LEI Nº 4.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013, DE UMA PARCELA EXTRA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, REGULARIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, CONFORME DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, MÉDICOS INTERCAMBISTAS ESTRANGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Da Instituição das Comissões

 

Art. 1º Ficam instituídas, em conformidade com os dispositivos desta Lei, as seguintes comissões e equipes:

 

I - Comissões Permanentes de Licitação - CPL;

 

II - Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores - CPCF/SEAD;

 

III - Comissão Permanente para Julgamento dos Pedidos de Inscrição Cadastral de Obras e Serviços - CJICOS/SEOB;

 

IV - Equipes de Pregoeiros e Apoios Administrativos;

 

V - Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar - CIAD;

 

VI - Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI.

 

VII - Comissão Especial de Qualificação, Convocação Pública, Seleção, Credenciamento e Contratação de Organizações Sociais da Secretaria Municipal de Saúde (CESCOS/SESA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.629/2022)

 

VIII - Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação de Organizações Sociais da Secretaria Municipal de Saúde (CESMOS/SESA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.629/2022)

 

IX - Comissão Especial de Seleção de Organizadores da Sociedade Civil da Secretaria Municipal de Assistência Social (CESOSC/SEMAS); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.629/2022) 

 

X - Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação de Organizações da Sociedade Civil da Secretaria Municipal de Assistência Social (CESMOSC/SEMAS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.629/2022)

 

Parágrafo Único. As comissões e equipes serão constituídas de acordo com os quantitativos e padrões definidos no anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Poderão compor as comissões de que trata o artigo anterior, os servidores do Município, os servidores municipalizados, permutados ou cedidos ao Município, escolhidos preferencialmente entre os servidores efetivos que detenham conhecimento técnico científico necessário ao desempenho das atividades inerentes às comissões, exceto a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, que deverá ser composta, exclusivamente, por servidores efetivos do Município.

 

§ 1º Os servidores integrantes das comissões instituídas pelo artigo 1º desta Lei serão remunerados por meio de gratificações, conforme anexo I desta Lei, à exceção da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CEAVI, cujos integrantes serão remunerados de acordo com o disposto no § 2º do artigo 3º desta Lei e no artigo 142 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

§ 2º O Presidente e membros das Comissões Permanentes de Licitação, Equipes de Pregoeiros e Apoios Administrativos deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º Poderão ser designados suplentes para atuar em substituição aos titulares de comissões permanentes, nas circunstâncias de suspeição ou impedimento, bem como ausências superiores a 10 (dez) dias.

 

§ 4º No caso de substituição prevista no parágrafo anterior, o servidor será remunerado de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, proporcionalmente aos dias de substituição.

 

§ 5º Os integrantes das comissões instituídas pelo artigo 1º desta Lei serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção II

Da Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI

 

Art. 3º A Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, instituída pelo artigo 1º desta Lei, com abrangência no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças - SEFI, tem por finalidade avaliar e vistoriar os bens imóveis a serem desapropriados, concedidos, alienados, locados ao Município da Serra ou por ele, bem como elaborar e emitir pareceres técnicos em quaisquer processos referentes à valoração de bens imóveis.

 

Art. 3º A Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, instituída pelo artigo 1º desta Lei, com abrangência no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD, tem por finalidade avaliar e vistoriar os bens imóveis a serem desapropriados, concedidos, alienados, locados ao Município ou por ele, bem como elaborar e emitir pareceres técnicos em quaisquer processos referentes à valoração de bens imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.477/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4.281/2014)

 

§ 1º A CEAVI será composta pelo presidente, 01 (um) secretário, 03 (três) membros avaliadores e 02 (dois) servidores de apoio.

 

§ 2º Os servidores municipais integrantes da CEAVI serão remunerados por meio de gratificações mensais, em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, nos seguintes valores:

 

a) Presidente: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

b) Secretário: R$ 600,00 (seiscentos reais);

c) Membros avaliadores: R$ 600,00 (seiscentos reais);

d) Servidores de apoio: R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo aos membros avaliadores será acrescida no valor de R$ 100,00 (cem reais) por laudo de avaliação elaborado, com limite da gratificação total mensal e individual no valor global de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

CAPITULO II

DOS PLANTÕES E DAS GRATIFICAÇÕES

 

(Revogado pela Lei nº 5146/2020)

Seção I

Do Plantão de Fiscalização, Monitoramento e Combate às Ocupações Irregulares

 

Art. 4º Ficam instituídos os plantões de fiscalização, monitoramento e combate as ocupações irregulares, com abrangência no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com assessoria da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, quando requisitada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

 

§ 1º Os Plantões de Fiscalização, Monitoramento e Combate as Ocupações Irregulares instituídos no âmbito da SEDUR e da SEMMA serão compostos por servidores municipais investidos no cargo de fiscal municipal, 02 (dois) supervisores de equipe, 01 (um) secretário e 01 (um) motorista, respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

 

§ 2º Os servidores municipais integrantes dos Plantões de Fiscalização e Combate às Ocupações Irregulares serão remunerados por meio de gratificações, em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, nos seguintes valores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

 

a) Membro fiscal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente realizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

b) Supervisor: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

c) Secretário: R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

d) Motorista: R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, quando requisitada pela SEDUR e SEMMA, para atuar nos Plantões de Fiscalização e Combate as Ocupações Irregulares, terá participação conjunta nas ações, disponibilizando servidores ocupantes do cargo de Assistente Social do Departamento de Habitação de Interesse Social - DHIS, que farão jus ao percebimento da gratificação prevista na alínea a do parágrafo anterior, por plantão de 06 (seis) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

 

§ 4º Os plantões serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

 

§ 5º A critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou do Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, poderá ser requerida a realização de plantões para trabalhos internos de planejamento, monitoramento, controle, criação de normas e procedimentos e outras ações de planejamento, no âmbito das atribuições do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5146/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4853/2018)

 

Seção II

Do Plantão do Disque Postura, disque Silêncio e Procon

 

Art. 5º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, o plantão do Disque Posturas, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o plantão do Disque Silêncio, e no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos - SEDIR, o plantão do PROCON.

 

§ 1º O Disque Posturas, o Disque Silêncio e os plantões do PROCON serão compostos por membros fiscais e membro coordenador.

