LEI Nº 4169, DE 07 DE JANEIRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida,      fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, os imóveis relacionados abaixo:                                                                       

 

I - Uma área de 41.682,61 m², conforme planta no Anexo 1, situada na Avenida Meridional, Bairro Bicanga, Distrito de Carapina, com os seguintes vértices:

 

 

VÉRTICES

 

COORDENADAS

 

D-01

X= 372.699,5880

Y= 7.764.662,8210

D-02

X= 372.698,7930

Y= 7.764.818,4790

D-03

X= 372.920,6450

Y= 7.764.719,7770

D-04

X= 372.881,8470

Y= 7.764.632,5690

D-05

X= 372.961,3770

Y= 7.764.596,9500

D-06

X= 373.030,8530

Y= 7.764.752,0770

D-07

X= 373.114,8170

Y= 7.764.714,4730

D-07A

X= 373.100,9603

Y= 7.764.683,5343

D-07B

X= 373.053,9772

Y= 7.764.704,5761

D-07C

X= 372.987,0427

Y= 7.764.555,1238

D-20

X= 372.813,3260

Y= 7.764.620,0290

 

II - Uma área de 8.154,07 m², situada à Rua Projetada, Bairro Estância Monazítica, Distrito de Nova Almeida - Serra/ES, conforme planta em Anexo 2;

 

III - Uma área de 24.000,00 m², de matrícula nº 20.720, situada à Rua Kaffa Saadi, Bairro Costa Dourada, Distrito de Nova Almeida, conforme planta em Anexo 3.

 

§ 1º As áreas descritas neste artigo são por esta Lei desafetadas da sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

 

Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I - não integrem o ativo da CEF;

 

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

 

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

 

V - não são possíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

Art. 3º A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de renovação da lei de doação.

 

Art. 4º Igualmente dar-se-á renovação de doação, caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 02 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

 

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

 

Art. 6º O imóvel, objeto da doação, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

 

I - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

 

II - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as leis anteriores.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 07 de janeiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.