LEI Nº 4130, DE 28 DE JULHO DE 2014
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º
e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 2º O CMDRS é órgão colegiado governamental de
caráter consultivo, deliberativo e normativo, que integra a estrutura da
Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Compete ao CMDRS:
I - apresentar
sugestões para a elaboração dos critérios, parâmetros, metas e prioridades da
política pública municipal de desenvolvimento rural sustentável;
II - apresentar
sugestões para a elaboração e o desenvolvimento de programas e ações
governamentais específicas que promovam o desenvolvimento rural sustentável;
III - propor
estratégias de integração das ações governamentais que promovam o
desenvolvimento rural sustentável;
IV - apoiar a
Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca na articulação com outros órgãos da
Administração Pública Municipal e dos governos federal e estadual;
V - manifestar-se
criticamente sobre as ações governamentais que interfiram no desenvolvimento
rural sustentável;
VI - Articula-se
com os Conselhos Nacional e Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - Articular-se
com as entidades privadas que promovam o desenvolvimento rural sustentável;
VIII - Elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Art. 4º O CMDRS será composto por 23 conselheiros,
sendo 06 representantes do Poder Executivo Municipal, 02 representantes do
Poder Público Estadual, 09 representantes da Sociedade Civil, 03 representantes
da Federação as Associações de Moradores da Serra FAMS e 03 representante da
Câmara Municipal da Serra.
§ 1º Para cada conselheiro titular haverá 01
suplente.
§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão
participar das reuniões com direito a voz e voto em substituição aos
respectivos titulares.
§ 3º Os representantes da Câmara Municipal da
Serra será composto das seguintes Comissões Permanentes:
a) 1 representante da Comissão Permanente de Meio Ambiente;
b) 1 representante da Comissão Permanente de Educação;
c) 1 representante da Comissão Permanente de Saúde e
Assistência Social.
§ 4º Os representantes da Federação as
Associações de Moradores da Serra FAMS:
a) 1 representante do setor do Meio Ambiente;
b) 1 representante do setor da Educação;
c) 1 representante do setor da Agricultura.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal será
representado no CMDRS pelo Secretario Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
e pelos conselheiros:
I - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
II - Secretaria
Municipal de Educação - SEDU;
III - Secretaria
Municipal de Finanças - SEFI;
IV - Secretaria
Municipal de Saúde - SESA;
V - Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR.
Parágrafo Único. Os demais conselheiros titulares e
suplentes representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos
secretários e designados pelo Prefeito.
Art. 6º O Poder Público Estadual será representado
pelos conselheiros:
I - Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
II - Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
Art. 7º A Câmara Municipal da Serra indicara seus
representantes.
Art. 8º Os conselheiros representantes da
Sociedade Civil serão indicados por entidades privadas afins, a convite do
Secretario Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e nomeados pelo Prefeito.
§ 1º Somente poderão ser convidadas a indicar
conselheiros, as entidades privadas e afins, com sede ou efetiva atuação no
Município.
§ 2º Compete ao CMDRS deliberar sobre a
inclusão de novos membros no Conselho.
Art. 9º A atuação como conselheiro do CMDRS será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
§ 1º O Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aqüicultura e Pesca é conselheiro cativo do
CMDRS.
§ 2º O mandato dos demais conselheiros do CMDRS
será de 02 anos.
§ 3º O mandato dos demais conselheiros do CMDRS
poderá ser renovado 01 vez.
§ 4º Perderá o mandato o conselheiro que
faltar, injustificadamente, a 03 sessões consecutivas ou a 05 alternadas no
decorrer do mandato.
Art. 10 O CMDRS será presidido pelo Secretario
Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca.
Parágrafo Único. A vice-presidência do CMDRS será exercida
por um dos conselheiros titulares eleito plenário do
Conselho.
Art. 11 O CMDRS reuniar-se-á,
ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou por 1/3 dos conselheiros, com antecedência mínima de 10
dias.
Art. 12 As despesas do funcionamento e das
atividades do CMDRS serão previstas e realizadas no orçamento da Secretaria
Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca.
Parágrafo Único. Caberá, também, à Secretaria Especial de
Agricultura, Agroturismo, Aquicultura
e Pesca fornecer suporte técnico e administrativo ao CMDRS.
Art. 13 Fica revogada a Lei nº 4.036, de 27 de maio de 2013.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.