 

§ 2º Os plantões do Disque Posturas, do Disque Silêncio e do PROCON funcionarão nos seguintes horários:

 

a) Segunda-feira a sexta-feira, das dezoito horas à zero hora;

b) Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em horário integral, com plantões definidos nos horários de zero hora às seis horas, de seis horas às doze horas, de doze horas às dezoito horas e de dezoito horas à zero hora.

 

§ 3º O funcionamento dos plantões do Disque Posturas, do Disque Silêncio e do PROCON serão organizados por escalas, sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas.

 

§ 4º Os integrantes do Disque Posturas, do Disque Silêncio e do plantão do PROCON serão remunerados por meio de gratificação nos seguintes valores:

 

a) Membro fiscal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por plantão efetivamente realizado;

b) Supervisor: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.

 

§ 5º Os plantões do Disque Posturas, do Disque Silêncio e do PROCON serão regulamentados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos – SEDIR o plantão do PROCON; na SEDUR o serviço de Disque Postura e na SEMMA o serviço de Disque Silêncio. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

§ 1º Os plantões do PROCON serão compostos por membros fiscais e membro coordenador. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

§ 1º Os plantões do Procon serão compostos por membros fiscais e membro supervisor. (Redação dada pela Lei nº 5.432/2022)

 

§ 2º Os plantões do PROCON funcionarão nos seguintes horários: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.432/2022)

(Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

a)    Segunda-feira a sexta-feira, das dezoito horas à zero hora; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.432/2022)

(Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

b) Sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em horário integral, com plantões definidos nos horários de zero hora às seis horas, de seis horas às doze horas, de doze horas às dezoito horas e de dezoito horas à zero hora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.432/2022)

(Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

§ 3º O funcionamento dos plantões do PROCON serão organizados por escalas, sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.432/2022)

(Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

§ 4º Os integrantes do plantão do PROCON serão remunerados por meio de gratificação nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

a) Membro fiscal: R$ 140,00 (cento e vinte reais) por plantão efetivamente realizado; (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

b) Supervisor: R$ 1.160,00 (um mil reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

§ 4º O supervisor do plantão do Procon será remunerado por meio de gratificação no valor de R$1.160,00 (um mil cento e sessenta reais), por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.432/2022)

 

§ 5º Os plantões do PROCON serão regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.432/2022)

(Redação dada pela Lei nº 5146/2020)

 

§ 6º Os serviços do Disque Silêncio e Disque Postura farão jus as gratificações previstas nos anexos I, II, III, IV e V da Lei Municipal 2445/2001. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

§ 6º Os serviços do Disque Silêncio, Disque Postura e Plantões do Procon farão jus às gratificações previstas nos anexos I, II, III, IV e V da Lei nº. 2445/2001. (Redação dada pela Lei nº 5.432/2022)

 

§ 7º Os dias e horários de funcionamento dos serviços do Disque Silêncio e Disque Postura serão regulamentados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.” (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)

 

§ 7º Os dias e horários de funcionamento dos serviços do Disque Silêncio, Disque Postura e Plantões do Procon serão regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.432/2022)

 

Seção III

Da Escala de Plantão Extra e de Sobreaviso no Âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social

 

Art. 6º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDES, o Plantão Extra e de Sobreaviso, visando garantir o funcionamento da Defesa Civil no horário noturno, durante a semana e nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, para prevenção e assistência à população do Município em eventos decorrentes de desastres, situações emergenciais ou de calamidade pública. 

 

§ 1º O Plantão Extra consiste na sobrejornada de trabalho em plantões de 12 (doze) horas, iniciando-se às dezenove horas de quinta-feira até às sete horas de domingo.

 

§ 2º O Plantão de Sobreaviso consiste naquele em que o servidor da Defesa Civil estiver disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, além da jornada de trabalho fora da instituição em plantões de 12 (doze) horas, iniciando-se às sete horas de domingo até às dezenove horas de quinta-feira.

 

§ 3º No período de sete horas de domingo até as dezenove horas de quinta-feira, somente poderá ser realizado Plantão Extra para atender as ocorrências decorrentes de desastres, situações emergenciais ou de calamidade pública.

 

§ 4º Os Plantões Extras serão compostos por até 06 (seis) servidores municipais para funcionamento regular ou preventivo da Defesa Civil, podendo, em caso de ocorrência de desastres, situações emergenciais ou de calamidade pública ser realizada a convocação de outros servidores, de acordo com a necessidade de serviço.

 

§ 5º Poderão realizar Plantões Extras e de Sobreaviso os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, celetistas, comissionados, contratados temporariamente, municipalizados, permutados ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades na Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDES.

 

§ 6º Os servidores serão remunerados pela realização do Plantão Extra, por meio de gratificação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por escala de 12 (doze) horas.

 

§ 7º Os servidores serão remunerados pela realização do Plantão de Sobreaviso, por meio de gratificação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por escala de 12 (doze) horas.

 

§ 8º Os Plantões Extras e Sobreaviso serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção IV

Da Escala de Trabalho no Âmbito da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 7º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SESA, escalas de trabalho, visando garantir e ampliar o acesso do usuário do Sistema Único de Saúde - SUS aos serviços de saúde do Município, nas seguintes modalidades:

 

I - Escala Especial de Trabalho;

 

II - Escala de Trabalho de Plantão Extra.

 

Subseção I

Da Escala Especial de Trabalho

 

Art. 8º A Escala Especial de Trabalho, instituída pelo inciso I do artigo 7º desta Lei, visa a ampliação dos dias e horários de funcionamento das unidades e serviços de Saúde, bem como na atuação em campanhas de saúde e eventos de promoção e prevenção à saúde, excetuando-se os serviços prestados pela SESA/Central, que não estão abrangidos por esta Lei.

 

§ 1º A Escala Especial de Trabalho somente poderá ser realizada após às dezoito horas, durante a semana e nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, de acordo com a necessidade de serviço.

 

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as campanhas de vacina, cuja Escala Especial de Trabalho poderá ser realizada durante o horário de expediente das unidades de saúde. (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 3º Poderão realizar Escala Especial de Trabalho os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, celetistas, contratados temporariamente, municipalizados, permutados ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde, cujos cargos serão definidos por portaria do Secretário Municipal de Saúde, de acordo com o tipo e finalidade da Escala Especial de Trabalho. (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 4º Os servidores serão remunerados pela realização da Escala Especial de Trabalho, por meio de gratificação, de acordo com os valores discriminados nos seguintes anexos desta Lei:

 

a) Anexo II, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de maio de 2014;

b) Anexo III, que passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2014.

