável;

 

II - apresentar sugestões para a elaboração e o desenvolvimento de programas e ações governamentais específicas que promovam o desenvolvimento rural sustentável;

 

III - propor estratégias de integração das ações governamentais que promovam o desenvolvimento rural sustentável;

 

IV - apoiar a Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e dos governos federal e estadual;

 

V - manifestar-se criticamente sobre as ações governamentais que interfiram no desenvolvimento rural sustentável;

 

VI - Articula-se com os Conselhos Nacional e Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

VII - Articular-se com as entidades privadas que promovam o desenvolvimento rural sustentável;

 

VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 4º O CMDRS será composto por 23 conselheiros, sendo 06 representantes do Poder Executivo Municipal, 02 representantes do Poder Público Estadual, 09 representantes da Sociedade Civil, 03 representantes da Federação as Associações de Moradores da Serra FAMS e 03 representante da Câmara Municipal da Serra.

 

§ 1º Para cada conselheiro titular haverá 01 suplente.

 

§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das reuniões com direito a voz e voto em substituição aos respectivos titulares.

 

§ 3º Os representantes da Câmara Municipal da Serra será composto das seguintes Comissões Permanentes:

 

a) 1 representante da Comissão Permanente de Meio Ambiente;

b) 1 representante da Comissão Permanente de Educação;

c) 1 representante da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social.

 

§ 4º Os representantes da Federação as Associações de Moradores da Serra FAMS:

 

a) 1 representante do setor do Meio Ambiente;

b) 1 representante do setor da Educação;

c) 1 representante do setor da Agricultura.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal será representado no CMDRS pelo Secretario Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e pelos conselheiros:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

 

II - Secretaria Municipal de Educação - SEDU;

 

III - Secretaria Municipal de Finanças - SEFI;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde - SESA;

 

V - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR.

 

Parágrafo Único. Os demais conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos secretários e designados pelo Prefeito.

 

Art. 6º O Poder Público Estadual será representado pelos conselheiros:

 

I - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

 

II - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

 

Art. 7º A Câmara Municipal da Serra indicara seus representantes.

 

Art. 8º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades privadas afins, a convite do Secretario Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 1º Somente poderão ser convidadas a indicar conselheiros, as entidades privadas e afins, com sede ou efetiva atuação no Município.

 

§ 2º Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

Art. 9º A atuação como conselheiro do CMDRS será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

§ 1º O Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca é conselheiro cativo do CMDRS.

 

§ 2º O mandato dos demais conselheiros do CMDRS será de 02 anos.

 

§ 3º O mandato dos demais conselheiros do CMDRS poderá ser renovado 01 vez.

 

§ 4º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 sessões consecutivas ou a 05 alternadas no decorrer do mandato.

 

Art. 10 O CMDRS será presidido pelo Secretario Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca.

 

Parágrafo Único. A vice-presidência do CMDRS será exercida por um dos conselheiros titulares eleito plenário do Conselho.

 

Art. 11 O CMDRS reuniar-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos conselheiros, com antecedência mínima de 10 dias.

 

Art. 12 As despesas do funcionamento e das atividades do CMDRS serão previstas e realizadas no orçamento da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca.

 

Parágrafo Único. Caberá, também, à Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca fornecer suporte técnico e administrativo ao CMDRS.

 

Art. 13 Fica revogada a Lei nº 4.036, de 27 de maio de 2013.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.