LEI Nº 4186, DE 03 DE ABRIL
DE 2014
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DA SERRA, A CAMPANHA DO TROTE SOLIDÁRIO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituída a “Campanha do Trote Solidário” no âmbito das faculdades e
universidades no Município da Serra, a realizar-se da 1ª (primeira) à 2ª
(segunda) semana do início de cada período letivo.
Parágrafo
Único. “A
Campanha do Trote Solidário” terá o objetivo de evitar a prática de trotes
vexatórios e violentos e se realizará contendo as seguintes ações a serem
cumpridas pelos calouros, com a colaboração dos veteranos, sem prejuízo de
outras da mesma natureza:
a)
Arrecadar alimentos não perecíveis e produtos de primeira necessidade como
material de higiene e limpeza, roupas, bem como ações para aquisição de
medicamentos e doação de sangue, além de prestação de serviços às comunidades
carentes;
b)
Estimular os estudantes, calouros e veteranos, em atividades que coloquem em
prática, em favor da sociedade, os conhecimentos pertinentes às áreas de seus
respectivos cursos de graduação;
c)
A promoção de gincanas objetivando o congraçamento entre calouros e veteranos,
bem como a realização de torneios esportivos das mais variadas modalidades,
apresentações artísticas, dentre outras.
Art.
2º “A
Campanha do Trote Solidário” terá a seguinte conformação:
I
- Quanto à organização:
a)
Envolver os estudantes na elaboração de um cadastro para o levantamento das
famílias comprovadamente carentes;
b)
Elaborar um cadastro de estudantes voluntários que se proponham em prestar
serviços gratuitos, auxiliando no reforço escolar, orientação nas noções
básicas de higiene e limpeza, atendimentos nas variadas especialidades,
regularização de documentos, entre outros.
II
- Quanto à destinação:
a)
Distribuir entre as famílias cadastradas a que se refere à alínea “a” do artigo
anterior, o produto da arrecadação da campanha instituída por esta Lei;
b)
Ministrar o reforço escolar a que se refere a alínea
“b” do artigo anterior, aos alunos das escolas de ensino fundamental e médio.
Art.
3º A
organização, execução, controle e acompanhamento da “Campanha do Trote
Solidário” ficarão sob a responsabilidade das faculdades e universidades no
Município da Serra, podendo solicitar apoio do Poder Público para as
providências que se fizerem necessárias para a realização do evento.
Art.
4º A
campanha coincidirá com o ingresso dos novos alunos nas instituições de ensino
superior e, quanto ao período de início de ano, deverá coincidir com as
proximidades do dia 05 de março, “Dia do Trote Solidário”.
Art.
5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 03 de abril de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.