 

§ 5º Os servidores municipalizados ou cedidos ao Município da Serra serão remunerados pela realização da Escala Especial de Trabalho, considerando o valor da gratificação de cargo idêntico ou equivalente no Município da Serra ao cargo ocupado no Município de origem, a ser definido por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º A realização da Escala Especial de Trabalho está vinculada à necessidade de serviço e autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 7º As Escalas Especiais de Trabalho serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Subseção II

Da Escala de Trabalho de Plantão Extra

 

art. 9º A Escala de Trabalho de Plantão Extra, instituída pelo inciso II do artigo 7º desta Lei, visa assegurar o quantitativo de profissionais de saúde necessários ao funcionamento de plantões de urgência e emergência das Unidades de Pronto Atendimento - UPAS e da Maternidade do Município.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se Escala de Trabalho de Plantão Extra, os plantões realizados extraordinariamente em períodos de 06 (seis) ou 12 (doze) horas.

 

§ 2º Os plantões extras de final de semana serão realizados no período compreendido entre dezenove horas de sexta-feira até às sete horas de segunda-feira.

 

§ 3º Poderão realizar Escala de Plantão Extra os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, celetistas, contratados temporariamente, municipalizados, permutados ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4º Os servidores serão remunerados pela realização da Escala de Trabalho Plantão Extra, por meio de gratificação, de acordo com os valores discriminados nos seguintes anexos desta Lei:

 

a) Anexo IV, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de maio de 2014;

b) Anexo V, que passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2014 até 31 de maio de 2015;

c) Anexo VI, que passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2015.

 

§ 5º Os servidores municipalizados ou cedidos ao Município da Serra serão remunerados pela realização da Escala de Plantão Extra, considerando o valor da gratificação de cargo idêntico ou equivalente no Município da Serra ao cargo ocupado no Município de origem, a ser definido por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º A realização da Escala de Plantão Extra está vinculada à necessidade de serviço e autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 7º Os servidores serão escalados nos plantões extras por adesão, sendo obrigatório o seu comparecimento.

 

§ 8º O não comparecimento aos plantões, após a sua adesão, por motivo não justificado, caracterizará negligência do servidor, nos termos da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

Subseção III

Da Contratação Temporária em Regime de Plantão

 

Art. 10 Fica o Município autorizado a realizar contratação temporária de médico plantonista para garantir o funcionamento dos plantões de urgência e emergência, conforme disposto no artigo 10 desta Lei, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, nas condições e prazos descritos nos artigos seguintes.

 

§ 1º A contratação referida no caput deste artigo será efetivada para realização de plantão em períodos de 12 (doze horas).

 

§ 2º O médico plantonista contratado nos termos desta Lei, deverá estar disponível para realizar pelo menos 02 (dois) plantões por mês, devendo ser convocado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por meio de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 5º Os servidores contratados temporariamente nos termos desta Lei serão remunerados por plantão efetivamente realizado, durante a semana no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e nos finais de semana, feriados e pontos facultativos no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), não lhes cabendo direito ao recebimento de vencimento mensal.

 

§ 6º Os plantões de final de semana serão realizados no período compreendido entre dezenove horas de sexta-feira até às sete horas de segunda-feira.

 

§ 7º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

a) Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;

b) Pelo término do prazo contratual;

c) Por iniciativa do contratado;

d) Por descumprimento do § 2º deste artigo;

e) Por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

§ 8º A extinção do contrato, na forma prevista da alínea c do parágrafo anterior, deverá ser comunicada por escrito à Secretaria Municipal de Saúde, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Subseção IV

Da Gratificação DE Incentivo ao Atendimento Médico de Urgência e Emergência

 

Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Atendimento Médico de Urgência e Emergência, no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as Unidades de Pronto Atendimento - UPAS e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a Maternidade do Município, a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

§ 1º Os valores da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Médico de Urgência e Emergência, fixado pelo caput deste artigo, passa a vigorar com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Maternidade do Município, a partir de 1º de junho de 2014.

 

§ 2º Os valores da Gratificação de Incentivo ao Atendimento Médico de Urgência e Emergência, fixado pelo caput deste artigo, passa a vigorar com o valor único de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de 1º de junho de 2015.

 

§ 3º Farão jus à gratificação criada por este artigo, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de médico, celetistas, contratados temporariamente, municipalizados, permutados ou cedidos ao Município, enquanto estiverem em efetivo exercício no desempenho de suas atividades nas Unidades de Pronto Atendimento - UPAS e Maternidade do Município.

 

Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Atendimento Médico de Urgência e Emergência, no valor R$ 2.389,45 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para as Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Maternidades e Hospitais do Município. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 1° Farão jus à gratificação criada por este artigo, os médicos do município ocupantes de cargos efetivos, celetistas, contratados temporariamente, permutados ou cedidos ao Município, enquanto estiverem em efetivo exercício no desempenho de suas atividades nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, Maternidades e Hospitais do Município. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 2° A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida ao servidor que não tiver falta injustificada durante o respectivo mês. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

Seção V

Da Gratificação pela Realização de Cálculos para Instrução de Processos Judiciais e Processos de Precatórios

 

Art. 12 Fica instituída, em conformidade com os dispositivos desta Lei, a Gratificação para realização de Cálculos para Instrução de Processos Judiciais e Processos de Precatórios no valor de R$ 100,00 (cem reais) por processo judicial ou precatório.

 

§ 1º Poderá ser designado servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou celetista ou cedidos ao Município da Serra, com formação de nível superior em ciências contábeis.

 

§ 2º A realização ou conferência dos cálculos decorrentes de processos judiciais ou precatórios deverão ser realizados de acordo com os critérios e prazos fixados por portaria do Procurador Geral do Município em conjunto com o Procurador Adjunto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Introdução na Legislação

 

Subseção I

Da Criação de Cargos de Provimento Efetivo

 

Art. 13 Ficam criados e incluídos no anexo I - A da Lei nº 3.823, de 23 de dezembro de 2011, estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo com as respectivas funções e quantitativos, constantes do anexo VII desta Lei.

