LEI Nº 4148, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014

 

INSTITUI O CENSO INCLUSÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONOMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:

 

I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que residem no Município;

 

II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera- se:

 

I - pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa deficiente, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 04 (quatro) anos no Município.

 

Art. 4º Os dados coletados para o Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência e/ou no sítio oficial da Prefeitura da Serra na internet.

 

Art. 5º O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.

 

Parágrafo Único. Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de fevereiro de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.