LEI N° 4171, DE 28 DE JULHO
DE 2014
DISPÕE
SOB A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO NAS CAIXAS D’ÁGUA MANTENDO-AS LIMPAS E
TAMPADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRÉDIOS RESIDENCIAIS DO
MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da
Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Ficam os proprietários dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prédios residências do Município da Serra, obrigados
a manterem as caixas d’água limpas e tampadas.
§ 1º A limpeza deve ser feita, no mínimo, uma
vez a cada seis meses, registrando-se a data em que ela ocorreu do lado de fora
da respectiva caixa d’água.
§ 2º A tampa deve estar perfeitamente ajustada,
sem frestas, rachaduras ou desníveis.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, poderá
realizar vistoria nas edificações citadas no art. 1º para verificar o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Os infratores dos preceitos desta Leis serão notificados para sanar as irregularidades
observadas pela fiscalização e, em casos de não cumprimento da notificação ou
de reincidência, multados na forma aqui estabelecida.
§ 1º Notificados, terão o prazo máximo de
sessenta dias para sanar as irregularidades observadas pela fiscalização e, em
casos de não cumprimento da notificação ou de reincidência, multados na forma
aqui estabelecida.
§ 2º Não sanadas as irregularidades no prazo estabelecido
no §1º deste artigo, será aplicada multa correspondente a:
I - imóveis
residências: meio salário mínimo;
II - Imóveis
comerciais: 0,5% do capital Social da empresa ou um salário mínimo vigente, o
que for maior.
§ 3º Em caso de reincidência será aplicada
multa em dobro ao valor da multa, anteriormente, aplicada quando trata-se de imóvel residencial e, em se tratando de imóvel
comercial, além da multa, o prédio será interditado até que o problema seja
resolvido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias
após a data de sua publicação.
Sala das Sessões
“Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.