 

§ 1º Os requisitos de escolaridade e as atribuições dos cargos criados por esta Lei são os constantes da Lei nº 3.823, de 23 de dezembro de 2011.

 

§ 2º Os cargos efetivos criados por esta Lei serão providos por meio de candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 3º Fica criado o cargo de Médico Anestesiologista, tendo como requisito Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia reconhecido pela Comissão Nacional de Residência e ou Título de especialista em Anestesiologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM.

 

Subseção II

Da Concessão de Alimentação, Moradia e Transporte aos Médicos Intercambistas Estrangeiros para Atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de alimentação, moradia e transporte de médicos intercambistas estrangeiros, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, decorrentes de acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados pelo Governo Federal, para atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil instituído por meio da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos desta Lei.

 

§ 1º A alimentação e moradia de que trata o caput poderá ser assegurada da seguinte forma:

 

a) Por meio de concessão de ajuda de custo em pecúnia, de natureza indenizatória;

b) Por meio de auxílio alimentação e moradia disponibilizada diretamente pelo Município.

 

§ 2º A ajuda de custo de que trata a alínea a do parágrafo anterior, será concedida no valor total de R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) ao mês por médico intercambista.

 

§ 3º No caso da alínea b do § 1º deste artigo, o médico intercambista fará jus ao auxílio alimentação instituído pelo artigo 1º da Lei nº 3.224, de 07 de abril de 2007, com suas alterações e concessão de moradia por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo Município, no valor máximo de R$ 1.625,00 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), por mês.

 

§ 4º Quando o imóvel for locado diretamente pelo Município, fica incluído nas despesas com moradia o pagamento de condomínio, água, energia elétrica e internet, limitado ao valor máximo com despesas com moradia estabelecida pelo parágrafo anterior.

 

§ 5º O médico intercambista estrangeiro deverá optar pela concessão de alimentação e moradia na forma estabelecida pelas alíneas a ou b do § 1º deste artigo.

 

§ 6º Fica vedada a concessão cumulativa dos benefícios fixados pelas alíneas a e b do § 1º deste artigo.

 

§ 7º No caso de opção pelo recebimento de ajuda de custo de que trata o § 2º deste artigo, o pagamento será efetivado ao médico intercambista até o penúltimo dia útil do mês vincendo.

 

§ 8º Para recebimento da ajuda de custo de que trata o § 2º deste artigo, a partir do segundo mês, o médico intercambista deverá comprovar locação de imóvel no Município da Serra, referente ao mês anterior da ajuda de custo recebida do Município e assim sucessivamente.

 

§ 9º Enquanto não for locado imóvel diretamente pelo Município ou disponibilizada a ajuda de custo para moradia de que trata o § 2º deste artigo, o Município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou pousada, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, ao valor de mercado.

 

§ 10 Poderá ser locado um único imóvel para mais de um médico, caso haja anuência destes.

 

§ 11 Em qualquer das modalidades, a moradia deve estar localizada no Município da Serra.

 

§ 12 Não será locado imóvel pelo Município ou concedida ajuda de custo para custeio de moradia, quando o médico residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município da Serra.

 

§ 13 O valor da ajuda de custo fixado pelo § 2º deste artigo será reajustado em 1º de janeiro de 2015, pelo IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - FGV, considerando percentual acumulado nos meses de janeiro a dezembro de 2014.

 

§ 14 O transporte de que trata o artigo 14 desta Lei, será assegurado por meio da concessão de vale transporte no valor integral, considerando o percurso de ida e volta para o local de trabalho.

 

§ 15 Os médicos intercambistas estrangeiros contemplados por esta Lei, não farão aos benefícios instituídos pela Lei nº 4.110, de 08 de outubro de 2013.

 

Seção II

Das Alterações na Legislação

 

Subseção I

Da Alteração e Consolidação do Conselho de Recursos Fiscais, criado pela Lei Nº 864, 22 de novembro de 1983, alterado pela Lei Nº 1.977, de 19 de maio de 1997

 

Art. 15 O Conselho de Recursos Fiscais criado pela Lei nº 864, de 22 de novembro de 1983, alterado pela Lei nº 1.977, de 19 de maio de 1997, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município, passa a vigorar em conformidade com os dispositivos desta Lei, com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, vinculado à Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá representação paritária, composta por 04 (quatro) conselheiros titulares e suplentes representantes do Município e 04 (quatro) conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil e um presidente, a quem caberá o voto de desempate.

 

§ 2º Os conselheiros representantes do Município serão escolhidos dentre os servidores efetivos do Município da Serra, de reconhecido conhecimento em matéria de natureza jurídica tributária.

 

§ 3º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados em lista tríplice e nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os de reconhecimento em matéria de natureza jurídica tributária e, preferencialmente, dentre os que possuem formação em nível de escolaridade, na seguinte forma:

 

a) 01 representante das comunidades;

b) 01 representante indicado pela Federação das Indústrias;

c) 01 representante indicado pela Federação dos Comércios;

d) 01 representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas.

 

§ 4º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nas ausências ou impedimentos, a critério do presidente.

 

 § 5º Os conselheiros membros do Conselho de Recursos Fiscais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 6º Perderá o mandato o conselheiro que:

 

a) Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;

b) Descumprir normas e prazos instituídos no regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais;

c) A pedido das organizações que os indicaram, quando representantes da Sociedade Civil;

d) Forem exonerados ou demitidos, nos casos de servidores municipais.

 

§ 7º O Conselho de Recursos Fiscais contará com 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal, sendo estes indicados pelo presidente do Conselho, dentre os procuradores municipais efetivos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos quais caberá a análise da legalidade dos recursos e defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 8º Os representantes da Fazenda Pública Municipal procederão à análise prévia dos processos a serem julgados, emitindo parecer fundamentado para instrução do julgamento e terão assento no Conselho, sem direito a voto.

 

§ 9º Para cada representante da Fazenda Pública Municipal será indicado um suplente, que substituirá o titular nas férias e impedimentos.

 

§ 10 O presidente poderá convocar os suplentes quando, a seu critério, o volume de processos ultrapassar o limite mensal rotineiro.

 

§ 11 Para organização administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do Conselho poderá indicar até 02 (dois) secretários, dentre os servidores efetivos da Procuradoria Geral, nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais decisões, em última instância, sobre:

 

I - Pedido de isenção, nos termos do artigo 128, § 2º da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro 2011;

 

II - Consultas, nos termos do artigo 140 da Lei nº 2.662, 29 de dezembro de 2003;

 

III - Recursos dispostos nos artigos 248, incisos I, II e III, 264, 321 e 323 da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º As sessões do Conselho de Recursos Fiscais realizar-se-ão, ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente.

 

§ 1º O quórum mínimo para instalação das sessões será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal e 01 (um) secretário.

 

§ 2º Presidirá o Conselho o Procurador Geral do Município ou o Procurador Geral Adjunto. Na ausência destes, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

 

Art. 4º O presidente, os conselheiros e os secretários receberão gratificação por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 278,80 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).

 

Parágrafo Único. Os representantes da Fazenda Pública Municipal receberão gratificação no mesmo valor fixado pelo caput deste artigo, em decorrência da manifestação e emissão do parecer em todos os processos julgados pelo Conselho.

 

Art. 5º No prazo de até 60 (sessenta) dias, será editado ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecendo o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for editado o ato mencionado no caput deste artigo, permanece em vigor o Regimento Interno instituído pelo Decreto Municipal nº 310, de 14 de dezembro de 2000 e alterações posteriores.

 

Subseção II

Das Alterações da Lei nº 3.781, de 29 de Setembro de 2011, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 16 O inciso XIV do artigo 3º da Lei nº 3.781, 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ..............................................................................................

 

XIV - proceder à cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, competindo-lhe exclusivamente o apontamento de títulos para protesto.

 

.........................................................................................................

 

Art. 17 O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 3.781, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ..............................................................................................

 

IV - ÓRGÃOS VINCULADOS

 

a) Conselho de Recursos Fiscais - CRF;

b) Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar - CIAD.

 

.........................................................................................................

 

Art. 18 O Capítulo VII do Título I da Lei nº 3.781, de 29 de setembro de 2011, passa a ter nova denominação, nos seguintes termos:

 

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

 

Art. 19 Fica acrescido o artigo 27-A à Lei nº 3.781, de 29 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 27-A A Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar - CIAD é órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município e tem por competência apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre investido, por meio de inquérito disciplinar, nos termos do artigo 179 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

Parágrafo Único. Os membros e a secretária da CIAD serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município.

 

Art. 20 Fica acrescido o artigo 47-A à Lei nº 3.781, de 29 de setembro de 2011 com a seguinte redação:

 

Art. 47-A Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da cobrança de dívida ativa administrativa e judicial, constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e não implica em despesas ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade.

 

§ 1º É facultado aos Procuradores Municipais se organizarem em associação de classe, para percepção dos honorários de que trata este artigo, podendo ainda firmar convênios com o Município, celebrar acordos, dar quitação e outros ajustes que versarem sobre a percepção dos honorários.

 

§ 2º Na hipótese dos honorários a que se refere o caput serem depositados em conta bancária da Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do valor à Associação de Procuradores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a confirmação do depósito e saldo, devendo a Secretaria Municipal de Finanças criar conta própria para os depósitos e efetuar os repasses devidos.

 

Subseção III

Das Alterações da Lei Nº 2.405, de 03 de Agosto de 2001, que Regulamenta o Pagamento de Gratificação de Produtividade aos Servidores da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 21 A ementa da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o pagamento da gratificação de produtividade aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, aos demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças - SEFI e àqueles lotados na Divisão de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - DICODAM da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 22 O artigo 20 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação de Produtividade de Dívida Ativa.

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata este artigo será concedida aos servidores administrativos e aos ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, excetuando o Secretário Municipal de Finanças, o Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Chefe da Divisão de Fiscalização e os Auditores Fiscais de Tributos Municipais.

 

§ 2º Farão jus à gratificação de produtividade de que trata este artigo, os servidores efetivos e comissionados lotados e em efetivo exercício na Divisão de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - DICODAM - órgão inserido na estrutura da Procuradoria Geral, até o número de 10 (dez) servidores.

 

§ 3º Do montante da dívida ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 14,3% (quatorze inteiros e três décimos por cento), a ser rateada aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo e 0,7% (sete décimos por cento) a ser rateada aos servidores lotados na DICODAM, observada a previsão contida no § 2º deste artigo.

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado através do cálculo da seguinte fórmula:

 

X1=P/(N1+0,33xN1A+0,66xN1B+1,9xN2+1,8xN3+1,5xN4+1,3xN5)

Onde P = 0,143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência

P= Produtividade Global

N1 = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou na DICODAM antes do início da vigência desta Lei.

N1A = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou DICODAM, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.

N1B = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou DICODAM, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por mais de 12 (doze) meses e até 24 (vinte e quatro) meses.

N2 = Número de cargos CC2

N3 = Número de cargos CC3

N4 = Número de cargos CC4

N5 = Número de cargos CC5

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A=0,333*x1

X1B = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1B=0,666*x1

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9*x1

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8*x1

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5*x1

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3*x1

 

§ 5º Os servidores que ingressarem na SEFI ou DICODAM após o início da vigência desta Lei, farão jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios:

 

a) Até 12 (doze) meses = 33% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo;

b) A partir do 13º mês e até o 24º mês = 66% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo;

c) Os servidores ocupantes de cargos comissionados CC5, de assistentes técnicos, farão jus a 50% da gratificação percebida pelos servidores efetivos, no exercício do seu respectivo cargo originário e/ou quando no exercício de função gratificada ou cargo comissionado na SEFI ou DICODAM.

 

§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior terão início no 1º dia do mês de ingresso na SEFI ou DICODAM e se encerrarão no último dia do mês em que forem completados o 12º ou o 24º mês, conforme for o caso.

 

§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados que ingressarem na SEFI ou na DICODAM a partir da vigência desta Lei, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo, não estarão sujeitos às limitações e exigências previstas no § 5º deste artigo.

 

§ 8º O valor máximo de produtividade global a ser rateado mensalmente, aos servidores descritos no caput deste artigo, não poderá exceder a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

§ 9º Se num determinado mês, o montante da dívida ativa arrecadada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o valor da produtividade global a ser distribuído aos servidores em efetivo exercício na SEFI ou na DICODAM, que exceder a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), poderá ser utilizada como saldo para suprir eventuais insuficiências que possam ocorrer nos 12 (doze) meses seguintes.

