LEI N° 4187, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS PNEUS INSERVÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Os fabricantes e os importadores de pneus novos e/ou usados, com peso unitário superior a 2,00 Kg (dois quilogramas), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no Município de Serra - ES.

 

§ 1º Distribuidores, revendedores, destinadores, consumidores finais de pneus e o Poder Público, deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, programar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no Município de Serra.

 

§ 2º A contratação de empresa para a coleta de pneus pelo fabricante ou importador não os eximirá da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:

 

I - pneu ou pneumático: componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de veículo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veículo e resiste à pressão provocada pela reação do solo;

 

II - pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da NCM, englobando os pneus reformados e os inservíveis;

 

III - pneu inservível: pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma;

 

IV - destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis: procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

VI - central de armazenamento: unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizada pelo fabricante ou importador, visando uma melhor logística de destinação.

 

Art. 3º A partir da entrada em vigor desta Lei, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível.

 

§ 1º Para efeito de controle e fiscalização, a quantidade de que trata o caput deste artigo deverá ser convertida em peso de pneus inservíveis a serem destinados.

 

§ 2º Para que seja calculado o peso a ser destinado, aplicar-se-á o fator de desgaste de 30% (trinta por cento) sobre o peso do pneu novo produzido ou importado.

 

Art. 4º O Poder Público em conjunto com os distribuidores, revendedores, destinadores, consumidores finais de pneus, de forma articulada com os fabricantes e importadores, definirá pontos de coletas nas diferentes regiões do Município de Serra para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, ponto de coleta é o local para receber e armazenar provisoriamente pneus inservíveis.

 

§ 1º Ponto de coleta: local definido pelos fabricantes e importadores de pneus para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis;

 

§ 2º O local de armazenamento de pneus inservíveis e pontos de coleta deverão ser construídos e mantidos pelo fabricante ou importador de pneus novos e/ou usados sem nenhum ônus para a Municipalidade.

 

§ 3º Todos os estabelecimentos comerciais de revenda de pneus e órgãos públicos no Município de Serra deverão afixar placas em locais visíveis, no rol de entrada, informando os riscos de se deixar os pneus em locais inadequados e das sanções previstas para quem cometer tal infração.

 

Art. 6º A partir da entrada em vigor desta Lei fica proibido o armazenamento de pneus usados em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º O cidadão(ã) que armazenar pneus usados em sua residência ou dispensá-los em locais não previstos nesta Lei no âmbito do Município de Serra, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mínimo por unidade.

 

§ 2º O responsável pelo local de armazenamento de pneus inservíveis conforme o caput do artigo 5º e seus parágrafos desta Lei, que liberar pneus inservíveis em desacordo com estatuto legal previsto nesta Lei, pagará multa de 1 (um) salário mínimo por unidade de pneus liberados, bem como os fabricante e importadores de pneus.

 

Art. 7º Os pontos de coletas e centrais de armazenamentos deverão:

 

I - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

 

II - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

 

III - ser sinalizado corretamente, alertando para riscos do material ali armazenado;

 

IV - ficar no mínimo quinhentos metros de residências e aglomerado de pessoas.

 

Art. 8º O responsável pala coleta de pneus deverá manter um apontamento diário de entrada e saída de pneus.

 

§ 1º O apontamento que trata o caput deste artigo deverá mensalmente ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o encaminhará ao Ministério Público e a Câmara Municipal de Vereadores para controle e fiscalização.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá acarretar a suspensão da liberação de licença para atuar no Município de Serra - ES.

 

Art. 9º Dado o prazo de regulamentação desta Lei, os fabricantes, importadores, reformadores e comerciantes de pneus deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 10 Os fabricantes e importadores de pneus novos e/ou usados deverão elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP), no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, o qual deverá ser amplamente divulgado e disponibilizado aos órgãos do IBAMA, SEMMA, MP e CMS.

 

Parágrafo Único. O PGP deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:

 

I - descrição das estratégias para coleta dos pneus inservíveis, acompanhada de cópia de eventuais contratos, convênios ou termos de compromisso, para este fim;

 

II - indicação das unidades de armazenagem, informando as correspondentes localização e capacidade instalada, bem como informando os dados de identificação do proprietário, caso não sejam próprias;

 

III - descrição das modalidades de destinação dos pneus coletados que serão adotadas pelo interessado;

 

IV - descrição dos programas educativos a serem desenvolvidos junto aos agentes envolvidos e, principalmente, junto aos consumidores.

 

Art. 11 Os estabelecimentos de comercialização de pneus são obrigados, no ato da venda de um pneu novo ou recauchutado, receber e armazenar temporariamente os pneus usados do consumidor que efetuo a compra sem qualquer tipo de ônus para o consumidor.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como pontos de coleta e armazenamento temporário, por período que não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, facultada a celebração de convênios e realização de campanhas locais e regionais com Municípios ou outros parceiros.

 

Art. 12 É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas no caput do artigo 6º desta Lei e seus parágrafos.

 

Art. 13 Todas as despesas com coletas destinação de pneus inservíveis no Município de Serra correrão por conta dos fabricantes e importadores, que deverão se responsabilizar pelos seus revendedores.

 

Art. 14 O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.