LEI Nº 4196, DE 08 DE ABRIL DE 2014

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS PELOS DESASTRES OCASIONADOS PELAS CHUVAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana, relativamente ao exercício de 2014, para os imóveis edificados, localizados às seguintes Zonas de Valorização (ZV): 260, 62, 53, 58, 256, 55, 54 (exceto a parte alta), 200, 144, 119, 38, 39, 199 (somente o Bairro Solar de Anchieta), 60 (exceto as quadras do cadastro imobiliário caracterizadas pelos seguintes números: 002 a 011, 016 a 023, 031 a 033), 61 181, 68 e 71.

 

Art. 2º Fica instituída a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana, relativamente ao exercício de 2014, para os imóveis edificados, que não estão localizados nas ZV de que trata o artigo 1º desta Lei, mas que, comprovadamente, foram atingidos pelos desastres ocasionados pelas fortes chuvas que atingiram o Município da Serra em dezembro de 2013, conforme dispuser o respectivo regulamento.

 

Parágrafo Único. Consideram-se para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas.

 

Art. 3º A isenção de que trata o artigo 2º desta Lei será concedida após prévia análise da Defesa Civil Municipal, fiscalizada por 02 (dois) vereadores indicados pelo Poder Legislativo.

 

Art. 4º O artigo 31 da Lei nº 4.162/2013 passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 08 de abril de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.