REVOGADA PELA LEI Nº 4769/2018

 

LEI Nº 4135, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS NO MUNICIPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização fundiária dos assentamentos irregulares existentes no Município da Serra, implantados até 31 de dezembro de 2007, obedecidos os critérios nesta lei fixados, bem como na legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo Único. Também poderão requerer a regularização fundiária:

 

I - seus beneficiários, individual ou coletivamente;

 

II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis, que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

 

Art. 2º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 3º A regularização fundiária aplica-se a assentamentos irregulares, assim consideradas as ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, predominantemente utilizadas para fins de moradias.

 

Art. 4º Para efeito de regularização fundiária em assentamentos urbanos consideram-se:

 

I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

 

II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

a) drenagem de águas pluviais urbanas;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica;

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

III - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

 

IV - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;

 

V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

 

VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

 

a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 05 (cinco) anos;

b) de imóveis situados em ZEIS;

c) de áreas declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

 

VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária de assentamentos irregulares, quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII;

 

IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, parcelamento da gleba em quadras, parcelamento das quadras em lotes, bem como trechos ou porções do assentamento irregular objeto de regularização.

 

§ 1º A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade.

 

§ 2º Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea ‘a’ do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido.

 

Art. 5º Além das diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pelo Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257/2001, a regularização fundiária deverá observar os seguintes princípios:

 

I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

 

II - Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

 

III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

 

IV - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;

 

V - articulação com iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;

 

VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;

 

VII - concessão do título preferencialmente para a mulher.

 

Art. 6º A regularização fundiária deverá ser precedida da elaboração do projeto de regularização fundiária, devendo esse definir, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;

 

II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

 

III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

 

IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco;

 

V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

 

§ 1º O projeto deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - certidão de ônus da área objeto de intervenção;

 

II - planta planialtimétrica na escala 1/1000, com indicação de curva de nível de metro em metro, com a demarcação das quadras, dos lotes, sistema viário, áreas destinadas a equipamentos públicos e áreas livres de uso público, se for o caso;

 

III - ART ou RRT do autor e/ou do responsável técnico pelo projeto;

 

IV - memorial descritivo, devendo constar a área e os confrontantes de cada lote;

 

V - cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

 

§ 2º Após análise da viabilidade do projeto pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, o processo será enviado à SEDUR, para análise e aprovação do projeto de regularização fundiária.

 

§ 3º Verificada a regularidade do projeto de regularização fundiária, o projeto urbanístico deverá ser submetido à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, por decreto municipal, devendo este definir, ainda, os critérios urbanísticos específicos para a situação.

 

§ 4º A regularização fundiária poderá ser implementada por etapas.

 

§ 5º O Município poderá contratar, a seu critério, empresa especializada para realização de estudo e criação do projeto de regularização, mediante procedimento licitatório, obedecida a Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal.

 

Art. 7º Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei Federal nº 11.977/2009, o Município poderá autorizar a alteração do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

 

Parágrafo Único. A alteração dos percentuais e parâmetros urbanísticos descritos no caput deverá ser autorizada através de decreto municipal, mediante proposta, fundada em parecer técnico da Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF.

 

CAPÍTULO II

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

(Redação dada pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 8º VETADO.

 

Art. 9º VETADO.

 

Art. 10 VETADO.

 

Art. 11 VETADO.

 

Art. 12 VETADO.

 

Art. 13 VETADO.

 

Art. 14 VETADO.

 

Art. 15 VETADO.

 

Art. 16 VETADO.

 

Art. 17 VETADO.

 

Art. 18 VETADO.

 

Art. 19 O Poder Público procederá à lavratura do auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.

 

§ 1º O auto de demarcação urbanística deverá ser instruído com:

 

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º;

 

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5º;

 

III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.

 

§ 2º O Poder Público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias:

 

I - quanto à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese da área a ser demarcada abranger imóvel público;

 

II - quanto aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese da área a ser demarcada confrontar com imóvel público;

 

III - se detêm a titularidade da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

 

§ 3º Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2º, o Poder Público dará continuidade à demarcação urbanística.

 

§ 4º Na hipótese de o ente público notificado comprovar que detém a titularidade da área, este deverá se manifestar relativamente ao disposto no § 2º, inciso I deste artigo.

 

§ 5º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou totalidade de um ou mais imóveis de domínio:

 

I - privado, cujos proprietários não tenham sido identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

 

II - privado, registrado, ainda que de proprietários distintos;

 

III - público.

