LEI Nº 4.133, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada a área de terreno medindo 80,00m² (oitenta metros quadrados), referente à parte do sistema viário integrante do Loteamento Civit II, Rua 1A, situada próxima à Quadra EC –IV, Bairro Civit II, Distrito de Carapina, conforme Anexo Único. A referida área integra o sistema viário municipal, tendo sido reservada ao Município na aprovação do Loteamento Civit II.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a título oneroso e temporal, por um prazo de 20 (vinte) anos, com a Petrobrás Distribuidora S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0001-02, subsidiária integral da Petrobrás, da área de terreno descrita no artigo 1º.

 

Parágrafo único. Em havendo sucessão na titularidade da distribuição de gás natural no Espírito Santo, o termo de concessão de direito real de uso de que trata o “caput” poderá ser alterado para a respectiva adequação da titularidade do uso do imóvel de que trata essa lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.798/2023)

 

Art. 3º A finalidade da referida concessão de uso é permitir a instalação de uma Estação de Redução de Pressão – ERP, necessária para a operação da rede de distribuição de gás natural canalizado do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Fica de responsabilidade da Petrobrás Distribuidora S.A., a manutenção, limpeza e recolhimento de resíduos na área cedida, bem como os custos referentes à iluminação pública.

 

Art. 4º O prazo de concessão de direito real de uso expirar-se-á em 04/10/2033.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de renovação do Contrato de Concessão no caput deste artigo, fica automaticamente prorrogado o prazo da concessão de direito real de uso, tratado nesta Lei, pelo mesmo período daquele, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 5º A Concessão de que trata esta Lei será firmada através de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato formal e solene, em cujo termo de responsabilidade serão inscritas as responsabilidades das partes contratantes.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar o uso correto do imóvel cedido.

 

Art. 7º Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, pela utilização inadequada dos bens públicos dados em Direito Real de Uso à Petrobrás Distribuidora S.A.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da formalização desta concessão ficarão a cargo da Petrobrás Distribuidora S.A.

 

Art. 9º A Petrobrás Distribuidora S.A. pagará, anualmente, ao Município da Serra a importância correspondente a 1% do valor venal da área concedida em uso.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de dezembro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO