LEI N° 4198, DE 28 DE JULHO DE 2014
PROÍBE
EMISSÃO DE QUAISQUER COMPROVANTES FEITOS EM PAPÉIS TERMO SENSÍVEIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DA SERRA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a
seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município da
Serra a emissão de quaisquer comprovantes feitos em papéis termo sensíveis.
Parágrafo Único. A proibição que fala o artigo primeiro
desta lei abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições
financeiras.
Art. 2º Esta Lei aplica-se apenas aos recibos,
notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do
consumidor por um período igual ou superior a um ano.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.