LEI N° 4187, DE 28 DE JULHO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A DESTINAÇÃO DOS PNEUS INSERVÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da
Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Os fabricantes e os importadores de pneus
novos e/ou usados, com peso unitário superior a
§ 1º Distribuidores, revendedores,
destinadores, consumidores finais de pneus e o Poder Público, deverão, em
articulação com os fabricantes e importadores, programar os procedimentos para
a coleta dos pneus inservíveis existentes no Município de Serra.
§ 2º A contratação de empresa para a coleta de
pneus pelo fabricante ou importador não os eximirá da responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei
considera-se:
I - pneu ou
pneumático: componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros,
produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de
veículo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua
aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veículo e resiste à
pressão provocada pela reação do solo;
II - pneu usado:
pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na
posição 40.12 da NCM, englobando os pneus reformados e os inservíveis;
III - pneu
inservível: pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se
prestando mais à rodagem ou à reforma;
IV - destinação
ambientalmente adequada de pneus inservíveis: procedimentos técnicos em que os
pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos
constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s)
técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação
vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - central de
armazenamento: unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis,
inteiros ou picados, disponibilizada pelo fabricante ou importador, visando uma
melhor logística de destinação.
Art. 3º A partir da entrada em vigor desta Lei,
para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas
fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu
inservível.
§ 1º Para efeito de controle e fiscalização, a
quantidade de que trata o caput deste artigo deverá ser convertida em peso de
pneus inservíveis a serem destinados.
§ 2º Para que seja calculado o peso a ser
destinado, aplicar-se-á o fator de desgaste de 30% (trinta por cento) sobre o
peso do pneu novo produzido ou importado.
Art. 4º O Poder Público em conjunto com os
distribuidores, revendedores, destinadores, consumidores finais de pneus, de
forma articulada com os fabricantes e importadores, definirá pontos de coletas
nas diferentes regiões do Município de Serra para receber e armazenar
provisoriamente os pneus inservíveis.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, ponto de coleta
é o local para receber e armazenar provisoriamente pneus inservíveis.
§ 1º Ponto de coleta: local definido pelos
fabricantes e importadores de pneus para receber e armazenar provisoriamente os
pneus inservíveis;
§ 2º O local de armazenamento de pneus
inservíveis e pontos de coleta deverão ser construídos e mantidos pelo
fabricante ou importador de pneus novos e/ou usados sem nenhum ônus para a
Municipalidade.
§ 3º Todos os estabelecimentos comerciais de
revenda de pneus e órgãos públicos no Município de Serra deverão
afixar placas em locais visíveis, no rol de entrada, informando os riscos
de se deixar os pneus em locais inadequados e das sanções previstas para quem
cometer tal infração.
Art. 6º A partir da entrada em vigor desta Lei
fica proibido o armazenamento de pneus usados em locais não autorizados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O cidadão(ã) que
armazenar pneus usados em sua residência ou dispensá-los em locais não
previstos nesta Lei no âmbito do Município de Serra, pagará multa equivalente a
1 (um) salário mínimo por unidade.
§ 2º O responsável pelo local de armazenamento
de pneus inservíveis conforme o caput do artigo 5º e seus parágrafos desta Lei,
que liberar pneus inservíveis em desacordo com estatuto legal previsto nesta
Lei, pagará multa de 1 (um) salário mínimo por unidade
de pneus liberados, bem como os fabricante e importadores de pneus.
Art. 7º Os pontos de coletas e centrais de
armazenamentos deverão:
I - ser cobertos e
fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
II - ser
compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
III - ser
sinalizado corretamente, alertando para riscos do material ali armazenado;
IV - ficar no
mínimo quinhentos metros de residências e aglomerado de pessoas.
Art. 8º O responsável pala coleta de pneus deverá
manter um apontamento diário de entrada e saída de pneus.
§ 1º O apontamento que trata o caput deste
artigo deverá mensalmente ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que o encaminhará ao Ministério Público e a Câmara Municipal de
Vereadores para controle e fiscalização.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput
deste artigo poderá acarretar a suspensão da liberação de licença para atuar no
Município de Serra - ES.
Art. 9º Dado o prazo de regulamentação desta Lei,
os fabricantes, importadores, reformadores e comerciantes de pneus deverão se
inscrever na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10 Os fabricantes e importadores de pneus
novos e/ou usados deverão elaborar um plano de gerenciamento de coleta,
armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP), no prazo de 6 (seis)
meses a partir da publicação desta Lei, o qual deverá ser amplamente divulgado
e disponibilizado aos órgãos do IBAMA, SEMMA, MP e CMS.
Parágrafo Único. O PGP deverá conter no mínimo os seguintes
requisitos:
I - descrição das
estratégias para coleta dos pneus inservíveis, acompanhada de cópia de
eventuais contratos, convênios ou termos de compromisso, para este fim;
II - indicação das
unidades de armazenagem, informando as correspondentes localização e capacidade
instalada, bem como informando os dados de identificação do proprietário, caso
não sejam próprias;
III - descrição das
modalidades de destinação dos pneus coletados que serão adotadas pelo
interessado;
IV - descrição dos
programas educativos a serem desenvolvidos junto aos agentes envolvidos e,
principalmente, junto aos consumidores.
Art. 11 Os estabelecimentos de comercialização de
pneus são obrigados, no ato da venda de um pneu novo ou recauchutado, receber e
armazenar temporariamente os pneus usados do consumidor que efetuo a compra sem
qualquer tipo de ônus para o consumidor.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de comercialização de
pneus, além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus
usados como pontos de coleta e armazenamento temporário, por período que não
poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, facultada a celebração de convênios e
realização de campanhas locais e regionais com Municípios ou outros parceiros.
Art. 12 É vedada a disposição final de pneus no
meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos
baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários, ficando os
infratores sujeitos as penalidades previstas no caput do artigo 6º desta Lei e
seus parágrafos.
Art. 13 Todas as despesas com coletas destinação
de pneus inservíveis no Município de Serra correrão por conta dos fabricantes e
importadores, que deverão se responsabilizar pelos seus revendedores.
Art. 14 O Executivo regulamentará a presente Lei,
no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.