LEI Nº 4161, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO AO CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAÍSO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada a área de terreno medindo 1.647,00m², referente à Rua Mimoso do Sul, integrante do sistema viário do Loteamento Parque Residencial Valparaíso, situada entre as Glebas “E” e “F”, no Loteamento Parque Residencial Valparaíso, Distrito de Carapina, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra, sob o nº 5, livro 02, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, a título precário e temporal, por um prazo de 20 (vinte) anos, para o Condomínio do Conjunto Residencial Valparaíso, da área de terreno descrita no artigo 1º.

 

Art. 3º A finalidade da referida concessão de uso é permitir a manutenção do acesso aos moradores do referido Condomínio para a Rua Mimoso do Sul.

 

Parágrafo Único. Fica de responsabilidade do Condomínio do Conjunto Residencial Valparaíso, a manutenção, limpeza e recolhimento de resíduos na área cedida, bem como os custos referentes à iluminação pública.

 

Art. 4º O prazo de concessão de direito real de uso expirar-se-á em 11/11/2033.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de renovação do contrato de concessão no caput deste artigo, fica automaticamente prorrogado o prazo da concessão de direito real de uso, tratado nesta Lei, pelo mesmo período daquele.

 

Art. 5º A Concessão de que trata esta Lei será firmada através de termo de concessão de direito real de uso, mediante contrato formal e solene, em cujo termo de responsabilidade serão inscritas as responsabilidades das partes contratantes.

 

Art. 6º Ao Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar o uso correto do imóvel cedido.

 

Art. 7º Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, pela utilização inadequada dos bens públicos dados em Direito Real de Uso ao Condomínio do Conjunto Residencial Valparaíso.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da formalização desta concessão ficarão a cargo do Condomínio do Conjunto Residencial Valparaíso.

 

Art. 9º O Condomínio do Conjunto Residencial Valparaíso pagará, anualmente, ao Município da Serra, a importância correspondente a 1% do valor venal das áreas concedidas em uso.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de dezembro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO