LEI Nº 4168, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIO EVENTUAL NA MODALIDADE AUXÍLIO EMERGENCIAL, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO CALAMIDADE PÚBLICA OU ESTADO DE EMERGÊNCIA, ÀS VÍTIMAS DAS ENCHENTES, ALAGAMENTOS, DESLIZAMENTOS E DEMAIS DESASTRES CAUSADOS PELOS EVENTOS DA NATUREZA (DESASTRE NATURAL) NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, CRIA O FUNDO Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário a concessão de benefício eventual denominado “Auxílio Emergencial", no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), às famílias vítimas de enchentes, alagamentos, deslizamentos e demais desastres causados por eventos diretos ou indiretos da natureza, que, em face disso, tenham ficado desabrigadas ou desalojadas, encontrando-se em situação de vulnerabilidade temporária.

 

Art. 2º Os critérios, tais como destinação, beneficiários, procedimentos, período, entre outros, serão fixados por decreto, a ser editado pelo Chefe do Executivo Municipal e comunicado bimestralmente ao Poder Legislativo.

 

I - Os beneficiados pelo denominado “Auxílio Emergencial” só poderão utilizar o crédito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em estabelecimentos comerciais localizados no Município da Serra.

 

Art. 3º Para atender às despesas com a execução desta Lei, no que tange ao “Auxílio Emergencial”, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, no valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

 

Parágrafo Único. O crédito autorizado no caput deste artigo poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento) do valor acima previsto, se necessário e comunicado ao Poder Legislativo imediatamente.

 

Art. 4º Fica criado o Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas, áreas determinadas nas decretações de situação de emergência ou calamidade pública, inclusive para custeio do Auxílio Emergencial previsto no artigo 1º desta Lei.

 

I - constituem receitas do Fundo, as realizadas a partir do mês da decretação da situação de emergência ou calamidade pública:

 

a) alienação de bens móveis da Administração Direta;

b) remuneração de depósitos bancários dos recursos ordinários do Poder Executivo;

c) doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas;

e) transferências de recursos provenientes do orçamento municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do Fundo criado nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Poderão ser firmados convênios com a União Federal, Governo Estadual, empresas públicas, autarquias, fundações, organizações sociais, iniciativa privada, bem como outros municípios, para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito extraordinário, nos limites legais das legislações orçamentárias, para atender às despesas imprevisíveis relacionadas com a situação de emergência que atingiu o Município da Serra, previstas no Decreto nº 3457, de 21 de dezembro de 2013, publicado em 26 de dezembro de 2013.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública, através de decreto.

 

Art. 9º Ficam alterados o inciso IV do artigo 2º e o artigo 5º da Lei nº 3.596, de 13 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

IV - nos casos de catástrofe, situação de emergência ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse  do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;”

 

Art. 5º  O benefício concedido pelo Projeto Aluguel Social terá o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais).

 

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

 

§ 2º O valor do benefício não poderá ser refém do valor atribuído ao aluguel.”

 

Parágrafo Único. Fica revogado o § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.596, de 13 de julho de 2010.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de janeiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.