 

§ 10 O saldo previsto na forma estatuída no parágrafo anterior poderá ser imediatamente utilizado no mês em que o montante da dívida ativa arrecadada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o valor previsto no § 8º não for suficiente a permitir que o valor da gratificação de produtividade individual mensal dos servidores não comissionados alcance o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo.

 

Art. 23 Fica acrescido à Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, o artigo 25-G, com a seguinte redação:

 

Art. 25-G Os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças e na DICODAM, observadas as exceções previstas no artigo 20 desta Lei, terão direito a receber integralmente a gratificação de produtividade de dívida ativa no período em que estiverem afastados por conta de casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 67 da Lei 2.360, de 15 de janeiro de 2001.

 

Art. 24 São extensivos aos servidores da DICODAM/PROGER todos os demais benefícios concedidos aos servidores da Secretaria Municipal de Finanças, especialmente os benefícios de que tratam os artigos 25 e 25-A da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001 e alterações posteriores.

 

Subseção IV

Das Alterações da Lei Nº 2.674, de 21 de Janeiro de 2004, que Instituiu o Programa de Saúde da Família - PMSF

 

Art. 25 O artigo 2º da Lei nº 2.674, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os profissionais que integrarão o PMSF serão selecionados entre os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município, por meio de processo seletivo interno da Secretaria Municipal de Saúde ou contratados temporariamente estarão sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de serviços e perceberão vencimento base em dobro e adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base dobrado, acrescido da gratificação de incentivo ao PMSF, nos seguintes percentuais:

 

I - Médicos e Cirurgiões-Dentistas, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas: 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dobrado;

 

II - Enfermeiros, Assistentes Sociais e Psicólogos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dobrado;

 

II - Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em Higiene Dentário, Auxiliares de Consultório Dentário e Auxiliares Administrativos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 70% (setenta por cento) sobre o vencimento base dobrado.

 

§ 1º Os valores percebidos pelos servidores com base neste artigo, em nenhuma hipótese incorporam, nem integram aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre eles não incidirá qualquer vantagem, bem como descontos previdenciários, exceto décimo terceiro.

 

§ 2º O servidor somente fará jus ao recebimento dos valores criados por este artigo enquanto integrar o PMSF.

 

Art. 2º Os profissionais que integrarão o PMSF serão selecionados entre os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município, por meio de processo seletivo interno da Secretaria Municipal de Saúde, ou contratados temporariamente, para o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 1° Os servidores que trata o caput deste artigo, que cumprirem a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, perceberão as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

I - gratificação de jornada ampliada, calculada sobre o vencimento base do respectivo cargo, equivalente a proporcionalidade da carga horária estendida; (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

II - gratificação de incentivo ao PMSF, nos seguintes critérios e percentuais: (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

a) Médicos e Cirurgiões-Dentistas, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas: 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório do vencimento base do cargo e da gratificação de jornada ampliada; (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

b) Enfermeiros, Assistentes Sociais e Psicólogos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 30% (trinta por cento) sobre o somatório do vencimento base do cargo e da gratificação de jornada ampliada; (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

c) Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em Higiene Dentário, Auxiliares de Consultório Dentário e Auxiliares Administrativos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 70% (setenta por cento) sobre o somatório do vencimento base do cargo e da gratificação de jornada ampliada. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 2° A gratificação de que trata o inciso II do § 1° deste artigo somente será devida ao servidor que não tiver falta injustificada durante o respectivo mês. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 3° Os valores percebidos pelos servidores com base neste artigo, em nenhuma hipótese incorporam, nem integram aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre eles não incidirá qualquer vantagem, bem como descontos previdenciários, exceto férias e décimo terceiro. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 4º O servidor somente fará jus ao recebimento dos valores criados por este artigo enquanto integrar o PMSF. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

Subseção V

Das alterações da Lei Nº 2.360, 15 de Janeiro de 2001, Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra

 

Art. 26 Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 62 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:

 

Art. 62 ........................................................................................................

 

§ Para efeito de cálculo da jornada normal de trabalho, serão consideradas:

 

I - Para a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais;

 

II - Para a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas diárias ou 25 (vinte) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais;

 

III - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais;

 

IV - Para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais.

 

§ 2º Os servidores municipais poderão trabalhar em regime de plantão diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.

 

§ 3º Para consecução do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho normal do servidor poderá ser estendida com acréscimo à remuneração do valor relativo às horas trabalhadas a maior, proporcionalmente ao vencimento base, acrescido das vantagens pessoais fixas.

 

§ 4º A jornada de trabalho do servidor municipal poderá ser alterada, de acordo com a necessidade de serviço, com redução ou acréscimo à remuneração do valor relativo à jornada de trabalho reduzida ou ampliada, proporcionalmente ao vencimento base, acrescido das vantagens pessoais fixas.

 

§ 5º Os vencimentos decorrentes da ampliação da carga horária dos servidores de que trata o parágrafo acima somente serão considerados para efeito de fixação de proventos de aposentadoria quando percebidos no mínimo nos 36 (trinta e seis) meses consecutivos anteriores à concessão da aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 4.344/2015)

 

§ 6º As aposentadorias concedidas aos servidores que não cumprirem o requisito constante do parágrafo anterior tomarão como base para fixação de proventos os valores de vencimentos correspondentes à carga horária de trinta horas semanais de trabalho. (Revogado pela Lei nº 4.344/2015)

 

§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar o cumprimento da jornada de trabalho diária de forma diversa da fixada no § 1º deste artigo, respeitado o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho.

 

§ 8º O cálculo da jornada de trabalho na forma estabelecida no § 1º deste artigo, somente passará a ser efetivada a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 27 O artigo 151 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 151 A gratificação do 13º salário será paga, anualmente, no mês de dezembro aos servidores do Município da Serra.

 

§ 1º A gratificação do 13º salário corresponderá à soma de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, calculado pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano, considerando o vencimento em vigor relativo ao mês de dezembro.

 

§ 2º O 13º salário será calculado sobre a remuneração do servidor, sendo considerada proporcionalmente a média anual dos valores recebidos em cada mês a título de serviço extraordinário, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividade, gratificação ou outro evento percebido pelo servidor a título de gratificação, durante o ano correspondente.

