LEI Nº 4148,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
INSTITUI O CENSO INCLUSÃO PARA A
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONOMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no § 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão, com os
seguintes objetivos:
I - identificar,
mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de
mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que
residem no Município;
II - fornecer
subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a
acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera- se:
I - pessoa com
deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções
fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade
ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas
condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação
estão submetidas;
II - pessoa com
mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa
deficiente, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Censo
Inclusão, será feita coleta de dados conforme o
disposto no regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. A coleta de dados de que trata o caput
deste artigo será realizada a cada 04 (quatro) anos no Município.
Art. 4º Os dados coletados para o Censo Inclusão
serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do órgão municipal
responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com
deficiência e/ou no sítio oficial da Prefeitura da Serra na internet.
Art. 5º O Censo Inclusão será executado pelo órgão
municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com
deficiência.
Parágrafo Único. Para a execução do Censo Inclusão, poderão
ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de
direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se
necessário.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de
fevereiro de 2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.