LEI Nº 4186, DE 03 DE ABRIL DE 2014

 

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DA SERRA, A CAMPANHA DO TROTE SOLIDÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Campanha do Trote Solidário” no âmbito das faculdades e universidades no Município da Serra, a realizar-se da 1ª (primeira) à 2ª (segunda) semana do início de cada período letivo.

 

Parágrafo Único. “A Campanha do Trote Solidário” terá o objetivo de evitar a prática de trotes vexatórios e violentos e se realizará contendo as seguintes ações a serem cumpridas pelos calouros, com a colaboração dos veteranos, sem prejuízo de outras da mesma natureza:

 

a) Arrecadar alimentos não perecíveis e produtos de primeira necessidade como material de higiene e limpeza, roupas, bem como ações para aquisição de medicamentos e doação de sangue, além de prestação de serviços às comunidades carentes;

b) Estimular os estudantes, calouros e veteranos, em atividades que coloquem em prática, em favor da sociedade, os conhecimentos pertinentes às áreas de seus respectivos cursos de graduação;

c) A promoção de gincanas objetivando o congraçamento entre calouros e veteranos, bem como a realização de torneios esportivos das mais variadas modalidades, apresentações artísticas, dentre outras.

 

Art. 2º “A Campanha do Trote Solidário” terá a seguinte conformação:

 

I - Quanto à organização:

 

a) Envolver os estudantes na elaboração de um cadastro para o levantamento das famílias comprovadamente carentes;

b) Elaborar um cadastro de estudantes voluntários que se proponham em prestar serviços gratuitos, auxiliando no reforço escolar, orientação nas noções básicas de higiene e limpeza, atendimentos nas variadas especialidades, regularização de documentos, entre outros.

 

II - Quanto à destinação:

 

a) Distribuir entre as famílias cadastradas a que se refere à alínea “a” do artigo anterior, o produto da arrecadação da campanha instituída por esta Lei;

b) Ministrar o reforço escolar a que se refere a alínea “b” do artigo anterior, aos alunos das escolas de ensino fundamental e médio.

 

Art. 3º A organização, execução, controle e acompanhamento da “Campanha do Trote Solidário” ficarão sob a responsabilidade das faculdades e universidades no Município da Serra, podendo solicitar apoio do Poder Público para as providências que se fizerem necessárias para a realização do evento.

 

Art. 4º A campanha coincidirá com o ingresso dos novos alunos nas instituições de ensino superior e, quanto ao período de início de ano, deverá coincidir com as proximidades do dia 05 de março, “Dia do Trote Solidário”.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 03 de abril de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.