LEI N° 4171, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOB A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO NAS CAIXAS D’ÁGUA MANTENDO-AS LIMPAS E TAMPADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRÉDIOS RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Ficam os proprietários dos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residências do Município da Serra, obrigados a manterem as caixas d’água limpas e tampadas.

 

§ 1º A limpeza deve ser feita, no mínimo, uma vez a cada seis meses, registrando-se a data em que ela ocorreu do lado de fora da respectiva caixa d’água.

 

§ 2º A tampa deve estar perfeitamente ajustada, sem frestas, rachaduras ou desníveis.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, poderá realizar vistoria nas edificações citadas no art. 1º para verificar o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Os infratores dos preceitos desta Leis serão notificados para sanar as irregularidades observadas pela fiscalização e, em casos de não cumprimento da notificação ou de reincidência, multados na forma aqui estabelecida.

 

§ 1º Notificados, terão o prazo máximo de sessenta dias para sanar as irregularidades observadas pela fiscalização e, em casos de não cumprimento da notificação ou de reincidência, multados na forma aqui estabelecida.

 

§ 2º Não sanadas as irregularidades no prazo estabelecido no §1º deste artigo, será aplicada multa correspondente a:

 

I - imóveis residências: meio salário mínimo;

 

II - Imóveis comerciais: 0,5% do capital Social da empresa ou um salário mínimo vigente, o que for maior.

 

§ 3º Em caso de reincidência será aplicada multa em dobro ao valor da multa, anteriormente, aplicada quando trata-se de imóvel residencial e, em se tratando de imóvel comercial, além da multa, o prédio será interditado até que o problema seja resolvido.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.