 

Art. 20 A demarcação urbanística seguirá o procedimento previsto no artigo 57 da Lei Federal nº 11.977/2009.

 

Art. 21 A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Poder Público deverá elaborar o projeto previsto no artigo 6º e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

 

§ 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.

 

§ 2º O título de legitimação de posse será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.

 

§ 3º Não será concedida legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia.

 

Art. 22 Os imóveis objeto de regularização fundiária, que estejam inseridos em área pública, de propriedade do Município da Serra, poderão ser concedidos ao beneficiário, por meio de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, desde que preenchidos os critérios previstos na MP nº 2.220/01, ou, alternativamente, por meio de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto Lei nº 271/67 e do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Caso o imóvel sobre o qual o núcleo esteja implantado pertença à União ou ao Estado do Espírito Santo, bem como às respectivas entidades da Administração Pública Indireta, a titulação dos moradores observará a legislação patrimonial respectiva.

 

Art. 23 As áreas públicas objeto de regularização fundiária, caracterizadas como de comum do povo ou uso especial, deverão ser precedidas de desafetação, mediante lei municipal específica e transferidas para a categoria dos bens dominicais municipais.

 

Art. 24 A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

 

Parágrafo Único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:

 

I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

 

II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;

 

III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), salvo se destinados a usucapião.

 

III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 400m², salvo se destinados a usucapião. (Redação dada pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 25 Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 05 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:

 

I - certidões do cartório distribuidor, demonstrando a inexistência de ações em andamento, que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse;

 

II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

 

III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;

 

IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito a usucapião de imóveis em áreas urbanas.

 

§ 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo Poder Público.

 

Art. 26 Para fins de regularização fundiária nos moldes do artigo anterior, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária poderá estabelecer parcerias para auxiliar as comunidades a serem atendidas.

 

Art. 27 O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente, quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de posse.

 

Parágrafo Único. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do artigo 250, inciso III, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

Seção I

Da Regularização Fundiária de Interesse Social

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-A Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar áreas/loteamentos, ocupados irregularmente ou clandestinamente, consolidados e predominantemente de interesse social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Parágrafo Único. A regularização fundiária referida no “caput” deste artigo processar-se-á por legitimação de posse, com força de escritura, concedida prioritariamente às mulheres chefe de família. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-B Aos ocupantes de lotes com uso residencial, com área de até 400,00m² e renda familiar até 5 salários mínimos é assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária, desde que não tenham sido beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-C Para imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente constituído, é assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária em favor da instituição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-D Nas regularizações fundiárias que não atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei, serão cobrados valores com base na avaliação do valor venal do terreno, obedecendo aos critérios de avaliação já existente no Município, definidos no Código Tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-E Na Regularização Fundiária de Interesse Social, que não atenda os critérios estabelecidos em Lei, serão cobrados valores com base no valor venal do terreno, obedecendo aos seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

I - Uso Residencial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

a) lotes com até 400m² ........................................1%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

b) lotes acima de 400 a 1.000m²...........................2%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

c) lotes acima de 1.000m² será acrescido um percentual de 3%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

II - Uso Comercial, industrial, prestação de serviços e atividades recreativas/esportivas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

a) lotes com até 400 m² .......................................2%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

b) lotes acima de 400m² a 1.000m².......................4%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

c) lotes acima de 1.000m² será acrescido um percentual de 10%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

III - Uso Misto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

a) lotes acima de 400m² .......................................1.5%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

b) lotes acima de 400m² a 1.000m²........................3%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

c) lotes acima de 1.000m² será acrescido um percentual de 10,5%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-F Os valores fixados no artigo anterior serão cobrados em dobro do ocupante, proprietário de outro imóvel no Município e que não tenha sido beneficiado por programa de regularização fundiária, salvo se, comprovada renda familiar de até 5 salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-G Os valores fixados no artigo 27-E serão cobrados em triplo do ocupante proprietário de outro imóvel no Município, que tenha sido beneficiado por programa de regularização fundiária, salvo se comprovada renda familiar de até 5 salários mínimos, na hipótese que pagará o dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-H O beneficiário de regularização fundiária que auferir renda mensal familiar de até 5 salários mínimos poderá requerer o parcelamento dos valores devidos ao poder Público Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

