LEI Nº 4145, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE NORMAS APLICÁVEIS PARA O USO DE ESCADAS ROLANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais incluindo “shopping Center” no âmbito do Município da Serra, a instalar pedestal informativo contendo instruções relativas ao uso da escada rolante.

 

Parágrafo Único. O pedestal deverá ter no mínimo uni metro e oitenta centímetros de altura, ser confeccionado de forma retangular e conter de forma clara e objetiva as informações conforme ao art. 2° desta Lei.

 

Art. 2º O pedestal deverá ser disposto à entrada de cada escada rolante do estabelecimento e conter avisos gráficos relativos ao uso de escadas rolantes e os seguintes dizeres:

 

1. Utilize os corrimões para apoio

2. Crianças devem estar acompanhadas e seguras firmemente

3. Evite colocar os pés nas laterais da escada rolante

4. Não sentar no corrimão da escada rolante

5. Não transportar crianças no colo

6. Não caminhar na escada rolante em funcionamento

7. Carrinhos de bebê devem utilizar o elevador

8. Cadeirantes e deficientes visuais devem utilizar o elevador

9. Cuidado ao usar a escada rolante com roupas longas

10. Cuidado ao utilizar a escada rolante usando calçados de borracha e saltos finos e esteja atento para cadarços desamarrados.

 

Art. 3º Os estabelecimentos do tipo “shopping Center” deverão dispor de serviço de segurança próximo as escadas rolantes durante todo o horário de funcionamento para coibir o descumprimento às normas de segurança.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei a contar a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei em até 30 dias a contar da sua sansão estipulando a multa a ser aplicada e o Órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação deste recurso.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.