LEI N° 4198, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

PROÍBE EMISSÃO DE QUAISQUER COMPROVANTES FEITOS EM PAPÉIS TERMO SENSÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município da Serra a emissão de quaisquer comprovantes feitos em papéis termo sensíveis.

 

Parágrafo Único. A proibição que fala o artigo primeiro desta lei abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.

 

Art. 2º Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período igual ou superior a um ano.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.