LEI Nº 4140, DE 27 DE JANEIRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO GESTOR DO PARQUE DA CIDADE, CONFORME ESTABELECE A LEI MUNICIPAL Nº 3.943, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Parque da Cidade.

 

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do Parque da Cidade é órgão governamental com participação social, de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor do Parque da Cidade.

 

I - Participar da elaboração do regulamento de uso comum do Parque da Cidade;

 

II - Propor medidas, visando à organização e à manutenção do Parque, a melhoria do sistema de atendimento aos usuários e a consolidação de seu papel, como centro de lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;

 

III - Propor critérios para autorização de uso privativo dos espaços do Parque;

 

IV - Participar do planejamento das atividades desenvolvidas no Parque;

 

V - Incentivar e articular a participação das comunidades vizinhas ao Parque, nas questões afetas ao seu uso e conservação;

 

VI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

VII - Elaborar e publicar relatório anual das atividades desenvolvidas no Parque.

 

Art. 3º O Conselho Gestor do Parque da Cidade será composto por:

 

I - 03 representantes do Poder Executivo, sendo:

 

a) 01 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;

b) 01 da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR;

c) 01 da Secretaria Municipal de Saúde – SESA.

 

II - 03 representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) 01 da Associação de Moradores de Jardim Limoeiro;

b) 01 da Associação de Moradores de Residencial Laranjeiras;

c) 01 da Associação de Moradores de Valparaíso.

 

III - 03 representantes do Poder Legislativo:

 

a) Ficará o Presidente da Câmara Municipal da Serra responsável pela indicação de 03 vereadores para compor o Conselho Gestor do Parque da Cidade, conforme os mesmos representem comissões referentes ao assunto apresentado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades representadas e designados pelo Prefeito.

 

Art. 4º O mandato de conselheiro-gestor do Parque da Cidade será de 02 anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 5º A função de conselheiro-gestor do Parque da Cidade não será remunerada.

 

Art. 6º O Conselho Gestor do Parque da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por solicitação de três conselheiros-gestores ou da Administração.  

 

§ 1º As reuniões do Conselho Gestor serão abertas à participação de todos os interessados, que terão direito a voz.

 

§ 2º As resoluções e comunicados do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do Parque, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de janeiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.