LEI Nº 4178, DE 28 DE JULHO DE 2014
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL A JORNADA MUNICIPAL DA
JUVENTUDE GOSPEL NO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no calendário do Município da Serra a Jornada
Municipal da Juventude Gospel como espetáculo integrante dos eventos oficiais.
Parágrafo Único. A Jornada Municipal da Juventude Gospel será realizada anualmente 12
de agosto, o evento coincidirá com o ano internacional da juventude.
Art. 2º A Jornada Municipal da Juventude Gospel, será um evento interdenominacional e mobilizará os evangélicos no
Município da Serra.
Parágrafo Único. A Jornada Municipal da Juventude Gospel, contará com as grandes
personalidades da musica nacional e internacional.
Art. 3º A organização, execução e a realização do evento, ficarão sob a
responsabilidade da Juventude Evangélica podendo firmar parcerias com entidades
Públicas e Privadas.
Art. 4º Como forma de entretenimento, e integração da juventude gospel no
Município da Serra, constará entre outros:
I - shows de bandas gospel locais, e nacionais;
II - teatro, gincanas;
III - tribuna livre da juventude gospel;
IV - promover a participação das juventudes na elaboração, formulação
e avaliação das políticas públicas de juventude gospel;
V - Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis locais nacionais
e internacionais;
VI - busca talentos entre a juventude gospel;
VII - brincadeiras bíblicas para o desenvolvimento e conhecimento
teológico entre a juventude gospel;
VIII - realização e promoção de brindes livros, CDs, camisas, bonés,
canetas, lápis, bíblia e materiais bíblicos e didáticos;
IX - atividades que estimulam a participação da juventude gospel na
vida social e política do Município;
X - a tribuna livre da juventude gospel, onde serão discutidos os
seguintes temas:
a) livre manifestação do pensamento;
b) política, sexualidade, religião, e filosofia;
c) juventude
cidadão, e gravidez precoce;
d) combate às
drogas, e criminalidade;
e) cultura,
esportes, lazer, saúde, e musica;
f) meio ambiente;
g) segurança
pública, e política;
h) direitos humanos, e igualdade;
i) cidadania, participação social e política e representação juvenil;
j) política, corrupção, e ética;
k) paz, e justiça, ação social e;
l) violência, aborto, homossexualidade.
Parágrafo Único. A Jornada Municipal da Juventude Gospel, tem por objetivo a política
de entretenimento promovido pela juventude, e a integração religiosa.
Art. 5º O Jovem premiado receberá na sessão solene convocada para esse fim,
diploma confeccionado, do qual constarão, dentre outros registros necessários:
I - papel timbrado ”JORNADA MUNICIPAL DA JUVENTUDE” com dizeres “por
relevantes serviços prestados ao município”;
II - timbre da Câmara Municipal da Serra;
III - nome completo do premiado e nº do titulo de eleitor;
IV - nome e assinatura do Presidente da Câmara Legislativa Municipal
de Serra;
§ 1º A entrega do “PREMIO JORNADA MUNICIPAL DA JUVENTUDE” ocorrerá no
evento oficial.
Art. 6º Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos demais
grupos e segmentos da sociedade, e trabalhar pelos seguintes objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
gênero, orientação sexual, cor, idade, crença e quaisquer outras formas de
discriminação;
IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, em seu aspecto físico,
mental e espiritual.
Parágrafo Único. Os jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do
Município, juntamente com as organizações de caráter político, estudantil,
cultural, religioso e desportivo, por eles representadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.