LEI Nº 4145,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE NORMAS
APLICÁVEIS PARA O USO DE ESCADAS ROLANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas
no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos
comerciais incluindo “shopping Center” no âmbito do Município da Serra, a
instalar pedestal informativo contendo instruções relativas ao uso da escada
rolante.
Parágrafo Único. O pedestal deverá ter no mínimo uni metro
e oitenta centímetros de altura, ser confeccionado de forma retangular e conter
de forma clara e objetiva as informações conforme ao art. 2° desta Lei.
Art. 2º O pedestal deverá ser disposto à entrada
de cada escada rolante do estabelecimento e conter avisos gráficos relativos ao
uso de escadas rolantes e os seguintes dizeres:
1. Utilize os
corrimões para apoio
2. Crianças devem
estar acompanhadas e seguras firmemente
3. Evite colocar os
pés nas laterais da escada rolante
4. Não sentar no
corrimão da escada rolante
5. Não transportar
crianças no colo
6. Não caminhar na
escada rolante em funcionamento
7. Carrinhos de
bebê devem utilizar o elevador
8. Cadeirantes e
deficientes visuais devem utilizar o elevador
9. Cuidado ao usar
a escada rolante com roupas longas
10. Cuidado ao
utilizar a escada rolante usando calçados de borracha e saltos finos e esteja
atento para cadarços desamarrados.
Art. 3º Os estabelecimentos do tipo “shopping
Center” deverão dispor de serviço de segurança próximo as escadas rolantes
durante todo o horário de funcionamento para coibir o descumprimento às normas
de segurança.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão noventa
dias para se adequarem ao disposto nesta Lei a contar a partir da data de sua
publicação.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a
presente lei em até 30 dias a contar da sua sansão estipulando a multa a ser aplicada
e o Órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação deste recurso.
Art.
6º
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.