§ 1º Para efeito desta Lei, serão considerados como residenciais aqueles imóveis que, além do uso residencial, possam apresentar áreas comerciais edificadas menores ou iguais a 60m², desde que residam no imóvel e o comércio seja utilizado para subsistência familiar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

§ 2º O ocupante do imóvel beneficiado pela regularização fundiária que comprovar por meio de certidão por tempo de cadastro imobiliário ou certidão de edificação, a existência de construção no terreno há mais de 10 anos, pagará metade do valor devido pela transferência do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 27-I Todos os valores referentes ao cumprimento das condições fixadas no programa de regularização fundiária deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos na área de habitação e regularização fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Parágrafo Único. Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos valores arrecadados referentes à regularização fundiária ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Seção II

Das Doações

 

Seção II

Das Alienações

(Redação dada pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 28 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a doação de:

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a alienar: (Redação dada pela Lei nº 4453/2015)

 

I - lote habitacional desapropriado, cuja metragem não ultrapassar 400m²;

 

II - imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, cujo valor não ultrapassar 43.000VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

III - em áreas inseridas em programa de regularização fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Parágrafo Único. Os imóveis doados previstos nos incisos I e II serão gravados com cláusula de inalienabilidade por um período não inferior a 05 (cinco) anos, bem como cláusula de reversão ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais.

 

§ 1º A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser por Doação, Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, bem como Escritura Pública de Transferência de Domínio Útil, imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de áreas consolidadas de interesse social, para fins de regularização fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

§ 2º Os imóveis doados previstos nos incisos I, II e III serão gravados com cláusula de inalienabilidade, por um período não inferior a 2 anos, bem como cláusula de reversão ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 28-A Aos ocupantes de lotes com uso residencial, área de até 400,00m² e renda familiar até 5 salários mínimos, é assegurado o direito a gratuidade na alienação, que será concedida uma única vez por beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 28-B Para imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente constituídos, é assegurado o direito a gratuidade na alienação em favor da instituição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 28-C Nas alienações onerosas, serão cobrados valores com base na avaliação do valor venal do terreno, obedecendo aos seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

a) Uso Residencial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

b) lotes com até 400m² ...................................1%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

c) lotes acima de 400m² a 1.000m²......................2%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

d) lotes acima de 1.000m² será acrescido um percentual de 4%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

e) Uso Comercial, industrial, prestação de serviços e atividades recreativas/esportivas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

f) lotes com até 400 m² .....................................2%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

g) lotes acima de 400m² a 1.000m².........................4%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

h) lotes acima de 1.000m² será acrescido um percentual de 8%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

i) Uso Misto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

j) lotes com até 400m² ...............................1.5%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

k) lotes acima de 400m² a 1.000m²...............3%; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

l) lotes acima de 1.000m² será acrescido um percentual de 6%. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 28-D Os valores fixados no artigo anterior serão cobrados em dobro do ocupante proprietário de outro imóvel no Município e que não tenha sido beneficiado por programa de regularização fundiária, salvo se comprovada renda familiar de até 5 salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 28-E Os valores fixados no artigo 28-C serão cobrados em triplo do ocupante proprietário de outro imóvel no Município que tenha sido beneficiado por programa de regularização fundiária, salvo se comprovada renda familiar de até 5 salários mínimos, na hipótese que pagará o dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 28-F O alienatário que auferir renda mensal familiar de até 5 salários mínimos poderá requerer o parcelamento dos valores devidos ao poder Público Municipal, em virtude da alienação do imóvel ou do direito real. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

§ 1º Para efeito desta Lei, serão considerados como residenciais aqueles lotes que, além do uso residencial, apresentem áreas não residenciais edificadas menores ou iguais a 60m², desde que resida no imóvel e o comércio seja utilizado para subsistência familiar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

§ 2º O alienatário que comprovar, por meio de certidão por tempo de cadastro ou certidão de edificação, estar na posse do terreno há mais de 10 anos, pagará metade do valor devido pela transferência da alienação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Parágrafo Único. Todos os valores arrecadados em razão das alienações proceder-se-ão conforme artigo 27-I, parágrafo único da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Seção III

Das Isenções

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 28-G Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, protocolados nessa PMS até 31 de dezembro de 2016, a Regularização dos imóveis/lotes inseridos em áreas com programas de regularização fundiária, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

I - a área em questão estar sendo atendida por projeto de regularização fundiária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

II - o valor venal do terreno, em 2015, não ser superior a R$ 250.000,00, sendo tal valor corrigido anualmente, conforme decreto do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

III - a renda familiar do beneficiário não ser superior a 5 salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Parágrafo Único. A isenção a que se refere o caput deste artigo aplicar-se-á apenas uma vez para cada imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4453/2015)

 

Seção III

Da Regularização Fundiária de Interesse Específico

 

Seção IV

Da Regularização Fundiária de Interesse Específico

(Redação dada pela Lei nº 4453/2015)

 

Art. 29 A regularização fundiária de interesse específico não apresenta o caráter social presente na regularização de interesse social, mas visa à organização das cidades, devendo o Poder Público exigir maior rigor quanto aos institutos aplicáveis.