 

§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 4º O pagamento do 13º salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela gratificação anual.

 

§ 5º Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, o pagamento do 13º salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, sendo considerada proporcionalmente a média anual dos valores recebidos em cada mês a título de serviço extraordinário, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividade, gratificação, ou outro evento percebido pelo servidor a título de gratificação, durante o ano correspondente.

 

Subseção VI

Das Alterações da Lei Nº 2.818, de 29 de Julho de 2005

 

Art. 28 O anexo IV da Lei nº 2.818, de 29 de julho de 2005, alterado pela Lei nº 4.008, de 14 de janeiro de 2013, passa a vigorar de acordo com o anexo VIII desta Lei.

 

Art. 29 Inclui-se no artigo 54, da Lei nº 2.818, de 29 de julho de 2005, o seguinte inciso:

 

...

 

X - Aportes para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do IPS, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas, mediante o recolhimento mensal do montante equivalente a 3,5% da folha dos servidores públicos em atividade, a ser efetivado no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2046, ou até à verificação do equilíbrio, desde que anterior a esta última data, na respectiva proporção de cada Ente.

 

a) Os aportes financeiros devidos pelo Poder Executivo Municipal serão custeados por crédito decorrente de receita de dívida ativa;

b) Os aportes para cobertura de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município da Serra ficarão sob a responsabilidade do IPS, devendo ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos e permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos.

 

Subseção VII

Das Alterações da Lei nº 2.356, de 20 de dezembro de 2000, Que Instituiu a Estrutura organizacional do Município

 

Art. 30 O inciso XI do artigo 31 da Lei 2.356, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

.........................................................................................................

 

XI - Departamento de Fiscalização Ambiental;

 

.........................................................................................................

 

Art. 31 Fica criado e incluído no Anexo I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Cargos Comissionados criados, o cargo de Diretor de Fiscalização Ambiental - CC-3.

 

Art. 32 Fica extinto do Anexo I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Cargos Comissionados criados, o cargo de Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização - CC-4.

 

Disposições Finais

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no mês de dezembro de 2013, uma parcela extra no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de auxílio alimentação, nos termos da Lei Municipal nº 3.224, de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.503, de 19 de agosto de 2008, extensivo aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.

 

Art. 34 Os valores percebidos pelos servidores, a título de gratificação instituída por esta Lei, em nenhuma hipótese incorporam, nem integram aos vencimentos, salários, proventos e pensões e sobre eles não incidirá qualquer vantagem, bem como descontos previdenciários, exceto décimo terceiro salário e férias.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário correspondente à soma de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, calculado pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano.

 

Art. 35 É vedado o pagamento de hora extra simultaneamente ás gratificações instituídas por esta Lei.

 

Art. 36 Os valores das gratificações constantes desta Lei e seus anexos serão reajustados pelo mesmo índice e periodicidade em que ocorrer a correção geral dos salários da Administração Direta do Município da Serra, exceto o § 13 do artigo 13 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 37 Ficam convalidados todos os pagamentos de gratificações, adicionais e/ou quaisquer vantagens aos servidores municipais realizados por decreto, efetuados no exercício de 2013.

 

Art. 38 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 39 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, exceto o artigo 31 que entrará em vigor a partir de janeiro de 2015 e o artigo 37 que entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de dezembro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

COMISSÕES PERMANENTES

 

GRATIFICAÇÃO MENSAL RELATIVA ÀS COMISSÕES PERMANENTES INSTITUÍDAS PELO § 1º DO ARTIGO 1º DESTA LEI

 

Especificação

 

Número máximo de comissões, equipes e componentes

Valores da gratificação em R$

Comissões Permanentes de Licitação, de que trata o inciso I do artigo 1º desta Lei.

03 (três) comissões com presidente, secretário e no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) membros.

Presidente: 2.900,00

Membros: 2.300,00

Procurador Municipal: 2.300,00

Secretário: 600,00

Serviço de Apoio Administrativo: 400,00

Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores

01 (uma) comissão com presidente, secretário e até 06 (seis) membros.

Presidente: 800,00

Membros: 550,00

Secretário: 420,00

Servidor de Apoio: 400,00

Comissão Permanente para Julgamento dos Pedidos de Inscrição Cadastral de Obras e Serviços

01 (uma) comissão com presidente, secretário e até 04 (quatro) membros.

Presidente: 800,00

Membros: 550,00

Secretário: 420,00

Servidor de Apoio: 400,00

Equipes de Pregoeiros

10 (dez) equipes com no máximo 02 (dois) membros.

Pregoeiros: 1.750,00

Apoio administrativo ao Pregoeiro: 750,00

Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo Disciplinar

01 (uma) comissão com até 04 (quatro) membros e 01 (um) secretário.

Presidente: 1.500,00

Membros: 1.000,00

Secretário: 600,00

Comissão Especial de Qualificação, Convocação Pública, Seleção, Credenciamento e Contratação de Organizações Sociais – CESCOS/SESA. (Incluído pela Lei nº 5.629/2022)

1 (uma) comissão com presidente, e até 9 (nove) membros.

Presidente: 3.358,72

Membros: 2.663,82

Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação de Organizações Sociais – CESMOS/SESA (Incluído pela Lei nº 5.629/2022)

1 (uma) comissão com presidente, e até 10 (dez) membros.

Presidente: 2.000,00

Membros: 1.500,00

Comissão Especial de Seleção de Organizadores da Sociedade Civil da Secretaria Municipal de Assistência Social (CESOSC/SEMAS) (Incluído pela Lei nº 5.629/2022)

1 (uma) comissão com presidente, secretário e no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros.

Presidente: 3.358,72

Membros: 2.663,82

Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação de Organizações da Sociedade Civil da Secretaria Municipal de Assistência Social (CESMOSC/SEMAS) (Incluído pela Lei nº 5.629/2022)

1 (uma) comissão com presidente, e até 5 (cinco) membros.

