REVOGADA PELA LEI Nº 4411/2015

 

LEI Nº 4192, DE 11 DE MARÇO DE 2014

 

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA E INSTITUI O FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados ao Município da Serra nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003 e de acordo com a presente Lei.

 

Art. 2º As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município da Serra, os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais, referentes a tributos municipais e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, efetuados a partir de janeiro de 1999.

 

Parágrafo Único. A parcela correspondente ao saldo de 30% (trinta por cento) do montante dos depósitos judiciais, não repassados nos termos do caput deste artigo, será mantida na instituição financeira recebedora e/ou depositária, que deverá remunerá-la segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos judiciais, conforme determina o artigo 1º, § 3º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos de natureza tributária em que o Município da Serra/ES seja parte, quando a decisão for contrária ao Município.

 

§ 1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

 

I - O montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

 

II - A diferença entre a soma dos cinquenta maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do mesmo artigo 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

§ 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto pelo Município em até 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º ou reduzidos sempre que estiver acima dos mesmos limites.

 

§ 3º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

 

Art. 4º Em observância ao artigo 2º, § 2º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º desta Lei, discriminando:

 

I - O valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

 

II - O valor da parcela do depósito mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

 

III - O montante do depósito transferido ao Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, nos termos do § 1º, do artigo 2º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1º A autoridade judicial competente para julgamento do feito poderá proceder, em substituição à exigência prevista no caput deste artigo, a conferência dos depósitos judiciais para fins de liberação dos valores.

 

§ 2º Em última análise e frustradas as hipóteses descritas no parágrafo anterior e no caput deste artigo, poderá o Município, em caráter excepcional, apresentar listagem individualizada para cada depósito judicial, a fim de que seja garantido o exercício do direito previsto na Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º Em conformidade com o artigo 3º, incisos, da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os recursos repassados na forma desta Lei ao Município da Serra, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 1º do artigo 1º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

 

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

 

II - da dívida fundada do Município.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de previsão na Lei Orçamentária Municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

 

Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, serão observadas as disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, seus incisos e parágrafos.

 

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida à parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1º Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar no Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do artigo 2º desta Lei.

 

§ 3º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive acessórios, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

Art. 8º Compete ao Secretário Municipal de Finanças a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

 

Art. 9º Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessárias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 11 de março de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.