 

Art. 30 A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o artigo 6º, pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.

 

§ 1º O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de áreas de preservação permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.

 

§ 2º O Município deverá exigir, em contrapartida do munícipe diretamente beneficiado pela regularização fundiária por interesse específico, o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel regularizado.

 

§ 3º A autoridade licenciadora poderá exigir outras contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.

 

§ 4º O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes e deverá ser depositado no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e deverá ser utilizado na realização de projetos na área da habitação e regularização fundiária.

 

§ 5º Os valores referentes ao débito acima especificado e não quitados, serão incluídos em divida ativa do Município, tornando-se passível sua cobrança em processo de execução.

 

Art. 31 A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanísticas e ambientais da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:

 

I - do sistema viário;

 

II - da infraestrutura básica;

 

III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária;

 

IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.

 

§ 1º A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 02 (dois) aspectos:

 

I - os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores;

 

II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.

 

§ 2º As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 O procedimento de registro da Regularização Fundiária de Interesse Social ou Específico obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 11.977/2009.

 

Art. 33 O Poder Executivo Municipal deverá notificar o responsável pelo parcelamento irregular, para que proceda a sua regularização nos termos do artigo 38, § 2°, da Lei Federal nº 6.766/79, estabelecendo prazo máximo de 15 dias para comparecimento à Prefeitura, munido dos seguintes documentos:

 

I - comprovação da posse ou da propriedade da gleba loteada;

 

II - desenhos, plantas e outras peças gráficas referentes ao parcelamento, inclusive fotos aéreas, se for o caso;

 

III - outros documentos que digam respeito ao parcelamento.

 

§ 1º Identificado o responsável pelo parcelamento irregular e não sendo ele encontrado nos endereços conhecidos, a notificação se dará por edital, na forma da lei.

 

§ 2º Não atendida a notificação, poderá o Município promover a regularização do núcleo “ex officio”, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79.

 

Art. 34 O Município requererá judicialmente, em face do responsável pelo parcelamento irregular, o bloqueio de tantos bens quanto forem necessários para ressarcir as despesas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento, inclusive, podendo requerer o levantamento das prestações depositadas pelos adquirentes, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros.

 

§ 1º O Município deverá informar aos adquirentes de lotes a possibilidade de depósito das prestações, nos moldes do § 1º do artigo 38 da Lei Federal nº 6.766/79.

 

§ 2º As medidas atinentes à responsabilização do loteador não constituem óbice à regularização.

 

Art. 35 O Poder Público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso, firmados anteriormente à intervenção na área.

 

§ 1º Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput, o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio.

 

§ 2º O beneficiário de contrato extinto na forma do caput deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação do disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

 

Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a promover o congelamento, no qual proíbe novas construções irregulares e reformas, sem a prévia autorização do Poder Público em áreas urbanas nas seguintes situações:

 

I - onde situadas ocupações e/ou construções irregulares;

 

II - loteamentos irregulares ou clandestinos;

 

III - em áreas de risco, localizadas em áreas particulares ou públicas;

 

IV - áreas de proteção ambiental.

 

§ 1º Caberá ao Poder Público, por interveniência da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, mobilizar todas as secretarias municipais, para fiscalizar e exercer o poder de polícia inerente a cada pasta, notadamente nas áreas ocupadas irregularmente, de risco e de proteção ambiental;

 

§ 2º Caberá, ainda, ao Poder Público por interveniência da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB firmar parcerias e convênios, visando coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais irregulares em áreas inadequadas para esta finalidade, bem como ampliar as já existentes.

 

Art. 37 As ocorrências omissas por esta Lei serão objeto de análise pela Comissão de Regularização Fundiária, que, em decisão fundamentada, poderá propor alterações na legislação municipal.

 

Art. 38 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de janeiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.