Presidente: 2.000,00

Membros: 1.500,00

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO, CONFORME ALÍNEA A DO § 4º DO ARTIGO 8º DESTA LEI, QUE ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ATÉ 31 DE MAIO DE 2014

 

Cargo

Valor em R$ - Escala por hora

Valor em R$ - Escala 10 horas

Médico e Cirurgião Dentista

60,00

600,00

Outros cargos de Nível Superior

31,50

315,00

Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia e Técnico em Higiene Dentária

12,50

125,00

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente

9,50

95,00

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO, CONFORME ALÍNEA B DO § 4º DO ARTIGO 8º DESTA LEI, QUE ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

 

Cargo

Valor em R$ - Escala por hora

Valor em R$ - Escala 10 horas

Médico e Cirurgião Dentista

60,00

600,00

Outros cargos de Nível Superior

40,00

400,00

Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia e Técnico em Higiene Dentária

16,00

160,00

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente

12,00

120,00

 

(Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

Cargo

Valor em R$ - Escala por hora

Médico e Cirurgião Dentista

34,74

Outros cargos de Nível Superior

23,16

Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Saúde Pública e Técnico em Higiene Dentária

9,26

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente

6,94

 

(Redação dada pela Lei nº 4.817/2018)

Cargo

Valor em R$ - Escala por hora

Valor em R$ - Escala 10 horas

Médico, Médico Veterinário e Cirurgião Dentista

69,49

694,90

Outros cargos de Nível Superior

46,33

463,30

Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia e Técnico em Higiene Dentária

18,53

185,30

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente.

13,90

139,00

 

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA DE TRABALHO DE PLANTÃO EXTRA, CONFORME ALÍNEA A DO § 4º DO ARTIGO 9º DESTA LEI, QUE ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ATÉ 31 DE MAIO DE 2014

 

Cargo

Valores em R$ -

durante a semana

Valores em R$ -

finais de semana, feriados e pontos facultativos

6 horas

12 horas

6 horas

12 horas

Médico e Cirurgião Dentista

500,00

1.000,00

675,00

1.350,00

Outros cargos de Nível Superior

260,00

520,00

351,00

702,00

Técnico de Enfermagem e Técnico de Radiologia

75,00

150,00

121,50

243,00

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente

75,00

150,00

101,25

202,50

 

(Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

Cargo

Valores em R$ - durante a semana e pontos facultativos

Valores em R$ - finais de semana, feriados

Médico e Cirurgião Dentista

6 horas

12 horas

6 horas

12 horas

579,08

1.158,18

781,77

1563,54

Outros cargos de Nível Superior

333,56

667,11

450,53

901,06

Técnico de Enfermagem e Técnico de Radiologia

127,40

254,80

171,99

343,98

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente

113,50

227,00

152,88

305,76

 

 

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA DE TRABALHO DE PLANTÃO EXTRA, CONFORME ALÍNEA B DO § 4º DO ARTIGO 9º DESTA LEI, QUE ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 ATÉ 31 DE MAIO DE 2015

 

Cargo

Valores em R$ -

durante a semana

Valores em R$ -

finais de semana, feriados e pontos facultativos

6 horas

12 horas

6 horas

12 horas

Médico e Cirurgião Dentista

500,00

1.000,00

675,00

1.350,00

Outros cargos de Nível Superior

274,00

548,00

370,00

740,00

Técnico de Enfermagem e Técnico de Radiologia

104,50

209,00

141,00

282,00

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente

93,00

186,00

125,50

251,00

 

 

ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA DE TRABALHO DE PLANTÃO EXTRA, CONFORME ALÍNEA C DO § 4º DO ARTIGO 9º DESTA LEI, QUE ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2015

 

Cargo

Valores em R$ -

durante a semana

Valores em R$ -

finais de semana, feriados e pontos facultativos

6 horas

12 horas

6 horas

12 horas

Médico e Cirurgião Dentista

500,00

1.000,00

675,00

1.350,00

Outros cargos de Nível Superior

288,00

576,00

389,00

778,00

Técnico de Enfermagem e Técnico de Radiologia

110,00

220,00

148,50

297,00

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente

98,00

196,00

132,00

264,00

 

(Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

FUNÇÃO

PADRÃO SALARIAL

ATRIBUIÇÕES

REQUISITOS

Nº DE FUNÇÕES

Auxiliar de Serviços Gerais

R$ 950,00

Executar serviços de limpeza nas dependências municipais e outras atividades correlatas ou afins.

Fundamental Completo

806

Merendeira

R$ 950,00

Executar o preparo e distribuição de refeições e lanches, efetuar a limpeza, mantendo a higiene no local de trabalho e utensílios da cozinha e outras atividades correlatas ou afins.

Fundamental Completo

416

Nutricionista

R$ 2.623,33

Conforme definição da Lei nº 3.823, de 2011.

Superior Completo

13

 

 

ANEXO VII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS, CONFORME O ARTIGO 13 DESTA LEI

 

Cargo

Nível

Função principal

Vagas necessárias

Assistente Técnico, Administrativo e de Serviços

05

Auxiliar de Consultório Dentário

23

Auxiliar Administrativo

27

Técnico de Saúde

07

Técnico de Enfermagem

58

Técnico de Nível Superior

10

Assistente Social

08

Enfermeiro

34

Farmacêutico

02

Cirurgião Dentista - Clínico Geral

03

Médico - Clínico Geral

56

Médico - Pediatra

09

Médico - Anestesiologista

20

 

 

ANEXO VIII

ANEXO IV - TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

 

Alíquotas

Contribuinte

Período de Amortização

de janeiro a dezembro

Servidor

PMS / CMS

Contribuição Normal

PMS / CMS

Contribuição Suplementar

%

2012

11

12,59

6,62

%

2013

11

12,59

13,24

%

2014

11

12,59

4,51

%

2015

11

12,59

4,51

%

2016

11

12,59

4,51

%

2017

11

12,59

9,01

%

2018

11

12,59

9,01

%

2019

11

12,59

13,52

%

2020

11

12,59

13,52

%

2021

11

12,59

18,02

%

2022

11

12,59

18,02

%

2023

11

12,59

22,53

%

2024

11

12,59

22,53

%

2025

11

12,59

27,04

%

2026

11

12,59

27,04

%

2027

11

12,59

31,54

%

2028

11

12,59

31,54

%

2029

11

12,59

36,05

%

2030

11

12,59

36,05

%

2031

11

12,59

40,55

%

2032

11

12,59

40,55

%

2033

11

12,59

45,05

%

2034

11

12,59

45,05

%

2035

11

12,59

49,57

%

2036 - 2047

11

12,59

49,57