LEI Nº 4150, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município da Serra para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º O PPA 2014-2017 é instrumento de planejamento que define objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir à dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e a aplicação dos recursos do Município.

 

Art. 3º O PPA 2014-2017 está orientado pelos seguintes macros objetivos:

 

I - Modernizar a Administração Pública;

 

II - Prestar serviços de qualidade com agilidade;

 

III - Ampliar e fortalecer o sistema de planejamento e controle do desenvolvimento do Município;

 

IV - Ampliar a infraestrutura de suporte ao crescimento;

 

V - Estruturar uma rede de proteção social com desenvolvimento sustentável.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 4º O PPA 2014-2017 organiza a atuação governamental por meio de programas, classificados como finalísticos e de gestão das políticas públicas, assim definidos.

 

I - Programa finalístico: aquele que expressa à agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

 

II - Programa de gestão das políticas públicas: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

 

Art. 5º Os Programas serão compostos por:

 

I - Descrição do programa;

 

II - Objetivo do programa;

 

III - Público alvo;

 

IV - Justificativa;

 

V - Valor total do programa;

 

VI - Indicador;

 

VII - Meta física e financeira da ação.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º Os Programas do PPA 2014-2017 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Parágrafo Único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 7º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2014-2017, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste plano.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 8º O PPA 2014-2017 e seus programas serão anualmente avaliados.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.

 

§ 2º O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

 

§ 3º A avaliação do PPA 2014-2017 consiste na análise das políticas públicas e dos programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

 

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2014-2017.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Considera-se revisão do PPA-2014-2017 a inclusão, exclusão ou alteração de programas.

 

Art. 10 A inclusão, exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à Câmara Municipal, por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 12 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA 2014-2017 para programas e ações são referenciais e estimativos e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 11 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações decorrentes.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 16 de dezembro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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